IRELATÓRIO
Por apenso aos autos de execução comum n°1431/08.3TBPDL, que, em razão da habilitação feita no apenso A, …, SA, move contra B…, Lda, C… e D…, veio o Ministério Público, em representação da Fazenda Nacional, reclamar os seguintes créditos:
- -o crédito relativo IMI sobre o bem penhorado, inscrito para cobrança nos meses de Setembro de Dezembro de 2007; Abril e Setembro de 2008; Abril e Setembro de 2009 e respectivos juros;
- -dívida de IRS referente ao ano de 2005 e 2008 e respectivos juros;
Tudo no montante global de €19.003,78.
Admitidas liminarmente as reclamações de créditos e cumprido o disposto no art° 866º do Código de Processo Civil, nenhuma oposição foi deduzida.
Foi proferida sentença que julgou por verificados e reconhecidos os créditos reclamados, graduando-os para serem pagos pelo produto da venda dos bens penhorados, nos seguintes termos e ordem:
A - As custas sairão precípuas do produto dos bens penhorados - art° 455° do CPC.
B - Do remanescente pagar-se-ão:
19 - O crédito da Fazenda Nacional;
2° - O crédito exequendo.
Não se conformando com a douta sentença, dela recorreu a exequente A…, SA, tendo formulado as seguintes CONCLUSÕES:
1ª - Nos autos de execução a que se reporta o apenso de reclamação de créditos, foram peticionados pela ora apelante, créditos, no valor de € 45.092,13, garantidos por hipoteca sobre o prédio urbano penhorado nos presentes autos, tendo sido ainda peticionados juros vincendos sobre o valor do capital de € 45.092,13, desde 28/04/2008 até efectivo e integral pagamento.
2ª - Por apenso aos autos de execução, veio a Fazenda Nacional reclamar créditos no valor total de € 19.003,78, dos quais, € 913,94, respeitam a IMI (cfr. art° 1° da reclamação de créditos e respectiva certidão) e € 18.089,84, respeitam a IRS (cfr. art° 2° da reclamação de créditos e respectiva certidão).
3ª - Na sentença recorrida, todos os créditos reclamados pela Fazenda Nacional, foram graduados, para serem pagos pelo produto da venda do bem imóvel penhorado, logo após as custas e antes do crédito exequendo.
4ª - A sentença recorrida devia ter distinguido, quanto aos créditos reclamados pela Fazenda Nacional, os créditos que gozam de privilégio imobiliário especial, dos créditos que gozam de privilégio mobiliário geral e privilégio imobiliário.
5ª - Na sentença recorrida, os créditos reconhecidos relativos a IRS, no montante total de € 18.089,84, que apenas gozam de privilégio mobiliário geral e privilégio imobiliário – art°s 736° n° 1 do Código Civil e art° 111° do Código do IRS, deveriam ter sido graduados, relativamente ao produto da venda do imóvel penhorado, após o crédito hipotecário da exequente, ora apelante.
6ª - Os créditos da apelante, estão garantidos por hipoteca devidamente registada, a qual, lhe confere o direito de ser paga pelo produto da venda do imóvel hipotecado, com preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou prioridade de registo – n° 1 do art° 686° do Código Civil.
7ª - A posição dominante na doutrina e na jurisprudência é a de que aos privilégios imobiliários gerais deve ser aplicado o regime do art° 749° do Código Civil e não o do art° 751° do mesmo Código.
8ª - O Acórdão n° 362/2002, de 17/09/2002, publicado no DR, I Série-A, de 16/10/02 decidiu «declarar a inconstitucionalidade com força obrigatória geral, por violação do art° 2° da Constituição, da norma constante, na versão primitiva, do art° 104° do C.I.R.S., aprovado pelo D.L. n° 442-A/88 de 30.11, e, hoje, na numeração resultante do D.L. n° 198/2001, de 3 de Julho, do seu art° 111°, na interpretação segundo a qual o privilégio imobiliário geral nele conferido à Fazenda Pública prefere à hipoteca, nos termos do art° 751° do Código Civil.
9ª - Quando o legislador interveio nesta matéria, concretamente quando foi alterada a redacção dos art°s 735° n° 3 e 751° do Código Civil, pelo DL n° 38/03, de 08/03, não quis integrar os privilégios imobiliários gerais no regime do art° 751° do Código Civil, passando este artigo a referir apenas e de forma expressa os privilégios imobiliários especiais.
10ª - Com a redacção do art° 751° do Código Civil introduzida pelo D.L. n° 38/03, de 08.03, pôs-se fim à questão controvertida de saber quais dos créditos garantidos ou protegidos deviam ser pagos em primeiro lugar, tendo ficado esclarecido que, apenas os privilégios imobiliários especiais, preferem à hipoteca.
11ª - Ao graduar os créditos da Fazenda Nacional que apenas gozam de privilégio mobiliário e imobiliário geral à frente do crédito exequendo, o Mmo Juiz a quo, fez uma errada interpretação e aplicação, entre outras, das disposições contidas nos art°s 686° n° 1, 735°, n° 3, 749° e 751°, todos do Código Civil.
12ª - Os créditos da Fazenda Nacional, que gozam de privilégio mobiliário e imobiliário geral, que são os provenientes de IRS, no montante de € 18.089,84, deverão, quanto ao produto da venda do imóvel penhorado, passar a ser graduados após o crédito hipotecário da apelante, cuja hipoteca, para além do capital de € 45.092,13, abrange os juros relativos a três anos.
13ª - Apenas os créditos que gozam de privilégio imobiliário especial sobre o imóvel apreendido, que são os provenientes de IMI, no montante de € 913,94, deverão manter-se graduados, relativamente ao produto da venda do imóvel, à frente do crédito hipotecário da ora recorrente.
Termina, pedindo que seja julgado procedente o presente recurso, revogando-se a douta sentença recorrida.
Não houve contra-alegações.
Dispensados os vistos legais, cumpre decidir.