IIFUNDAMENTAÇÃO
1. De facto
Para além do que se deixou consignado no relatório supra, importa tomar em consideração, como matéria de facto relevante, a seguinte:
- 1.O recorrente foi nomeado gestor judicial nos presentes autos, por despacho judicial de 29.04.2004, tendo exercido essas funções até 27.11.04;
- 2.Por despacho judicial de 14.10.2004, transitado em julgado, o Mmº Juiz fixou a remuneração mensal do recorrente em € 498,80, a ser paga pela requerente, ora falida.
2De direito
Sabe-se que é pelas conclusões das alegações que se delimita o âmbito da impugnação, como decorre do estatuído nos artºs 684º nº 3 e 690º nºs 1 e 3, ambos do Código de Processo Civil.
Decorre do exposto que a questão que importa dilucidar e resolver se pode equacionar da seguinte forma:
O crédito reclamado pelo gestor judicial deve ser graduado em primeiro lugar, ao lado das custas da falência, despesas de administração e custas contadas?
Vejamos pois.
Na decisão recorrida a questão ora objecto do recurso não foi analisada, pelo menos em termos da sua especificidade.
Nos considerandos da decisão citou-se o artº 208º do CPEREF[3] mas não se tomou posição sobre o concreto crédito ora em causa, no sentido de o considerar ou não incluído na sua previsão.
Preceitua-se neste normativo que “as custas da falência e todas as demais que devam ser suportadas pela massa falida, bem como as despesas de liquidação, incluindo a remuneração do liquidatário, saem precípuas de todo o produto da massa e, na devida proporção, do produto de cada espécie de bens, móveis ou imóveis, embora tenham sido objecto de garantia real”.
Numa interpretação literal deste preceito poderá entender-se que a resposta à questão supra enunciada seria negativa.
Afigura-se-nos, porém, que tal interpretação não seria a mais adequada.
Na verdade, da circunstância de no artº 208º citado se referir expressamente que a remuneração do liquidatário sai precípua do produto da massa, não decorre que a não referência expressa à remuneração do gestor judicial não tenha o mesmo tratamento. Apenas e tão só decorre daquela previsão normativa que o legislador clarificou que as despesas de liquidação da falência incluíam a remuneração do liquidatário.
A nosso ver, e ressalvada melhor interpretação, a remuneração do gestor judicial deve incluir-se nas despesas que devam ser suportadas pela massa falida e, assim, também devem sair precípuas de todo o produto da massa.
Não é obstáculo a esta interpretação o facto de a intervenção do gestor judicial não ser propriamente na fase da falência e antes na fase da recuperação da empresa. Esta fase, de recuperação da empresa, é uma das previstas legalmente no CPEREF e antecede a falência, quando a recuperação não se mostrou viável.
Com efeito, não se compreenderia que tendo o reclamante sido nomeado gestor judicial nos autos, como previsto no artº 28º nº 1 al. a), pelo tribunal, que fixou a sua remuneração a cargo da requerente, esta despesa de gestão, no caso de ser por ele reclamada, por não lhe ter sido paga no tempo em que exerceu a sua função, não fosse incluída nas despesas que devam ser suportadas pela massa falida.
Menos compreensível seria tal solução se ponderarmos que, no caso de terem sido adiantados, pelos credores, os fundos necessários à remuneração do gestor judicial, estes “devem ser pagos pela empresa com precipuidade sobre qualquer outro crédito, gozando de privilégios mobiliário e imobiliário especiais sobre os respectivos bens da empresa, com preferência não apenas sobre os demais privilégios, incluindo os privilégios por despesas de justiça, mas também sobre as outras garantias, ainda que anteriores” como se preceitua no nº 5 do artº 34º.
É de concluir, assim, que à luz deste enquadramento normativo e respectiva teleologia, não pode subsistir o entendimento sustentado pelo tribunal "a quo", procedendo as razões que enformam a reacção do recorrente.