III. Fundamentos de Facto
Os factos relevantes para a apreciação do presente recurso são os que constam do relatório elaborado.
IVRazões de Direito
- do (indevido) indeferimento do procedimento cautelar de arresto
Refere a Recorrente que os factos que alegou no seu requerimento inicial posteriormente aperfeiçoada são suficientes para poder concluir-se pelo justo receio de perda da garantia patrimonial do seu crédito pressuposto necessário do arresto.
A decisão recorrida indeferiu a providência de arresto por considerar que os factos alegados, mesmo que venham a provar-se, não são bastantes para revelar o justo receio de perda da garantia patrimonial do credor.
Como resulta do art.º 362.º do CPC os procedimentos cautelares constituem instrumentos jurídicos de natureza incidental destinados a acautelar o efeito útil das ações ou execuções de que são dependência, visando evitar prejuízos para o titular de um direito, designadamente através da consumação de uma lesão grave ou dificilmente reparável do direito em face do decurso de tempo necessário à composição definitiva do litígio, de modo a obter-se a conciliação possível entre o interesse da celeridade e o da segurança jurídica. Têm assim como objetivo obviar ao periculum in mora.
A providência cautelar de arresto que foi neste caso a solicitada pela Requerente vem regulada nos art.º 391.º ss. do CPC em acolhimento processual do art.º 619.º do C.Civil que prevê o arresto como meio destinado a providenciar pela manutenção da garantia patrimonial do credor.
Estabelece o art.º 619.º n.º 1 do C.Civil: “O credor que tenha justo receio de perder a garantia patrimonial do seu crédito, pode requerer o arresto de bens do devedor, nos termos da lei de processo.”
Em sentido idêntico dispõe o art.º 391.º n.º 1 do CPC: “O credor que tenha fundado receio de perder a garantia patrimonial do seu crédito pode requerer o arresto de bens do devedor”. Acrescenta o n.º 2 deste artigo: “O arresto consiste numa apreensão judicial de bens, à qual são aplicáveis as disposições relativas à penhora, em tudo o que não contraria o preceituado nesta secção.”
Como é aceite, para que possa ser decretado o arresto têm de estar verificados cumulativamente dois requisitos: a probabilidade da existência de um crédito do requerente e o justo receio de perda da garantia patrimonial do mesmo.
A possibilidade de conhecer o mérito da causa sem produção de prova determina uma ponderação pelo tribunal que leva à formulação de um juízo em que, mesmo a provarem-se todos os factos alegados pelo Requerente a sua pretensão improcede por os mesmos não serem suficientes para integrar o seu direito ou desde logo por resultarem contrariados por outros factos plenamente provados.
O indeferimento liminar do requerimento inicial é admitido pelo art.º 590.º n.º 1 do CPC quando o pedido seja manifestamente improcedente.
A avaliação pelo tribunal do requisito do fundado receio de perda de garantia patrimonial deve assentar em factos que permitam afirmar com objetividade e distanciamento a seriedade e atualidade da ameaça e a necessidade de serem adotadas medidas tendentes a evitar a mesma, sob pena de ficar em risco o crédito do Requerente, não bastando simples dúvidas ou receios meramente subjetivos, até porque além do mais a parte contrária nesta providência não é chamada a pronunciar-se logo de início.
Diz-nos Abrantes Geraldes, in Temas da Reforma do Processo Civil, vol. IV, pág.191: “O justo receio da perda de garantia patrimonial está previsto no art. 406 nº1 do CPC, e no art. 619 do Código Civil pressupõe a alegação e prova, ainda que perfunctória, de um circunstancialismo fáctico que faça antever o perigo de se tornar difícil ou impossível a cobrança do crédito. (…) Como é natural, o critério de avaliação deste requisito não deve assentar em juízos puramente subjectivos do juiz ou do credor (isto é simples conjecturas, como refere Alberto dos Reis), antes deve basear-se em factos ou em circunstâncias que, de acordo com as regras de experiência, aconselhem uma decisão cautelar imediata como factor potenciador da eficácia da acção declarativa ou executiva”.
O justificado receio de perda da garantia patrimonial supõe que o titular do direito se encontre perante uma ameaça, sendo o risco de dissipação do património que põe em causa a possibilidade de pagamento do crédito que o arresto pretende acautelar. Só existe justificado receio da perda da garantia patrimonial do crédito quando os factos revelam uma lesão iminente do direito do credor, de outro modo o credor pode sempre socorrer-se dos meios comuns por não se justificar a urgência que está na base dos procedimentos cautelares – neste sentido da necessidade de uma lesão iminente pronuncia-se o Acórdão do TRL de 27-05-2021 no proc. 5142/21.0T8LSB.L1-2 in www.dgsi.pt
Não obstante no âmbito dos procedimentos cautelares não se exija um juízo de certeza absoluta sobre os factos, a formulação de um juízo sobre o receio de perda da garantia patrimonial não pode ser arbitrário ou meramente hipotético antes tem de assentar em factos concretos que permitam convencer o tribunal da existência de tal risco.
