2O Direito
O Recorrente não se conforma com a sentença recorrida, na parte em que decidiu verificarem-se os pressupostos substanciais para que possa operar a reversão.
Desde logo, sustenta que não foi minimamente demonstrado pela Recorrida, como lhe competia, que, à data da reversão contra o Recorrente, a sociedade devedora originária não tinha bens penhoráveis ou que os mesmos eram insuficientes para pagar a dívida exequenda, o que faz com que não se verifiquem os pressupostos de que depende a reversão da execução contra o Recorrente.
É, portanto, notório que o Recorrente dirigiu o seu inconformismo à falta de prova da insuficiência patrimonial da devedora originária, alertando que na sede da sociedade devedora originária está a funcionar um café e que o mesmo tem bastante equipamento susceptível de penhora.
No que concerne à fundada insuficiência de bens, pressuposto de reversão, preceitua o artigo 23.º da Lei Geral Tributária (LGT):
- “1.A responsabilidade subsidiária efectiva-se por reversão do processo de execução fiscal.
- 2.A reversão contra o responsável subsidiário depende da fundada insuficiência dos bens penhoráveis do devedor principal e dos responsáveis solidários, sem prejuízo do benefício da excussão.
3- Caso, no momento da reversão, não seja possível determinar a suficiência dos bens penhorados por não estar definido com precisão o montante a pagar pelo responsável subsidiário, o processo de execução fiscal fica suspenso desde o termo do prazo de oposição até à completa excussão do património do executado, sem prejuízo da possibilidade de adopção das medidas cautelares adequadas nos termos da lei (…)”.
Por sua vez, o artigo 153.º, n.º 2 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) estabelece que “o chamamento à execução dos responsáveis subsidiários depende da verificação de qualquer das seguintes circunstâncias:
- a)inexistência de bens penhoráveis do devedor e seus sucessores;
- b)fundada insuficiência, de acordo com os elementos constantes do auto de penhora e outros de que o órgão da execução fiscal disponha, do património do devedor para a satisfação da dívida exequenda e acrescido”.
Atento o carácter subsidiário da responsabilidade tributária (cfr. artigo 22.º, n.º 3 da LGT), o órgão de execução fiscal está obrigado a exigir a prestação tributária em primeiro lugar ao devedor originário ou aos eventuais responsáveis solidários, satisfazendo o crédito somente à custa dos seus bens, e só no caso de se provar a inexistência ou insuficiência fundada de bens daqueles é que pode exigi-la aos devedores subsidiários.
É, portanto, pressuposto da reversão, accionando validamente os gerentes ou administradores por dívidas fiscais da empresa que representam, que esta não tenha bens suficientes para através deles se obter o pagamento dos débitos (benefício da excussão).
Como é pacífico na jurisprudência, a inexistência/insuficiência de bens da sociedade devedora originária, enquanto pressuposto da reversão da execução fiscal contra os responsáveis subsidiários, deve reportar-se, portanto, ao momento em que a reversão ocorre e não ao momento em que o administrador ou gerente/responsável subsidiário exerceu esse cargo societário – cfr. Acórdão do STA, de 16/03/2016, tirado no processo n.º 0647/15.
Não se mostra, contudo, necessário que a devedora originária não possua bens, mas tão-só que os mesmos sejam insuficientes para pagamento da quantia exequente (Vide Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 19/01/2006, 2ª Secção – Contencioso Tributário, “Em face do preceituado no art. 23º nºs 1 e 2 da LGT não é necessária a prévia excussão do património do devedor originário para que seja possível a reversão, sendo bastante que se verifique a fundada insuficiência desse património, resultante do auto de penhora ou de outros elementos de que o órgão de execução fiscal disponha.” - Processo nº 00032/05.2BEPNF).
Relativamente a esta questão, a jurisprudência do STA inclinava-se maioritariamente (quer no domínio da vigência do CPT, quer na vigência do anterior CPCI) no sentido de que a reversão da execução fiscal contra os responsáveis subsidiários não podia ocorrer sem a prévia excussão do património do devedor originário.
