IIDelimitação do objecto do recurso
A - Conforme jurisprudência pacífica, o âmbito do recurso é delimitado pelo objecto das conclusões das alegações, interpretadas em função daquilo que se pretende sintetizar, isto é, o corpo das alegações.
Posto isto, as questões que a Recorrente pretende ver apreciadas em apelação são as seguintes:
1ª Questão
A sentença incorre em erro de direito ao confirmar a admissão da proposta da CI apesar de esta apresentar um prazo de conclusão da obra de 333 dias, diferente do prazo constante do regulamento do concurso e do caderno de encargos – excluído da concorrência, que era de 335 dias, com o que, quer a decisão de adjudicação ao CI, quer a sentença recorrida violaram os artigos 42°, n°s. 3, 5 e 11, 56°, 70°, n°. 2, al. b), e 146°, n°. 2, al. o), do CCP, bem como o artigo. 4º, 2.1, do Programa do Procedimento e cláusula 1.02.05. iii) do Caderno de Encargos do concurso?
2ª Questão
Da resposta afirmativa à antecedente questão resulta dever, este Tribunal de Recurso, condenar a Entidade Demandada a adjudicar a empreitada objecto do concurso à recorrente, já que, uma vez excluída a proposta da CI, a proposta da ora Recorrente ficaria graduada em primeiro lugar?
IIIApreciação do objecto do recurso
A sentença recorrida fez a seguinte selecção de factos relevantes e provados e não provados:
«Com interesse para a decisão consideram-se provados os seguintes factos:
- A)- Em 28-09-2023, a Directora Regional da DIREÇÃO REGIONAL DE CULTURA DO NORTE, ora PATRIMÓNIO CULTURAL, I.P., proferiu despacho de autorização de abertura de procedimento pré-contratual para a execução da empreitada designada “Obras de reestruturação das infra-estruturas de electricidade, WiFi, segurança e acessibilidades do Paço dos Duques de ..., ...”, ao qual foi dada publicidade em Diário da República, de 29-09-2023, n.º 190, Anúncio de procedimento n.° 16328/2023 - cf. PA e documentos juntos com a petição;
- B)- Consta do Anúncio de Procedimento Concursal identificado na alínea antecedente, cujo teor se dá por reproduzido, que o objecto deste Concurso refere-se à execução de “OBRAS DE REESTRUTURAÇÃO DAS INFRAESTRUTURAS DE ELETRICIDADE, WiFi, SEGURANÇA E ACESSIBILIDADES DO PAÇO DOS DUQUES DE ..., ....”, com «preço base» de € 1,461,000.00, com «Prazo de execução do contrato [prazo inicial sem incluir renovações]: 335 dias» - cf. PA e documentos juntos com a contestação da ED;
- C)- Do Programa do Procedimento («PP») referente ao mencionado Concurso, que aqui se dá por integralmente reproduzido, extrai-se o seguinte:
“Artigo 4º. Preço base e Prazo de Execução
1. Preço base
1.1-0 preço base do presente concurso público é de € 1.461.000,00 (um milhão quatrocentos e sessenta e um mil euros), de acordo com o estabelecido no Caderno de Encargos, que não inclui o valor do imposto sobre o valor acrescentado.
(...)
2 Prazo de Execução
2.1- O prazo para a execução do trabalho e para efeito do concurso é de 335 dias, incluindo sábados, domingos e feriados nacionais, sendo o seu início de acordo com o Artigo 362.º do CCP.
(...)
Artigo 7°. Critério de adjudicação
1. A adjudicação é feita à Proposta economicamente mais vantajosa, para a entidade adjudicante, de acordo com o estabelecido no art.º 74, n°1- alínea a) do Código da Contratação Pública (CCP), determinada pela melhor relação qualidade-preço.
