Acordam em conferência na Secção de Contencioso do Supremo Tribunal Administrativo
A…, B…, C…, D…, E…, F…, G…, H…, I… e J…, identificados nos autos, notificados do despacho de fls. 163 que não admitiu o recurso para o Pleno do despacho do relator de fls. 113 a 115 que, julgando procedente a questão prévia da caducidade do direito de acção, absolveu o R. da instância, vêm, invocando o n.° 4, do artigo 144, do CPTA, dele reclamar para a conferência. 1. Alegam, em síntese, o seguinte:
1 - É o artigo 142 do Código do Processo nos Tribunais Administrativos que determina quais as decisões de que cabe recurso.
2 - Nos termos da alínea d) do n 3 desse artigo 142, «Para além dos casos previstos na lei processual civil, é sempre admissível recurso, seja qual for o valor da causa, das decisões [...] Que ponham termo ao processo sem se pronunciarem sobre o mérito da causa».
3 - Ora, a decisão de que se interpôs recurso corresponde precisamente a uma decisão que pôs termo ao processo sem se pronunciar sobre o mérito da causa, uma vez que julgou que o direito de acção havia caducado.
4 - Afirma o despacho agora reclamado que «só é admissível recurso dos “acórdãos proferidos pela Secção” - art. 27°, al. a) do ETAF» (a referência ao artigo 27° é, concerteza, um mero lapso de escrita, já que se pretendia indicar o artigo 25°). Salvo melhor opinião, não é uma norma de natureza organizacional, como é o caso do artigo 25° do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, que fixa o direito de recurso. Tal encontra-se, tal como já apontado, estabelecido no artigo 142° do Código do Processo nos Tribunais Administrativos e nas disposições da lei processual civil aplicáveis.
5 - Tal motivação, portanto, não está correcta.
6 - Também não é exacto, ao invés do pressuposto no despacho reclamado, que só acórdãos e não despachos possam ser objecto de recurso. O artigo 142° do Código do Processo nos Tribunais Administrativos refere-se a ‘decisões’, abrangendo quer acórdãos quer sentenças quer despachos. Tal é confirmado, aliás, no nº 5 desse mesmo artigo.
7 - Os reclamantes manifestam, mesmo, alguma incompreensão no que diz respeito à invocação do artigo 27° do Código do Processo nos Tribunais Administrativos, já que se afigura não estar reunido nenhum dos seus pressupostos de aplicação.
8 - Ainda que assim se não entenda (o que não se admite e apenas se considera em beneficio da argumentação), os reclamantes requerem a convolação do recurso que haviam interposto em reclamação para a conferência, por aplicação da solução prescrita pelo n° 5 do artigo 688° do Código do Processo Civil (na versão aplicável, resultante do Decreto-Lei n° 180/96, de 25 de Setembro).
9 - Efectivamente, se o Tribunal entender, contra a posição assumida pelos reclamantes, que a decisão que pôs termo à acção não era susceptível de recurso, os poderes genéricos conferidos pelo artigo 265° do Código do Processo Civil, não só permitem como apontam para a adopção de uma solução que permita a supressão de um lapso que pode ser tido como de qualificação.
10 - Esse é, aliás, o trilho que corresponde às directivas subjacentes ao princípio da cooperação processual estabelecido no n° 1 do artigo 8° do Código do Processo nos Tribunais Administrativos.
O Réu respondeu, em síntese, o seguinte:
1 - Como o CSMP teve oportunidade de defender, a reacção adequada para impugnar o despacho em causa era a RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA, a interpor no prazo de 10 (dez) dias a contar da data da notificação do seu conteúdo aos Autores nos termos dos artigos 700º n°s 3 e 5 e 153° ambos do Código do Processo Civil (CPC) e 140° e 142° n°s 1 e 3 ambos do CPTA. E
2 - Do Acórdão que viesse a ser proferido é que caberia RECURSO, a interpor nos termos gerais, se o despacho reclamado fosse mantido. É que
3 - Os despachos do Relator não são susceptíveis de recurso, qualquer que seja o seu conteúdo, uma vez que nos Tribunais superiores o poder jurisdicional reside no órgão colegial. Por ser assim,
4 - A parte que se considere atingida por despacho de Relator não pode interpor recurso de agravo directo e imediato - que só cabe de Acórdãos - devendo antes requerer, em 10 dias, que sobre ele recaia Acórdão, ou seja, que o Relator leve a situação à apreciação da Conferência - cfr. anotação ao artigo 700° do CPC por Abílio Neto 18 edição actualizada, página 986. Em suma:
5 - O único meio de reacção contra os despachos do Relator e susceptível de evitar o seu trânsito em julgado é a reclamação para a conferência - neste sentido Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14 de Fevereiro de 1995, Col. Jur. STJ, 1995, 1°, 92.