Contudo, a alteração legislativa que ocorreu com a LGT (artigo 23.º), conjugada com a citada norma do artigo 153.º, n.º 2, do CPPT, leva a concluir que a solução legal já não é a que encontrava eco na jurisprudência do STA.
A referência à fundada insuficiência, resultante do auto de penhora ou de outros elementos de que o órgão de execução fiscal disponha, inculca a ideia de que, perante essa fundada insuficiência do património do originário devedor, ocorra logo a reversão. Sem embargo da excussão do património do devedor originário.
Ou seja: não é hoje necessária a prévia excussão do património do devedor originário para que seja possível a reversão. Basta essa fundada insuficiência, baseada, por exemplo, no auto de penhora (ou de outros elementos que o órgão de execução fiscal disponha).
Assim sendo, face ao vertido no artigo 23.º da Lei Geral Tributária, impunha-se que a AT tivesse procedido às averiguações necessárias, demonstrando a insuficiência de bens da devedora originária face ao montante em dívida (in casu €20.916,97), para poder concluir, na data do despacho de reversão, que se verificava esse pressuposto da mesma.
Compulsado o teor do despacho de reversão, prolatado em 23/03/2023, verifica-se que a AT, na sua motivação, não opta pela inexistência de bens nem pela insuficiência dos mesmos, limitando-se a remeter para os dados constantes das suas bases de informação e a concluir pela inexistência/insuficiência de bens: “(…) Compulsados todos os dados constantes no Sistema de Informação da Segurança Social (SEF, CDF, IDQ), em certidões fiscais e demais diligências documentadas nos autos, conclui-se pela inexistência/insuficiência de bens da executada originária para pagamento da dívida exequenda e acrescido. Acresce que: Não são conhecidos bens imóveis e móveis sujeitos a registo. Das penhoras ordenadas junto das entidades bancárias, não resultaram valores suficientes para o pagamento da dívida; Das penhoras ordenadas junto da Autoridade Tributária (reembolso do IVA) não resultaram entradas de quaisquer valores. (…)”
Não obstante se remeter para diligências documentadas nos autos, observa-se que não existe prova documental dessas diligências que terão sido realizadas, nem do resultado das pesquisas nas bases de dados, impossibilitando, genericamente, constatar em que datas foram efectuadas as consultas às bases de dados informáticas.
Em suma, o despacho de reversão está motivado de forma conclusiva, tanto havendo menção a não existência de bens como ao facto de os valores não terem resultado suficientes para o pagamento da dívida, mas inexistindo prova que sustente as afirmações constantes do despacho de reversão quanto aos bens, dado não se detectar as averiguações/investigação aprofundada que terão sido realizadas ou outra prova para formar tal convicção.
Afirma-se na sentença recorrida o seguinte:
“(…) Como ressalta claro da petição de oposição apresentada pelo Opoente, este não coloca em causa que o órgão de execução fiscal tenha evidenciado na decisão de reversão que a sociedade devedora originária não possuía bens susceptíveis de penhora com valor suficiente para fazer face ao pagamento da dívida exequenda e respectivo acrescido. O que o Opoente alega na presente acção é que a devedora originária de facto possuía bens susceptíveis de penhora suficientes para fazer face ao pagamento da dívida exequenda. Ressaltando que a alegação do Opoente é de índole material e não formal. Assim imputando um erro quanto aos pressupostos de facto em que o órgão de execução fiscal sustentou o despacho de reversão em crise nos pressentes autos. (…)”
Porém, não vislumbramos como conseguiu o tribunal recorrido sindicar o acto de reversão, que assenta na ideia de que a AT terá efectuado diligências no sentido de apurar a existência de bens penhoráveis, e afastar o vício de erro nos pressupostos de facto.
