1. A A... candidatou-se, em 19 de Julho de 1995, à obtenção de apoio financeiro para a realização de um curso de formação para Electromecânicos de Refrigeração e Climatização no ano de 1996, apoio esse a conceder no âmbito do Programa Formação Profissional e Emprego - PESSOA (Subprograma Qualificação Inicial e Inserção no Mercado de Trabalho, Medida Qualificação Inicial), a que corresponde o código 942120P1, conforme admitido no Parecer nº 89/2001, de 7 de Março, em que se louva o acto recorrido, parecer e despacho esses cuja fotocópia se encontra junta como doc. nº 1 e se dá por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais, tendo a candidatura recebido a designação de B 10.
2. No uso da competência que a lei então lhe conferia, a Comissão Executiva do Instituto de Emprego e Formação Profissional (IEFP) decidiu aprovar, em 20 de Dezembro de 1995, através da sua Deliberação nº 58-95 OCA II, o Pedido de Apoio, atribuindo-lhe um montante de financiamento público máximo de Esc. 32.000.000$00 (trinta e dois milhões de escudos) (doc. nº 1 da recorrente).
3. Decisão essa que a ora Recorrente aceitou.
4. O curso iniciou-se e decorreu normalmente durante o ano de 1996.
5. Tendo, no seu decurso, a a... recebido, a título de adiantamentos, a quantia de Esc. 19.200.000$00 (dezanove milhões e duzentos mil escudos), como resulta da ficha-síntese anexa ao ofício nº 1349/UTA Norte, de 22 de Fevereiro de 2000, do Gestor do Programa PESSOA, que junto como doc. nº 2 e se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
6. A Recorrente apresentou oportunamente o seu Pedido de Pagamento de Saldo (PPS), justificando a realização de despesas com aquela acção de formação no montante total de Esc. 22.862.516$00, como decorre do doc. nº 2 anexo, pelo que ainda lhe seria devida a importância de Esc. 3.662.516$00 (três milhões e seiscentos e sessenta e dois mil e quinhentos e dezasseis escudos).
7. Aquela quantia não lhe foi até hoje paga, por, em 16 de Janeiro de 1997, a Comissão Executiva do I.E.F.P. ter decidido suspender todos os pedidos de financiamento da APF, invocando a alínea d) do nº 1 do art. 34° do Decreto-Regulamentar nº 15/94, de 6 de Julho e louvando-se numa tal Informação nº 120/DL DAFE/97 (doc. anexo nº 2).
8. Decisão e Informação que nunca foram comunicadas à a..., nos termos legalmente prescritos pelos arts. 66° e 68°, do Código de Procedimento Administrativo.
9. Através do seu ofício anexo como doc. n.º 2 ao presente recurso, o Gestor do Programa PESSOA notificou a ora Recorrente para se pronunciar, nos termos do art.° 101 do Código de Procedimento Administrativo sobre a intenção de proceder à aprovação do pedido de pagamento de saldo pelo montante de Esc. 15.063.728$00, o que implicava a não aceitação de despesas e consequente redução do custo total apresentado no valor de Esc. 7.798.788$00 e a obrigação da a... devolver Esc. 4.136.272$00 dos adiantamentos já recebidos.
10. No mesmo ofício, informava a mesma entidade que a A... não poderia ter acesso ao Relatório de Auditoria nº 646/CEP/99 em que se baseou a intenção de redução manifestada, por o mesmo se encontrar classificado como confidencial, nos termos do art. 86°, do Código de Processo Penal e do art. 82° da Lei de Processo dos Tribunais Administrativos e Fiscais.
11. A Recorrente pronunciou-se nos prazos legais.
12. O Gestor do Programa PESSOA, através do seu ofício n.º 51455/DN-UTAN/2000, de 10 de Julho de 2000, louvando-se nos motivos já invocados no seu ofício nº 1349/UTA Norte/2000 e documento anexo, desatendeu a questão suscitada e confirmou a intenção manifestada, conforme doc. nº 3 que se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
13. Dessa decisão foi interposto recurso administrativo ao abrigo do art.° 30 do Decreto Regulamentar n.º 15/94, de 6.7 (doc. de fls. 42/65, aqui dado como reproduzido).
