I- É de "facere" a obrigação imposta na sentença os embargantes de reconhecerem aos embargados o direito de propriedade de um muro divisório e correspondente espaço aéreo e de retirar em todos os materiais que lhe ocupam a superfície; bem como a condenação de dotarem de parapeitos de altura não inferior a metro e meio as varandas que construíram voltadas para o prédio dos embargados.
II- Por isso, devem ser liminarmente indeferidos os embargos por incumprimento da referida obrigação de "facere" se os embargantes alegarem que apenas ocupam metade do muro do seu lado, por ser sua propriedade, e que os parapeitos das varandas já foram encomendados e virão a ser colocados.