A apreciação do mérito das propostas é feita mediante a atribuição da pontuação final (PF) das propostas, tendo em conta os factores preço da proposta (Pr), com 60% de ponderação, e valia técnica da proposta (Vt), com 40% de ponderação; tudo resumido na seguinte expressão numérica da pontuação das propostas:
PF=0,6*Pr+0,4*Vt Senda que:
PF - Pontuação final Pr Ponderação do factor preço <60%)
Vt - Ponderação do factor valia técnica da proposta (40%) FactoresSubfactoresPonderaçãoSubfactoresEscala Preço (Pr)60%0-10 Valia Técnica(Vt)40%. Memória Descritiva e Justificativa (MDJ)50% Planeamento de Trabalhos (PT)50%
2 - Factor Preço
2.1 - Classificação do factor Preço (Pr)
O factor preço da proposta será pontuado, no Intervalo (1,10], pela seguinte fórmula, sendo considerada mais vantajosa a que apresentar a pontuação mais elevada:
(Pr) Preço (60%)
Pr = - (9/10000)cpA(( «p ''2)225) +10 em que:
Pr - Preço da proposta
Pb - Preço base estabelecido para o procedimento, assumido como o valor máximo admitido.
Se a aplicação da fórmula der como resultado valores inferiores a 1 será atribuído valor igual a 1, já que não serão dadas classificações com valores inferiores a 1.
3 Factor Valia Técnica
3.1 ■ Classificação do factor valia técnica (Vt) (40%) ■ O factor valia técnica da proposta será pontuado, no intervalo [0.10], pela seguinte fórmula:
Vt = (50% x MD) + (50% x PT)
MDJ • Memória descritiva e justificativa do modo de execução dos trabalhos PT • Planeamento de Trabalhos
A apreciação das propostas, em termos do factor qualitativo Valia Técnica, será o resultado da avaliação de dois subfactores, correspondentes aos documentos de apresentação obrigatória, previstos no capítulo “Documentos que constituem a Proposta” deste programa de procedimento: • Memória Descritiva e Justificativa "MDJ"
- Planeamento de Trabalhos “PT": Memória descritiva do Planeamento e Planos exigidos.
3.2 - Cada subfactor da ‘valia técnica’ da proposta será pontuado mediante a verificação da adequação dos atributos das propostas (pela análise dos elementos que as acompanham | no que respeita aos aspectos da execução do contrato; serão analisados:
| SUBFATORES | PONDERAÇÃO (%) |
|---|
| Memória Descritiva e Justificativa, (MDJ) | 50 |
| Planeamento de Trabalhos, (PT) | 50 |
Os subfactores serão ponderados tendo em conta a decomposição nos respectivos descritores, a seguir definidos:
3.2.1 • Subfactor Memória Descritiva (MDJ) do modo de execução dos trabalhos:
Na classificação deste subfactor será avaliado o modo como o concorrente apresenta a sua proposta ao projecto posto a concurso, no cumprimento dos atributos descritos na alínea d) do ponto 2 do artigo 12° deste programa, sendo para tal consideradas as seguintes pontuações: DescritoresPontuaçãoQuantitativa Apresenta 4 dos atributos, descritos na alínea d| do ponto 2 do artigo 12° deste programa.10 Apresenta 3 dos atributos, descritos na alínea d) do ponto 2 do artigo 12° deste programa.s
Apresenta 2 dos atributos, descritos na alínea d) do ponto 2 do artigo 12° deste programa.6 Apresenta 1 dos atributos, descritos na alínea d| do ponto 2 do artigo 12° deste programa.A Não apresenta nenhum dos atributos descritos na alínea d) do ponto 2 do artigo 12” deste programa.a Nota: Os atributos apresentados não são considerados caso não esteiam em conformidade com o descrito na alínea d) do ponto 2 do artigo 12° deste programa
3.2.2 - Subfactor Planeamento de Trabalhos (PT|:
Na classificação deste subfactor será avaliado o modo como o concorrente apresenta o seu planeamento, desenvolvendo o modo como prevê a sua execução, de forma articulada com as exigências descritas no cumprimento dos atributos descritos na alínea ei do ponto 2 do artigo 12° deste programa, sendo para tal consideradas as seguintes pontuações: DescritoresPontuaçãoQuantitativa Apresenta todos os atributos, descritos na memória descritiva do planeamento da alínea e) do ponto 2 do artigo 12° deste programa.-E0 Apresenta 3' dos atributos, descritos na memória descritiva do planeamento da alínea e) do ponto Z do artigo 12° deste programa.a Apresenta 2 dos atributos, descritos na memória descritiva do planeamento da alínea ei do ponto Z do artigo 12” deste programa. Apresenta 1 dos atributos, descritos na memória descritiva do planeamento da alínea e) do ponto Z do artigo 12° deste programa Não apresenta nenhum dos atributos descritos na memória descritiva do planeamento da alínea e) do ponto Z do artigo 12° deste programa.0 Nota: Os atributos apresentados não serão considerados caso não estejam em conformidade com o descrito na alínea c) do ponto 2 do artigo 12°'deste programa.