14. Tal recurso veio a ser parcialmente deferido por despacho datado de 4 de Junho de 2001 do Ministro do Trabalho e da Solidariedade (o despacho recorrido), acto no qual se concedeu provimento ao recurso apenas no segmento referente a uma das rubricas do PPS, a de "Formadores", indeferindo-o no mais.
III Direito
A recorrente imputou ao despacho impugnado, em primeiro lugar (alínea A) das conclusões da sua alegação), um vício gerador de nulidade, traduzido na falta de atribuições do recorrido e do Gestor do Programa Pessoa, já que a "competência para a aprovação de pedidos de pagamento de saldos em acções de formação co-financiadas pelo Estado português e o Fundo Social Europeu, prevista no art. 24°, nº 1, do Decreto-Regulamentar n° 15/94, de 6 de Julho, na parte referente à participação do Estado português, cabe à Comissão Executiva do Instituto de Emprego e Formação Profissional, em relação aos pedidos de financiamento admitidos na vigência daquele diploma, nos termos do disposto nos n.ºs 2 e 3 do art. 33° do Decreto-Regulamentar nº 15/96, de 23 de Novembro, pelo que ao decidir a aprovação do pedido de pagamento de saldo em causa nos presentes autos, praticou o Gestor do Programa PESSOA acto para o qual era absolutamente incompetente, o que determina a nulidade daquela decisão e do acto recorrido que a confirmou, nos termos da alínea b) do nº 2 do art. 133° e do art. 2°, ambos do CPA."
Como resulta da matéria de facto dada como provada, a acção de formação em causa nos autos foi apresentada pela recorrente em 19.7.95 (ponto 1) e aprovada em 20.12.95 e o valor da comparticipação da acção foi reduzido, no âmbito do apuramento do montante do saldo final, por despacho do Gestor do Programa Pessoa, que fixou em Esc. 15.063.728$00 o montante das despesas finais ilegíveis e ordenou a devolução da quantia de Esc. 4.136.272$00 (ponto 9).
Trata-se de um tema recorrente na jurisprudência deste Tribunal, podendo ver-se, como simples exemplos, os acórdãos da Secção de 24.3.04 no recurso 750/02, de 3.6.04 no recurso 623/02, de 15.6.04 no recurso 47867, de 8.7.03 no recurso 47869, e do Pleno, de 28.10.04 no recurso 47869 (este até respeitante à mesma recorrente dos presentes autos e que confirmou o da secção igualmente indicado) e de 16.12.04 no recurso 48328. Como os fundamentos que os suportam e mantêm inteiramente válidos, ir-se-á transcrever as partes pertinentes do acórdão da Secção de 8.7.03:
"Temos, assim, que a acção de formação em causa foi apresentada, admitida e aprovada na vigência do Decreto Regulamentar n.º 15/94, de 6 de Julho. De acordo com o estabelecido neste diploma, a entidade gestora das acções de formação profissional levadas a cabo no âmbito do QCA era o IEFP (artigo 8.º, n.º 9), competindo-lhe no âmbito dessa actividade, além do mais: (…) aprovar acções de formação (alínea f) do artigo 12.º); decidir os pedidos formulados pelas entidades promotoras dessas acções (artigo 17.º, nº 1); decidir sobre o pagamento dos saldos finais (artigo 24.º); proceder à revisão das decisões sobre os pedidos de saldos (artigo 25.º); e proceder à suspensão e redução do financiamento (artigo 34.º). Pelo Decreto Regulamentar n.º 15/96, de 23/11, estas competências foram atribuídas, primariamente, ao Gestor do Programa Pessoa (cfr. artigo 6.º, n.º 4), de cujas decisões havia recurso hierárquico necessário para o Ministro para a Qualificação e o Emprego, conforme pacifica jurisprudência deste STA (vd., por todos, os acórdãos do Pleno de 15/10/2002, 19/2/2003 e de 4/6/2003, proferidos nos recursos n.ºs 45917, 45749 e 48235, respectivamente).
Assim sendo, temos uma acção aprovada e desenvolvida na vigência do Decreto Regulamentar n.º 15/94, mas cuja decisão final, nomeadamente a aprovação do saldo final e a ordem de restituição de importâncias adiantadas, foi praticada já na vigência do Decreto Regulamentar n.º 15/96 e após a nomeação do gestor do Programa Pessoa.