A verdade é que a sentença recorrida está motivada da seguinte forma:
“(…) No que releva para a presente pronúncia, corre sobre o órgão de execução fiscal o ónus de demonstrar a insuficiência de bens susceptíveis de penhora da sociedade devedora originária para faze ao pagamento da dívida exequenda e respectivo acrescido. O que, como vimos, tanto não se encontra controvertido na presente acção, como dos elementos adquiridos pelos autos e julgados provados se aquiesce que o órgão de execução fiscal desenvolveu diligências no sentido de apurar sobre a existência de bens penhoráveis na esfera da sociedade devedora originária, as quais revelaram a inexistência de tais bens – cfr. 7 e 10 dos factos provados –, conclusão essa que também acaba por ser reafirmada pela sociedade devedora originária no requerimento que apresentou solicitando a dispensa de garantia para efeitos de deferimento de plano prestacional para proceder ao pagamento da dívida exequenda constante de 9 dos factos provados. Consequentemente, alegando o Opoente que a sociedade devedora originária possui bens susceptíveis de penhora com valor suficiente para fazer face ao pagamento da dívida exequenda e respectivo acrescido, passa a correr sobre este o ónus de provar tal factualidade – artigo 342º, n.º 1 do Código Civil. O que manifestamente não logrou alcançar nos presentes autos. (…)”
Contudo, urge repor a realidade dos factos e o circunstancialismo em que operou a reversão:
Salientamos que a motivação constante do despacho de reversão e todos os elementos para os quais remete são essenciais na sindicância que o tribunal deve levar a efeito.
Em sede de projecto de reversão, parece apontar-se para a insuficiência de bens da devedora principal: “(…) Nos termos e para efeitos do disposto no art.º 153º do Código de Procedimento e Processo Tributário (C.P.P.T.), foram compulsados todos os dados constantes no Sistema de Execuções Fiscais e de Identificação e Qualificação, designadamente na procura de património suficiente para garantir o ressarcimento do valor em dívida do executado, tendo-se apurado o seguinte: Não são conhecidos bens móveis ou imóveis registados em nome do executado que sejam suficientes para o pagamento da dívida exequenda e acrescido, o que permite ao órgão de execução fiscal concluir pela necessidade de accionamento da responsabilidade subsidiária, conforme dispõe o n.º 2 do art.º 153º do C.P.P.T. (…)”
Efectivamente, não podemos aferir da fundada insuficiência de bens, na medida em que não resulta dos autos qualquer quantificação dos mesmos.
Somente emerge do processo enviado pelo órgão de execução uma listagem informática de ordens de penhora datadas de 06/06/2011, de 19/11/2019, de 21/04/2021 e de 25/10/2022. Bem como o elenco informático do registo de penhoras de saldos de contas bancárias (inconclusivo) datado de 03/05/2011, de 22/11/2013, de 11/05/2014, de 15/02/2018 e de 09/06/2020.
Na sequência da audição prévia concretizada em 27/12/2019, foi proferido o despacho de reversão, em 23/03/2023, cujo teor consta do ponto 7 do probatório, onde se remete para todos os dados constantes no Sistema de Informação da Segurança Social (SEF, CDF, IDQ) e se concluiu pela inexistência/insuficiência de bens.
Com efeito, existe uma dilação temporal entre o projecto de reversão (12/12/2019) e o acto definitivo de reversão (23/03/2023), provavelmente por força da suspensão determinada no âmbito da pandemia COVID 19. De facto, no ano de 2021, conforme previsto no artigo 6.º, n.º 1 e n.º 4, alínea a), do Decreto-Lei n.º 6-E/2021, de 15 de Janeiro, foi determinada a suspensão dos processos de execução, entre 1 de Janeiro e 31 de Março de 2021. Sendo que somente após a reversão, em 23/09/2023, existe documento comprovativo nos autos de solicitação de penhora à Banco 1..., S.A., inexistindo quaisquer outras diligências documentadas nos autos, tão-pouco autos de penhora, muito menos qualquer instrução no início do ano de 2023, coevos ao despacho de reversão.
