I- Se o Autor demanda o primeiro Réu com fundamento em determinado contrato de prestação de serviços e falta de pagamento desses serviços, e demanda o segundo Réu com base em determinado contrato de depósito bancário de que era titular bem como na ilegalidade de compensação de créditos efectuada por este segundo Réu, não é admissivel tal coligação de Réus pois que não se preenche qualquer das hipóteses em que esta é permitida.
II- Em tal acção não é permitida a intervenção principal de um outro sujeito que celebrou com o primeiro Réu contrato de reequilíbrio financeiro e liquidação de dívidas, creditando na conta bancária do Autor, existente no estabelecimento do segundo Réu, a quantia que o primeiro Réu devia ao segundo já que esta relação jurídica estabelecida entre o Autor e este outro sujeito
é independente das estabelecidas entre o Autor e os Réus.
III- Assim, cabe a absolvição da instância deste outro sujeito (intervenção principal) e do segundo Réu (coligação indevida).