O Direito
A sentença recorrida julgou procedente a excepção deduzida de caducidade do direito de acção, prevista no art. 89º, nº 1, al. h) do CPTA.
Os Recorrentes alegam que a acção que interpuseram foi apresentada tempestivamente, por estar em causa na presente acção a defesa de direitos fundamentais, sendo como tal admitidos os direitos, liberdades e garantias dos trabalhadores, subsumíveis ao disposto no art. 133º, nº 2, al d) do CPA, pelo que o Meritíssimo Juiz a quo deveria ter ordenado o prosseguimento dos autos até decisão sobre o mérito da causa, tendo a sentença recorrida violado assim a lei, designadamente o disposto nos artºs 13º, 20º, 59º nº1 al. a) da CRP, os artº 3º, 4º, 5º, 6º, 12º, 133º nº 1 e 2. al. d) e artº 134º do CPA.
Vejamos.
A questão em causa nos autos é a de saber se a presente acção foi tempestivamente intentada, por o direito aos abonos/suplementos remuneratórios peticionados configurar o direito fundamental à retribuição, sendo subsumível à previsão do art. 133º, nº 2, al. d) do CPA, pelo que, uma vez que o aqui Recorrido continuou a pagar aos Recorrentes aqueles abonos em dólares norte-americanos em vez de o fazer em euros, violou o conteúdo essencial daquele direito, o que determina a nulidade dos actos em causa nos autos, sendo, como tal, invocável a todo o tempo.
Mais alegaram no art. 48º da p.i., existir uma vontade dirigida à prática de uma ilegalidade objectiva e resultante de uma vontade intencionalmente dirigida. Concluíram que os actos impugnados são nulos.
Do assim alegado resulta que os Autores imputam aos actos impugnados a ofensa ao disposto no DL. nº 56/81, conjugado com o Despacho Conjunto datado de 12.12.2001.
Notificados da excepção deduzida vieram os Autores fundamentar a invocada nulidade dos actos “numa clamorosa e artificiosa violação da lei em detrimento do direito fundamental dos Autores à remuneração”, sendo que a recusa de remuneração constitui escravatura, e esta é crime (cfr. arts. 3º e 4º da resposta a fls. 175 a 179).
Como claramente resulta do que vem de se expor o que está em causa nos autos é uma diferença remuneratória assente em diferente interpretação do diploma legal e Despacho Conjunto acima indicados, que pode consubstanciar um vício de violação de lei, por ofensa dos referidos diploma e Despacho Conjunto.
Tal vício a verificar-se determina a anulabilidade dos despachos impugnados, de acordo com o que estabelece o art. 135º do CPA, devendo a presente acção ter sido intentada no prazo de três meses a contar da notificação (cfr. arts. 58º, nº 2, al b), 59º, nº 1 e 69º, nº 2, todos do CPTA).
No entanto, os Recorrentes alegam que os actos administrativos impugnados são nulos por ofenderem o conteúdo essencial do direito fundamental da retribuição, nulidade que pode ser invocada a todo o tempo.
Dispõe o art. 59º da CRP o seguinte:
“1 – Todos os trabalhadores, sem distinção de idade, sexo, raça, cidadania, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, têm direito:
a) A retribuição do trabalho, segundo a quantidade, natureza e qualidade, observando-se o princípio de que para trabalho igual salário igual, de forma a garantir uma existência condigna.”
Ora, no caso dos autos não está, sem qualquer dúvida, em causa a ofensa do conteúdo essencial do “direito à retribuição ajustada ao pessoal em funções junto das embaixadas”, mas apenas a diferente interpretação das partes sobre se os abonos remuneratórios devem ser processados a partir de certa altura em dólares americanos ou em euros.