Artigo 12°. Documentos da Proposta
- 1.Na proposta o concorrente manifesta a sua vontade de contratar e indica as condições em que se dispõe a fazê-lo.
- 2.A proposta deve ser acompanhada pelos seguintes elementos:
(...)
d) Memória Descritiva e Justificativa, (MDJ) ■ com um limite máximo de 35 páginas escritas (não incluindo este limite máximo de págs, peças desenhadas e registos fotográficos), numeradas, em tamanho A4. devendo o texto ser escrito em letra tipo Times New Roman (tamanho 11 pt) ou Arial (tamanho 10 pt), abordando os seguintes aspectos:
• Descrição da metodologia a seguir para a realização dos trabalhos, desenvolvendo como se prevê a sua execução, de forma articulada com as exigências descritas, nos seguintes atributos:
- i)metodologia a empregar no modo de execução dos trabalhos das actividades identificadas no projecto, a desenvolver na empreitada de forma articulada, justificação das técnicas envolvidas a utilizar em cada caso, para o cumprimento dos objectivos em todas as fases do contrato;
- ii)identificação de materiais e equipamento específico a utilizar em cada caso, para o cumprimento dos objectivos em todas as fases do contrato;
iii| eventuais condicionantes no desenvolvimento das tarefas, para o cumprimento dos objectivos em todas as fases do contrato;
- iv)apresentação de procedimentos de qualidade, ambiente e segurança, para o cumprimento dos objectivos em todas as fases do contrato;
- v)outros aspectos considerados relevantes;
- e)Planeamento dos trabalhos, contendo:
(1) Memória descritiva e justificativa do planeamento, contendo a descrição da metodologia a seguir para a realização dos trabalhos, desenvolvendo de modo como se prevê a sua execução, de forma articulada com as exigências descritas nos seguintes atributos:
- i)descrição global da duração e conclusão do modo de execução e sequência dos trabalhos de cada uma das actividades identificadas no projecto, a desenvolver na empreitada de forma articulada. Justificação das técnicas envolvidas, materiais e equipamento especifico a utilizar em cada caso, incluindo justificação de preços, para o cumprimento dos objectivos em todas as fases do contrato;
- ii)identificação das actividades consideradas criticas;
- iii)eventuais condicionantes que possam implicar o aumento do prazo das fases criticas o da globalidade do projecto, assinalando e comentando as situações de maior complexidade de realização, quer peto seu grau de exigência, quer pelo seu grau de dificuldade:
iv) planos de contingência relativos ás eventuais condicionantes identificadas no ponto anterior;
(2) plano de trabalhos (a unidade de tempo a utilizar é a semana):
(3) plano de mão-de-obra (a unidade de tempo a utilizar é a semana);
(4) plano de equipamento (a unidade de tempo a utilizar é a semana);
(5) plano de pagamentos (a unidade de tempo a utilizar é o mês), os documentos serão elaborados da seguinte forma:
Apresentação planos por gráfico de barras, com altura de 297mm, (do formato A3 ao baixo); memória descritiva por documento escrito, com descrição do plano de trabalhos, com indicação do cálculo de rendimentos médios e evidência do caminho critico (formato A4 ao alto). Descriminação dos Trabalhos a Executar: por capítulos e trabalhos mais significativos (é fundamental que o plano de trabalhos esteja detalhado nas mesmas actividades consideradas na lista de trabalhos do Caderno de Encargos e que demonstre as interligações entre as diversas actividades e a respectiva duração).
cf. PP que consta do PA junto aos autos;
- D)- Do Caderno de Encargos («CE») referente ao Concurso mencionado na alínea A), que aqui se dá por integralmente reproduzido, extrai-se o seguinte:
“(...)