6 - Por que não foi respeitado o prazo de 10 dias para requerer a intervenção da conferência, a interposição do recurso não pode ser convolada em reclamação para a conferência, como pedem os Autores.
II. Com interesse para decisão consideram-se assentes os seguintes factos:
1- Em 10-11-2006, os AA. intentaram conta o CSMP acção administrativa especial de impugnação da deliberação n° 977/2006, de 6 de Junho de 2006, daquela entidade publicada no Diário da República, II série, de 10 de Julho de 2006 (p. 10508 e ss.) - fls. 1 e seg.s.
2 - Por despacho do relator de 31-10-2007, foi julgada procedente a questão prévia da caducidade do direito de acção e absolvido o R. da instância - fls. 113 a 115;
3 - Notificados de tal despacho em 9-11-2007, vieram os AA., em 10-12-2007, “interpor recurso para o Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, a processar como agravo cível e com subida imediata.” - fls. 121
4 - Em 14-02-2008, o relator proferiu o seguinte despacho: “Requerimento de fls. 121:
Não admito o recurso para o Pleno uma vez que só é admissível recurso dos “acórdãos proferidos pela Secção” – artº 27, al.a) do ETAF - sendo que o despacho de fls. 113 é da autoria do relator, do qual cabe tão só reclamação para a conferência (art°27, n.º 2, do CPTA). Notifique.” - fls. 163.
5 - Notificados do despacho de não admissão do recurso em 22-02-2008, vieram os AA., em 3-03-2008, apresentar reclamação do mesmo para a conferência - fls. 167 a 169.
Cumpre pois apreciar a reclamação apresentada.
Pretendem os recorrentes a revogação do despacho reclamado por entenderem que fez errada interpretação do artigo 142, n.°3, al.d), do CPTA, sustentando que o despacho recorrido é directamente recorrível uma vez que pôs termo ao processo sem se pronunciar sobre o mérito da causa; subsidiariamente, para o caso de se entender que apenas era susceptível de reclamação, o despacho reclamado devia ter convolado o requerimento de fls. em reclamação para a conferência submetendo-o à apreciação da mesma.
Vejamos.
No despacho reclamado o relator não admitiu o recurso, para o Pleno da Secção do Contencioso do Supremo Tribunal Administrativo, que os AA. pretendiam interpor do seu anterior despacho de fls. 113 a 115 que, julgando procedente a questão prévia da caducidade do direito de acção suscitada pelo R na contestação, absolveu o R. da instância.
A questão colocada - susceptibilidade de recurso jurisdicional dos despachos do relator no Supremo Tribunal Administrativo - na vigência da LPTA tem sido tratada de forma uniforme e pacífica por este Supremo Tribunal Administrativo no sentido de que os despachos do relator que não sejam de mero expediente, apenas são passíveis de reclamação para a conferência e só do acórdão que sobre ela recair poderá haver recurso jurisdicional.
Nessa linha jurisprudencial se insere o acórdão deste STA de 27-05-2004, proferido no processo n.° 421/04, onde se escreve: “os despachos do Relator no Supremo Tribunal Administrativo ou no Tribunal Central Administrativo em circunstância alguma são passíveis de recurso jurisdicional. É o que resulta dos art.°s 9, n.° 2, 111, n.° 2 da LPTA e 700, n.° 3, do CPC.
Com efeito, e como se extrai do sumário do acórdão deste STA, de 5.4.01, proferido no recurso 45405, “I- Do preceituado nos artigos 9, n.° 2, da LPTA e 700, n.° 3, do CPC resulta que dos despachos do Relator, com excepção dos de mero expediente e dos que recebam recursos, apenas cabe reclamação para a Conferência. II- Ou seja, os despachos do Relator não são susceptíveis de recurso jurisdicional, qualquer que seja o seu conteúdo. III- A reclamação para a Conferência tem por função substituir a opinião singular do Relator pela decisão colectiva do tribunal. IV- Do acórdão proferido sobre essa reclamação é que, então, a parte poderá recorrer jurisdicionalmente.”.
Trata-se de uma posição inquestionável - Entre muitos outros, acórdãos STA de 10.2.99, recurso 42137P. de 25.5.00. recurso 44733A, de 12.10.00, recurso 44652, 5.4.01, recurso 45405, de 5.7.01, recurso 38969P e de 16.5.02, recurso 47696 que resulta claramente dos preceitos legais invocados...”
