I- A qualificação, como substancial, da alteração resultante de obras efectuadas pelo arrendatário no prédio arrendado, para efeito de resolução do contrato de arrendamento, deve atender ao circunstancialismo concreto de cada caso e a um critério de razoabilidade, tendo-se sempre em mente que o arrendatário tem apenas o gozo do local, e deve ainda atender à ideia da perenidade ou do carácter permanente da obra.
II- No arrendamento de prédio para exercício de determinada actividade, comercial ou industrial ou de prestação de serviços, está implícita na vontade das partes contratantes, atenta a boa fé, a possibilidade de o arrendatário executar no local arrendado as obras que se mostrem indispensáveis ao exercício dessa actividade.
III- Nessa hipótese, só poderá falar-se de alteração substancial se as obras excederem, significativamente, a medida do necessário para aquele exercício.