1.02.05 Prazo de execução
- O empreiteiro obriga-se a;
- i)iniciar a execução da obra na data da conclusão da consignação total ou da data em que a DIREÇÃO REGIONAL DE CULTURA DO NORTE comunique ao empreiteiro a aprovação do plano de segurança e saúde, caso esta última data seja posterior, sem prejuízo do plano de trabalhos aprovado;
- ii)cumprir todos os prazos parciais vinculativos de execução previstos no plano de trabalhos em vigor;
- iii)concluir a execução da obra e solicitar a realização de vistoria da obra para efeitos da sua recepção provisória no prazo de 335 dias, a contar da data da sua consignação ou da data em que a DIREÇÃO REGIONAL DE CULTURA DO NORTE comunique ao empreiteiro a aprovação do plano de segurança e saúde, caso esta última data seja posterior.
(...)” - cf. CE que consta do PA junto aos autos;
- E)- Foram apresentadas ao Concurso mencionado na alínea A) quatro propostas, cujos teores se dão por integralmente reproduzidos, conforme propostas juntas com o PA, de entre as quais se destaca as propostas admitidas e apreciadas pelo Júri que foram apresentadas pelas concorrentes [SCom01...], LDA., ora Autora, e [SCom02...], LDA., ora Cl - cf. relatório preliminar e teor das propostas constantes do PA;
- F)- Consta do documento “Memória Descritiva e Justificativa do Planeamento” que integra a proposta da ora Cl, quanto ao prazo de execução, o seguinte:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
(…)
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
Cf. proposta da CI que consta do P.A.
- G)- A proposta da Cl integra o documento designado “DECLARAÇÃO DE ACEITAÇÃO DO CONTEÚDO DO CADERNO ENCARGOS”, cujo teor se dá por integralmente reproduzido - cf. proposta da Cl que consta do PA;
- H)- Em 20-12-2023, o Júri elaborou o Relatório Preliminar de análise e de apreciação das propostas, no qual propôs a ordenação das propostas, da seguinte forma:
Assim* sendo, a lista de concorrentes com as propostas admitidas para análise, por ordem de entrada na plataforma electrónica, é a seguinte- 1a Esclaesboço, Lda1.450.979,24€. 2H [SCom03...], Lda1.360 632.31€ 3" [SCom01...], LOA1 461.000 00€ 4* [SCom02...] LOA1.194.272.37€
Assim* sendo, a lista de concorrentes com as propostas admitidas para análise, por ordem de entrada na plataforma electrónica, é a seguinte-
| 1a [SCom04...], Lda | 1.450.979,24€. |
|---|
| 2H [SCom03...] Lda | 1.360 632.31Í |
| 3" [SCom01...], LOA | 1 461.000 □□€ |
| 4* [SCom02...] LOA | M94.272.37t |
(...)
Destes valores resulta a lista ordenada dos concorrentes por ordem decrescente de pontuação, após aplicação dos factores de avaliação pré-definidos: ORDEMDEENTRADACONCORRENTEORDENAÇÃOCLASSIFICAÇÃOFINAL 4a[SCom02...], LDA.19,852 3a[SCom01...], LDA29,801 2a[SCom03...], LDA37,929 Ia[SCom04...], LDA44.966
- I)- A concorrente [SCom03...], LDA. apresentou pronúncia escrita em sede de audiência dos interessados, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, em que pediu a exclusão da proposta das concorrentes n.° 4, AOF (concorrente adjudicatária) e n.° 3, [SCom01...] (concorrente classificada em 2.° lugar) ou a alteração das pontuações atribuídas, bem como a adjudicação do Concurso a favor da sua proposta — cf. pronúncia que consta do PA junto aos presentes autos;
- J)- A concorrente [SCom01...], ora Autora, apresentou pronúncia escrita em sede de audiência dos interessados, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, pedindo da exclusão da proposta da ora Cl e a adjudicação do Concurso a favor da sua proposta, da qual se extrai, designadamente, o seguinte:
II- A proposta do co-concorrente n°. 4 "[SCom02...], Lda" apresenta prazo para execução de tal pretendido de 333 dias, tal como consta ou resulta de diversa documentação que a integra, designadamente de seu "Formulário Principal da Proposta"
III- Tal prazo de 335 dias não foi submetido à concorrência, antes constituiu termo ou condição do concursado, atento o critério de adjudicação estabelecido para este mesmo concursado.