O artigo 33.º deste diploma, no qual se há-de encontrar a solução do problema sub judice, estatui que:
"1- As referências efectuadas no presente diploma aos gestores consideram-se reportadas, no âmbito dos programas da responsabilidade directa do Ministério para a Qualificação e o Emprego, às entidades gestoras previstas no Decreto Regulamentar n.º 15/94, de 6 de Julho, enquanto não forem nomeados os respectivos gestores.
2- Aos processos de pedido de financiamento admitidos nos serviços das entidades gestoras antes da entrada em vigor do presente diploma aplica-se o regime contido no Decreto Regulamentar n.º 15/94, de 6 de Julho, salvo no que se refere ao regime de financiamento, em que a entidade formadora ou beneficiária poderá optar pelo novo regime, mediante acordo do gestor.
3- As entidades gestoras de programas quadro aprovados no âmbito do Decreto Regulamentar n.º 15/94, de 6 de Julho, mantêm os seus direitos e obrigações decorrentes da execução dos mesmos até à aprovação do saldo final pela Comissão Europeia. "
Ora, em face desta regulamentação, consideramos que a razão está do lado da recorrente.
Com efeito, o disposto no n.º 3 do mencionado preceito não pode ter outro significado que não seja o da manutenção da competência do gestor inicial até à aprovação do saldo final pela Comissão Europeia (...).
O que significa que a competência do gestor se mantém para a totalidade da acção, desde o seu início até ao fim, não se descortinando outro significado para os direitos e obrigações nele mencionados que não sejam os decorrentes do exercício das competências que lhe foram legalmente atribuídas e que mantêm até ao fim da acção, pois que não é razoável atribuir a responsabilidade a uma entidade pela gestão efectuada por outra. A referência feita no n.º 1, por sua vez, não pode, de forma alguma, ter o sentido que lhe atribui a autoridade recorrida, antes significando, como defende a recorrente, que se reporta às acções admitidas após a entrada em vigor do Decreto Regulamentar n.º 15/96, mas antes da nomeação do Gestor do Programa Pessoa, situação em que a entidade gestora seria a Comissão Directiva do IEFP, mas apenas até à nomeação do Gestor do Programa Pessoa, com a qual cessaria funções o gestor originário.
Em face do exposto, conclui-se que a entidade gestora com competência para a prática do acto impugnado era a Comissão Directiva do IEFP e não o Gestor do Programa Pessoa.
O IEFP é um instituto público, uma pessoa colectiva de direito público, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira, que assume a gestão de um serviço público originariamente pertencente ao Estado, mas que se assume como uma pessoa colectiva diferente da pessoa colectiva Estado (Estado-Administração), que integra a chamada administração indirecta do Estado.
Os interesses públicos cuja realização lhe cabe com vista à prossecução dos seus fins específicos (atribuições), são alcançados através do complexo de poderes funcionais conferidos aos seus órgãos (competências), entre os quais os que foram enumerados, donde resulta que a prática de um acto da competência de um órgão do IEFP por um órgão de outra pessoa colectiva consubstancia um acto estranho às suas atribuições.
Ora, O Gestor do Programa Pessoa constitui um órgão ad hoc da Administração Directa do Estado, integrando, portanto, a pessoa colectiva Estado-Administração (cfr., neste sentido, os arestos supra citados do Pleno da 1.ª Secção deste STA), pelo que carecia de atribuições para praticar o acto que praticou (que se inseria nas atribuições de pessoa colectiva distinta o IEFP) e que, objecto de recurso hierárquico, veio a dar origem ao acto recorrido, da autoria do Ministro do Trabalho e da Solidariedade, que igualmente se encontra inquinado de falta de atribuições, geradora da sua nulidade (artigo 133.º, n.º 2, alínea b) do CPA)." Neste sentido decidiram também os acórdãos deste STA de 25/11/03 e de 14/1/04, proferidos nos recursos n.ºs 48328 e 48015, respectivamente."
Aplicando esta doutrina ao caso sub judice, impõe-se concluir pela procedência da conclusão A. das alegações da recorrente e pela consequente verificação da nulidade do acto impugnado imputada à falta de atribuições do recorrido, ficando prejudicado o conhecimento dos restantes vícios.
IV Decisão
Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam em conceder provimento ao recurso e em declarar nulo o acto impugnado.
Sem custas.
Lisboa, 23 de Junho de 2005. – Rui Botelho (relator) – Santos Botelho – Pais Borges.