I- Na interpretação do acto administrativo deve atender-se, para além do seu teor literal, ao seu tipo legal, às circunstâncias anteriores e posteriores à sua prática que permitem esclarecer a vontade do seu autor, entendido com vontade normativa e não psicológica.
II- Um acto inserido em procedimento de licenciamento de loteamento com a expressão "a proposta é de aceitar" a que se acrescenta o convite para.o requerente apresentar projecto de infra estruturas deve ser interpretado como mero acto de trâmite, preparatório da decisão final e não como acto final constitutivo de direitos.
III- Os preceitos que fazem apelo à conformidade dos licenciamentos com a estética das povoações inserem-se no exercício de poderes vinculados de Administração, constituindo, a sua violação, vício de violação de lei.
IV- Assim é lícita, no prazo legalmente previsto, a revogação de anterior deferimento tácito, com fundamento de o projecto afectar a estética de povoação com ruptura injustificável com a envolvente construída e ainda por não serem apresentados acessos satisfatórios.