IV- Ora, tendo o co-concorrente nº 4 "[SCom02...], Lda" proposto um prazo diferente do pretendido no concursado, não deve a respectiva proposta vir a ser admitida no mesmo, antes deve ser excluída, por violação dos referidos ponto 2.1 do Programa do Procedimento e cláusula 1.02.05.iii) do Caderno de Encargos e atento o disposto sob art. 70º/2/b/2º segmento do Cód. dos Contratos Públicos.
Em face do exposto, dignem-se Vossas Excelências vir a reponderar o constante do RP e, em consequência, vir a propor:
1) a exclusão do concursado da proposta do co-concorrente nº. 4 "[SCom02...], Lda"; e 2) como proposta economicamente mais vantajosa a proposta apresentada pela co-concorrente nº. 3 "[SCom01...] LDA.", atenta classificação final constante do RP.
- cf. pronúncia que consta do PA junto aos presentes autos;
- K)- Em 25-01-2024, o Júri elaborou o Relatório Final, no qual manteve a ordenação das propostas constante do Relatório Preliminar, nos seguintes termos:
1. [SCom01...], LDA:
Questão Única: O concorrente [SCom01...], LDA reclama por o concorrente [SCom02...], LDA, apresentar um documento no qual faz referência a um prazo de execução de 333 dias, quando o prazo fixado para a execução do trabalho deste concurso é de 335 dias.
Resposta: A proposta do concorrente [SCom02...], LDA, refere na página 4, da Memória Descritiva e Justificativa do Planeamento (ponto 2) que ‘o prazo previsto no programa de concurso é de 11 meses (333 dias). Ora, desta redacção é evidente a intenção de o concorrente pretender respeitar o prazo estipulado no programa de concurso, não existindo, portanto, violação da alínea t) do nº 2 do artigo 70º do CCP, uma vez que este concorrente ao referir os 333 dias não está a apresentar proposta alternativa, variante ou uma contraproposta. Acontece que no Plano de Trabalhos apresentado pelo concorrente o início está previsto para o mês de Fevereiro, no plano designado como “M1” e o desenvolvimento da obra decorre num período de 11 meses a partir dessa data até ao mês designado por “M11". Ora, sendo o tratamento do planeamento dos trabalhos feito através de programa informático adaptado à execução de obras, o facto de se ter indicado o mês de Fevereiro no (mais curto em dias) como o mês inicial da calendarização dos trabalhos, desta circunstância decorre uma diferença temporal em dias de trabalho, o que resultou num período de 333 dias.
O júri considerou que a questão é totalmente irrelevante, tanto pelo facto da diferença de menos 2 dias num período de 335 (prazo de execução previsto) não alterar a proposto ou modo como o concorrente prevê o planeamento dos trabalhos, como por tal diferença de dois dias não violar os termos ou condições de aspectos da execução do contrato não submetidos á concorrência.
Acresce que o júri, nos termos de prerrogativa legal, entendeu tal menção enquanto lapso não substancial (e considerado, de forma evidente, justificável) e irrelevante - artigo 72º nº 4 do CCP.
cf. relatório final junto com o PA;
- L)- Por despacho de 25-01-2024 do Presidente do Conselho Directivo do PATRIMÓNIO CULTURAL, I.P., foi autorizada a adjudicação à proposta apresentada pela Concorrente Adjudicatária, ora Cl, [SCom02...], LDA. - cf. despacho que consta do PA.
3.1. B) DOS FACTOS NÃO PROVADOS:
Não existem factos não provados, em face das possíveis soluções de direito, com interesse para esta decisão.”
Posto isto, enfrentemos as questões acima expostas.
1ª Questão
A sentença incorre em erro de direito, ao confirmar a admissão da proposta da CI apesar de esta apresentar um prazo de conclusão da obra de 333 dias, diferente do prazo constante do regulamento do concurso e do caderno de encargos – excluído da concorrência, que era de 335 dias, com o que quer a decisão de adjudicação ao CI, quer a sentença recorrida violaram os artigos 42°, n°s. 3, 5 e 11, 56°, 70°, n°. 2, al. b), e 146°, n°. 2, al. o), do CCP, bem como o artigo. 4º, 2.1, do Programa do Procedimento e cláusula 1.02.05. iii) do Caderno de Encargos do concurso?