A verdade é que o grosso do circunstancialismo remonta a vários anos antes da reversão, que operou em Março de 2023, sendo essencial averiguar a existência de bens penhoráveis à data da reversão; o que não parece ter sido levado a cabo.
Ora, a abordagem conclusiva do despacho de reversão, sem sustentação em documentos, manifestamente inadmissível, foi acolhida pelo tribunal recorrido, sendo de salientar a impossibilidade de sindicância do momento temporal em que foram realizadas as pesquisas nas bases de dados a que se referem os actos em apreço.
Neste contexto, a alegação do Recorrente quanto à existência de património à data do acto de reversão suscita dúvida séria, que não conseguimos dissipar, podendo ser plausível que antes de 2019 tenha ocorrido tentativa de penhora, sem sucesso, de saldos de contas bancárias e créditos de IVA da devedora originária e, ainda de, em 2021 (em plena pandemia que obrigou ao encerramento dos estabelecimentos de bebidas), a devedora originária, em requerimento apresentado com vista a obter deferimento de pagamento em prestações com dispensa da prestação de garantia, ter referido que não tinha actividade, receitas ou activos, mas o cenário poder mostrar-se alterado aquando da prolação do despacho de reversão em 23/03/2023, designadamente, quanto ao funcionamento de um estabelecimento comercial na sede da devedora originária e à existência de equipamento e bens (do café) susceptíveis de penhora, que não se apresenta ponderado.
A eventual laboração de um estabelecimento de bebidas relança a dúvida acerca da existência de bens e sobre a necessidade da sua quantificação/avaliação, para que seja possível ponderar uma “fundada insuficiência de bens” em relação ao montante da dívida exequenda de €20.916,97.
Por tudo o exposto, é notório que, na data da reversão, não resulta demonstrada qualquer averiguação pela AT a propósito de eventual existência de bens.
Ora, a AT deveria ter demonstrado, de forma inequívoca, fundada, que os bens são insuficientes ou inexistentes, dado que não chegou a clarificar a situação de facto. O tribunal recorrido aponta para o vertido no ponto 9 do probatório, focando-se em declaração da devedora originária (em 2021) em contexto de pedido de dispensa de prestação de garantia (que, nesse âmbito, teria interesse em afirmar não ter bens penhoráveis). Contudo, a fundamentação do acto de reversão é genérica e parca, principalmente por não revelar qualquer averiguação contemporânea, sendo evidente, também, não ter sido realizada qualquer avaliação de bens, em concreto, à data da reversão, na medida em que alude, igualmente, a “insuficiência”.
Face ao exposto, na medida em que inexistem quaisquer documentos comprovativos nos autos sobre a inexistência ou insuficiência de bens à data da reversão, é ostensiva a falta de demonstração desse pressuposto para que pudesse operar a reversão, sendo que o ónus dessa prova cabia, como vimos, à AT – cfr. artigo 74.º, n.º 1 da LGT.
Atenta a discordância e a afirmação do oponente de que existiam bens móveis penhoráveis bastantes, importava observar se a AT cumpriu, em termos substanciais, com o seu ónus da prova para operar a reversão. Com efeito, é forçoso concluir que, à data do despacho de reversão, em Março de 2023, não se mostrou evidenciada pela AT a insuficiência de bens.
Assim, é despiciendo tomar posição acerca do requerimento probatório apresentado pelo oponente.
Nesta conformidade, o recurso merece provimento, ficando, consequentemente, prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas no mesmo, sendo de revogar a sentença recorrida e julgar a oposição procedente, extinguindo o processo de execução fiscal quanto ao oponente, aqui Recorrente.
Conclusão/Sumário
O pressuposto da inexistência ou da fundada insuficiência de bens tem de ser contemporâneo do despacho de reversão e não ocorrer em momento anterior ou posterior.