I- O art. 16 do CPCI consagra uma responsabilidade ex lege, alicerçada num critério de culpa funcional, dispensando, pois a imputação respectiva a um comportamento individual do gerente ou administrador antes se ligando ao mero exercício do cargo ou função respectiva, estando aquele colocado como que na posição de "fiador legal".
II- O Dec-Lei 68/87 não tem carácter interpretativo nem vocação retroactiva.
III- Os pressupostos da responsabilidade dos gestores têm natureza substantiva, sendo definidos pela lei vigente ao tempo da respectiva ocorrência.
IV- Os recursos jurisdicionais, pré-determinados ao reexame da decisão recorrida, não apreciam questões novas, salvo sempre o dever de conhecimento oficioso.