I- Ao trabalhador agrícola compete o ónus da prova do seu despedimento, sem o que não terá direito à indemnização de antiguidade.
II- Também lhe compete o ónus de provar o não gozo de férias.
III- Contudo, é ao empregador que cabe provar o pagamento da remuneração contratada, da retribuição de férias e respectivo subsídio.