Tal jurisprudência mantém-se perfeitamente actual após a entrada em vigor do CPTA que nos seus artigos 27, n.°2, e 144, n.° 4, se limitou a manter, embora com outra redacção, o que já dispunha o artigos 9, n.°2, 111, n.°2, da LPTA, pelo que é seguro que o despacho do relator de fls. 113 a 115 que absolveu o R. da instância não é susceptível de recurso pelo que o despacho reclamado, fazendo apelo ao disposto nos artigos 27, n.°2, do CPTA e 25, n.° 2, do ETAF (e não 27, n.°2, como por lapso aí se escreveu) não admitindo o recurso para o Pleno interposto pelas reclamantes a fls. 121 não merece qualquer reparo.
Os argumentos das recorrentes não colhem.
Na verdade o facto o n.° 3, al.d), do artigo 142, do CPTA estatuir que, das decisões que ponham termo ao processo sem se pronunciarem sobre o mérito da causa, há sempre recurso apenas afasta o requisito do valor mínimo do processo como condição do recurso; não dispensa a verificação dos restantes pressupostos do recurso como, por ex., o prazo de interposição, a legitimidade e, no caso de despachos do relator, a prévia reclamação para a conferência - cfr. artigos 27, n.°2, 140, do CPTA, 700, n.° 3, do CPCivil.
No caso em apreço impunha-se, pois, que as AA. tivessem apresentado, no prazo legal, a competente reclamação para conferência e só do acórdão proferido pela Secção é que poderiam interpor recurso para cujo conhecimento é competente o Pleno da Secção do Contencioso Administrativo para conhecer - cfr. artigo 25, n.°l, al. a), do ETAF.
Sustentam as reclamantes que, por força do disposto no artigo 668, n.°5, o requerimento de interposição de recurso interposto deveria ter sido convolado para reclamação para a conferência, nos termos do artigo 668, n.°5, do CPCivil.
Mas não têm razão.
De facto, como se decidiu no acórdão do Pleno de 10-2-1999, Proc.° n.° 42137, in AP DR 4-5-2001,344, “Não é admissível a convolação em reclamação para a conferência da Subsecção do requerimento de interposição de recurso de despacho do Relator para o Pleno da Secção”, não sendo aplicável à situação dos autos o disposto no artigo 668, n.°5, do CPCivil.
Continuando se escreve no supracitado acórdão de 27-05-2004, “trata-se de jurisprudência pacífica, podendo ver-se, como meros exemplos, os acórdãos STA de 15.6.02, recurso 47696A, de 5.7.01, recurso 38969 Pleno, 25.5.00, recurso 44733A, e de 12.5.99, recurso 44625. A impossibilidade de convolação assenta, como se discorreu em alguns desses arestos, na circunstância de tal situação ser em tudo diversa da hipotisada no n.° 5 do art.° 688 do CPC, que permite a convolação em reclamação para o Presidente do tribunal “ad quem” de recurso interposto de despacho que o não admita ou que o retenha (n.° 1).
É que a natureza desta reclamação é, estruturalmente a de um recurso jurisdicional (acórdãos STA de 20.4.99, recurso 44623, e de 25.2.98, recurso 41251), estando aí em causa, apenas, uma situação de “erro na espécie de recurso, e não de recurso interposto de decisão que o não admita, a que se aplica a 2ª parte do n.° 3 do art.° 687 do CPC, e não a 1ª parte desse preceito” (citação extraída do segundo dos arestos citados).”
Também não colhe a invocação dos princípios da adequação formal e da cooperação, consignados nos artigos 265-A, do CPCivil, e 8° n°1, do CPTA, pois os objectivos da adequação da forma e da cooperação processual só podem ser prosseguidos, oficiosamente, pelo tribunal, no caso convolando o recurso em reclamação para conferência, ao abrigo dos ditos princípios, se se verificassem, em concreto, os restantes pressupostos de que depende o uso do dito meio processual, isto é, que o requerimento de interposição a convolar tivesse sido apresentado no prazo legal de dez dias (art.° 153, CPCivil ), contados da notificação do despacho de fls. 113 a 155, o que não aconteceu no caso em apreço - cfr. ponto 3 da matéria de facto.
Não assistindo, pois, razão aos reclamantes o despacho que não admitiu o recurso interposto a fls. 121 é de manter.
IV - Nos termos expostos, e sem necessidade de outras considerações, acordam em indeferir a reclamação.
Custas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em duas unidades de conta.
Lisboa, 24 de Abril de 2008. - Freitas Carvalho (relator) - Santos Botelho - Rui Botelho.