Como se refere com toda a pertinência no Acórdão do TRL 18-11-2025 no proc. 11681/25.2T8SNT.L1-7 in www.dgsi.pt a propósito deste requisito: “(…) exige-se um juízo, senão de certeza e segurança absoluta, ao menos de probabilidade muito forte, não bastando qualquer receio, que pode corresponder a um estado de espírito que derivou de uma apreciação ligeira da realidade, num exame precipitado das circunstâncias. É, assim, essencial a alegação e prova de um circunstancialismo fáctico que faça antever o perigo de se tornar difícil ou impossível a cobrança desse provável crédito já constituído. O critério de avaliação deste requisito não pode assentar em simples conjeturas mas, ao invés, basear-se em factos ou em circunstâncias que, de acordo com as regras de experiência, aconselhem uma decisão cautelar imediata, como fator potenciador da eficácia da ação pendente ou a instaurar posteriormente. Trata-se, em todo o caso, de um juízo provisório que terá de assentar em critérios de mera verosimilhança. Com efeito, a jurisprudência tem considerado a verificação de «periculum in mora», para efeitos de decretamento do arresto, em situações em que existe, nomeadamente, a tentativa do devedor de alienar bens imóveis; o risco de o devedor ficar em situação de insolvência por dissipação ou oneração do seu património; a demonstração de que o devedor se furta aos contactos e pretende vender o património conhecido; o acentuado défice entre o crédito exigido e o valor do património conhecido do devedor, juntamente com a circunstância de o mesmo ser facilmente ocultável; a descapitalização de empresas, através da transferência dos ativos, ou a prática de atos de alienação gratuita a favor de terceiros ou atos simulados de alienação ou de oneração.”.
Avaliando a situação em presença à luz do que se expôs, não pode deixar de concordar-se com a apreciação feita pelo tribunal a quo, no sentido de que mesmo a provarem-se todos os factos invocados pela Requerente, não ficamos convencidos de que existe um justificado receio da mesma perder a garantia patrimonial do seu crédito, integrado designadamente pelo imóvel identificado e pela participação social e crédito de suprimentos da 1ª Requerida na sociedade Nuvens no Cais.
Refere-se a dada altura na decisão sob recurso:
“E isto é assim, porque, primeiro, estão em causa actos de venda de Julho de 2025, sendo que, nessa altura, o prédio subsistente não foi vendido porque não é urbanizável. Tal venda, desacompanhada da venda do prédio rústico cujo arresto é peticionado, aliada ao decurso temporal entretanto ocorrido, ao contrário do que sustenta a Requerente, faz é induzir, em termos de normalidade, que o prédio rústico cujo arresto é peticionado, dada a falta de interesse deste, por não ser urbanizável, não será vendido, nada sendo alegado no sentido de que possa vir a ser urbanizável e aumente o interesse neste. Mais, não demonstra um incremento do receio a alegação de que os prédios já vendidos estão à venda novamente, venda que, a acontecer, facilitará a venda conjunta do prédio rústico cujo arresto se pretende. Se assim fosse, se a venda conjunta fosse fácil e apetecível, o prédio rústico cujo arresto já teria sido vendido em Julho de 2025 e não foi. O mesmo se diga de, após as vendas, o crédito não ter sido pago ou prestadas garantias. Tal alegação nada induz sobre a dissipação futura de património e redução ou desaparecimento de garantia patrimonial, mas apenas demonstra a subsistência, pelo não pagamento, do crédito da Requerente, sendo que o que está aqui não é o incumprimento (cuja alegação é inquestionável) mas sim o justificado receio de perda da garantia patrimonial. Por outro lado, a alegação de factos tradutores de que a quota indicada para arrestar e os suprimentos também indicados são activos apetecíveis e de fácil, rápida e pouca onerosa transmissibilidade, nada nos diz sobre uma eventual e justificada eminência ou vontade de dissipação destas. É que, a facilidade, rapidez e pouca onerosidade é uma característica normal e imanente aos mesmos, não resultando desta normalidade um perigo, concreto, acrescido (ao normal já existente), de dissipação. Caso assim não fosse, patrimónios em que existissem quotas, participações ou suprimentos seriam, em abstracto, sempre, arrestáveis em caso de incumprimento, o que não foi dito ou querido pelo legislador.”.
Constata-se, desde logo e em primeiro lugar, que embora a Requerente invoque relativamente ao seu crédito uma dívida solidária de três pessoas contra as quais intenta a presente providência de arresto – duas sociedades e uma pessoa singular – os factos que alega reportam-se essencialmente à situação da 1ª Requerida, nada afirmando sobre o património das outras duas Requeridas que naturalmente, atenta a sua alegação, também constituem um garante do seu crédito.
Em segundo lugar, a invocada circunstância da Requerida ter procedido à venda dos seus imóveis, com exceção de um deles, sem que tenha realizado o pagamento do alegado crédito da Requerente, não revela só por si a intenção dos devedores agirem de forma a ocultar ou dissipar os seus bens ou que se desfizeram do único património que tinham suscetível de garantir o seu crédito, uma vez que como refere a Requerente se tratavam de prédios afetos a um projeto determinado que as Requeridas optaram por não desenvolver, tendo por isso decidido vendê-los.
Em terceiro lugar, mesmo com referência à 1ª Requerida, para além do prédio mencionado, são indicados outros ativos que também integram o seu património, como é o caso das participações sociais sobre uma sociedade que identifica que está a promover a construção de um hotel na Ilha do Pico, nos Açores, bem como um crédito de suprimentos sobre tal sociedade, nada sendo alegado de concreto com referência ao risco destes ativos poderem deixar de estar na sua esfera jurídica, afetando a garantia patrimonial do crédito da Requerente, não obstante como a mesma refere sejam ativos facilmente transacionáveis.
Em resumo, tudo ponderado, verifica-se que os concretos factos alegados pela Requerente são insuficientes para que possa considerar-se preenchido o conceito de justo receio de perda de garantia patrimonial, requisito necessário ao decretamento da providência de arresto cuja alegação e prova compete à Requerente nos termos do art.º 342.º n.º 1 do C.Civil, do que resulta a sua manifesta improcedência, tal como foi entendimento da sentença recorrida que assim se mantém.