I- A inconstitucionalidade e uma questão de conhecimento oficioso (v. arts. 207 do CRP e 4, n. 3, do ETAF) e, por isso, o seu conhecimento precede ou de outras questões.
II- A inconstitucionalidade so contempla as normas constantes de leis, decretos-leis e decretos regionais, não incidindo sobre actos normativos de indole administrativa ou regulamentar.
III- Um Despacho Normativo publicado pelo Ministro das Finanças não pode ser atacado quanto a sua constitucionalidade por não ser um acto legislativo
(art. 115, n. 5 da CRP).
IV- Os beneficios fiscais podem ser concedidos automaticamente ou a requerimento dos interessados.
V- O beneficio ou isenção de sobretaxa de importação tem de ser requerido ao Ministro das Finanças.
VI- Para efeitos do art. 46, n. 2, do DL 194/80, o pedido de isenção da sobretaxa de importação ao abrigo da legislação anterior revogada, tinha de ter sido formulado anteriormente a entrada em vigor daquele DL 194/80.
VII- Se não se faz a prova da apresentação do pedido de isenção anterior aquele diploma, não se preenche o condicionalismo para a concessão da isenção.