I- A remissão para a lei contida nos ns. 2 e 3 do artigo
218 da Constituição não visa alargar a competencia dos tribunais militares estritamente definida no n. 1, mas apenas passar a acto certos poderes jurisdicionais ali ja virtualmente atribuidos.
II- Apos a revisão constitucional de 1982 o artigo 218 deixou de conter a expressão restritiva " em materia criminal" pelo que a sua presente textualidade aponta para uma definição abrangente de toda a sua competencia.
III- Na medida em que a competencia dos Tribunais Judiciais e definida pela negativa, a dos tribunais especiais tem que ser determinada pela positiva com a maior precisão, dai que a Constituição, sempre que tenha querido ocupar-se da caracterização componencial da competencia dos tribunais especiais, haja sido inteiramente explicita.
IV- A Constituição, ou exprime directamente a soma de poderes que cabe a cada orgão de soberania, ou delega complementarmente tal tarefa na lei ordinaria, que não pode, todavia, dilatar, para alem do permitido na Lei Fundamental, a competencia de cada um desses orgãos.
V- O artigo 218 da Constituição, na versão actual, não reconhece ao Supremo Tribunal Militar competencia na esfera do contencioso administrativo.
VI- Sem conceder relativamente a conclusão anterior, diga-se que, face ao disposto no artigo 20-C do Decreto-Lei n. 35/77, de 27 de Janeiro, não se pode hoje sustentar que o Supremo Tribunal Militar, ao ocupar-se das materias referidas no artigo 20-A desse diploma, não esteja a exercer verdadeira e propria actividade jurisdicional como tribunal especial constitucionalmente reconhecido, pelo que tal artigo 20-A não viola a garantia de recurso contencioso, na medida em que permite o recurso de um acto administrativo para um tribunal independente e exercendo actividade jurisdicional.