Essencialmente, a sentença recorrida labora no pressuposto de que a proposta da CI tinha efectivamente como objecto a conclusão da obra num prazo de 333 dias, mas julgou que isso não implicava qualquer desrespeito do termo ou condição do prazo de 335 dias, constante do programa do concurso e do caderno de encargos, porque o período de 333 dias se continha nesse outro de 335, respeitando, portanto, o prazo (máximo) programado e excluído da concorrência.
Atento, porém, o teor do relatório final do Júri, impõe-se-nos reconhecer que não foi no pressuposto de que a proposta da CI tinha como objecto um prazo de 333 dias, nem como esse fundamento de que o prazo de 335 dias era um prazo limite máximo que, portanto, não fora ultrapassada pela proposta da CI, de 333, que aquele órgão colegial deliberou não excluir a proposta da CI, mas sim com o fundamento de que não se tratava de uma proposta de prazo alternativo ou diferente do estipulado no Programa do Procedimento, mas de uma diferença irrelevante na prática, apenas consequente de o primeiro mês suposto, no plano dos trabalhos, como início dos 11 integrantes do prazo, ser Fevereiro, um mês com apenas 28 dias.
Ao validar a decisão impugnada com um fundamento absolutamente inédito relativamente ao invocado no acto impugnado e insusceptível de por algum modo se reconduzir ou filiar neste, a sentença recorrida acaba por fazer, a posteriori, uma fundamentação judicial de um acto que foi e é um acto administrativo, portanto, um acto cuja validade apenas pode ser sindicada em função da que tiver sido a sua fundamentação no momento em que foi emitido.
Nessa medida, isto é, no que toca a este aspecto basilar da sua fundamentação, não podemos acompanhar a sentença recorrida, sem prejuízo do acerto que reconhecemos ao discurso, abstractamente considerado.
Porém, sempre se impõe confirmar a sentença recorrida, no seu dispositivo.
Na verdade, julgamos que bem andou o Júri ao não excluir a proposta da CI, com a fundamentação com que o fez.
Só uma visão toldada pelo afã de encontrar motivo de exclusão da proposta da CI pode encontrar na alusão a um prazo de 333 dias, que é um mero comentário ao prazo preconizado no programa do concurso, a apresentação de um termo da proposta diverso do preconizado neste.
O discurso em que tal alusão é feita pressupõe ostensivamente o prazo querido pela entidade adjudicante e ilustra a vontade, do proponente, de o aceitar e cumprir. Não há nos tempos verbais utilizados, nem na natureza do documento, o menor vestígio de se querer ou sequer de se pressupor um prazo, de conclusão da empreitada, diferente do preconizado no PP e no Caderno de Encargos (CE).
Acresce que o Júri detectou a razão lógica da diferença de dois dias, para menos, no número de dias de calendário suposto pela CI no incauto trecho – Cf. alínea k) dos factos provados – e concluiu fundamentadamente pela sua irrelevância, em termos cuja procedência é, entre o mais, um imperativo do princípio da boa fé no procedimento pré-contratual.
Como assim, bem andou a sentença recorrida, se bem que por esta outra ordem de razões, em manter na ordem jurídica o acto impugnado, em todo o espectro do seu objecto.
Do assim julgado, decorre ficar prejudicada a 2ª questão.
Conclusão
Do exposto resulta que o recurso improcede.
Custas
As custas hão-de ficar a cargo do Recorrente, atento o seu total decaimento (artigo 527º do CPC).
Entretanto:
Considerando a simplicidade do processo e o concreto valor das custas a suportar a final pela recorrente, no seu decaimento total, valor que se mostra relativamente desproporcionado, entendemos que se justifica a dispensa de todo o remanescente de taxa de justiça devida, nos termos do disposto no n.º 7 do artigo 6.º do RCP.
Como assim, dispensa-se a Recorrente do remanescente da Taxa de Justiça.