Como se refere na sentença recorrida sobre se é de considerar que no caso se pode ter por verificada a ofensa de um direito fundamental por eventual ofensa ao seu conteúdo essencial, integrando nesse caso a previsão da alínea d) do nº 2 do art. 133º do CPA:
«Acerca do alcance da citada expressão, doutrina e jurisprudência evidenciam uma unívoca interpretação do citado preceito, segundo o qual o escopo do legislador traduz-se na tutela do “núcleo duro” da Constituição, o qual jamais em caso algum deverá ser invadido, funcionando como uma baliza última de defesa de direitos, liberdades e garantias (cfr José Cardoso da Costa, “ A hierarquia das normas constitucionais, a sua função na protecção dos direitos fundamentais “ in BMJ, nº 396, pg 93 e Vieira de Andrade in “Os Direitos fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976, pg 318 e sg e Ac STA 41984 e 46459). A este nível Vieira de Andrade frisa que tal conteúdo essencial será violado sempre que se descaracterize a ordem de valores que esse domínio a Constituição positiva (cfr ob. cit., pg 318). Escalpelizando o assunto, interessa precisar com exactidão o seu alcance, decifrando se a expressão “direito fundamental” tem um conteúdo restrito ou mais abrangente. N a senda da posição sufragada por Freitas do Amaral, com a qual anuímos, para efeitos da alínea em análise, considera-se apenas os direitos, liberdades e garantias e os direitos de natureza análoga previstos na CRP, com excepção dos direitos económicos, sociais e culturais desprovidos dessa natureza (cfr Cod do procedimento Administrativo, 2ª ed, pg 212).
Donde impõe-se concluir que estando em causa o eventual direito a um suplemento remuneratório, este não se inclui no núcleo duro da CRP e, consequentemente, a sua eventual violação não acarreta a nulidade do acto, mas mera anulabilidade.».
O assim decidido não merece censura, sendo de confirmar integralmente.
Efectivamente, nos autos nem sequer está em causa o direito à percepção dos abonos, mas tão-só, o eventual direito ao diferencial para euros dos mesmos suplementos remuneratórios já pagos aos Recorrentes em dólares norte-americanos.
Assim, não pode entender-se que esse diferencial se possa incluir “no núcleo duro da CRP”, pelo que a impugnação dos actos que indeferiram o pagamento dessas diferenças remuneratórias, por eventual ilegalidade, por feridos de vício de violação de lei, teria que ter sido deduzida no prazo de três meses, a contar da notificação aos Autores dos despachos de indeferimento, atento o disposto no art. 58º, nº 2, al. b) do CPTA.
Ora, tendo o 1º Autor sido notificado do despacho de indeferimento da sua pretensão em 14.05.2008 e o 2º Autor em 16.07.2008, e sendo a presente acção intentada apenas 02.12.2008, caducou o direito de acção, o que constitui a excepção dilatória prevista na alínea h) do nº 1 do art. 89º do CPTA, que obsta ao prosseguimento do processo, determinando a absolvição da instância do réu (cfr. arts 89º, nº 1, corpo e 88º, nº 4 do CPTA).
Improcedem, consequentemente, todas as conclusões dos Recorrentes, não tendo a sentença recorrida violado os arts. 3º, 20º, 59º nº1 al. a) da CRP e os arts. 3º, 4º, 5º, 6º, 12º do CPA, cuja aplicação não pode sequer ser objecto do presente recurso, por se estar perante uma questão de caducidade do direito de acção de actos anuláveis (art. 135º do CPA) e não nulos, por não ser aplicável o disposto no art. 133º, nºs 1 e 2, al d) do CPA, nos termos supra expostos.
Pelo exposto, acordam em:
- a)– negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida;
- b)– condenar os Recorrentes nas custas, fixando a taxa de justiça em 4 UC, já com redução a metade (arts. 73º-D, nº 3 e 73º-E, nº 1, al. b) CCJ).
Lisboa, 23 de Fevereiro de 2012
Teresa de Sousa
António A. Coelho da Cunha
Cristina dos Santos