I- A acção directa para defesa do direito de propriedade só é justificada, se se verificarem cumulativamente os requisitos enumerados no artigo 336 do Códido Civil.
II- Tendo os autores requerido providência cautelar não especificada para intimação dos réus a absterem-se de impedir o trânsito para uma urbanização dos autores e, proposta a acção de que o processo cautelar foi dependente, não tendo os autores provado o seu direito de propriedade sobre o terreno por onde eles faziam aquele acesso, nem o direito de por ali passar, não podem os réus ser condenados a indemnizar os autores, por estes não terem provado que os réus violaram ilícita e culposamente o seu direito de propriedade.