ACORDAM NA PRIMEIRA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA (2ª Subsecção):
1- A…, Chefe de Secção na Secção Regional dos Açores do Tribunal de Contas, propôs contra o PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS a presente “acção administrativa especial de impugnação de acto administrativo” – despacho de 05.12.08, do Presidente do TC que em processo disciplinar ao negar provimento ao recurso hierárquico que dirigiu contra o despacho de 18.10.2008 do Director Geral da DGTC, lhe aplicou pena disciplinar de suspensão graduada em duzentos e quarenta (240) dias.
Invoca em síntese o seguinte:
É chefe de secção na Secção Regional dos Açores do Tribunal de Contas. Por despacho do Presidente do TC, de 26.03.08 foi-lhe reinstaurado um processo disciplinar, onde lhe foi aplicada sanção disciplinar de suspensão, graduada em duzentos e quarenta (240) dias.
O processo desrespeitou o Acórdão nº. 167/07, que tramitou na 2.ª Subsecção da 1.ª Secção deste STA e as condutas que lhe são imputadas na nota de culpa, correlacionadas com as passagens aéreas, em sede disciplinar encontram-se prescritas nos termos do disposto no artº 4º/1 do E.D, porquanto passaram mais de três anos sobre a data dos factos.
A haver algum enquadramento disciplinar, tais condutas reconduzir-se-iam somente à al. e) do nº 2 do artº 23º do ED (pena de multa) e jamais à pena de inactividade. A falta de concretização e individualização das condutas e respectiva moldura disciplinar são o mote neste processo.
Ademais, o A. beneficiava de várias circunstâncias atenuantes especiais, mormente as referidas nas al. a) e c) do artº 29º do ED, porquanto tem um louvor no serviço em reconhecimento pelo seu brio, exemplar comportamento, zelo e profissionalismo após mais de 10 anos de serviço e um louvor militar.
Na acusação são apenas arrolados um conjunto de factos e depois que violou vários deveres (zelo, lealdade e boa gestão dos dinheiros públicos) sem individualizar em concreto quais as alíneas pelas quais as alegadas condutas são punidas, concluindo que cabe a pena de inactividade constante do artº 25º do ED, sem mais uma vez concretizar a alínea ou o nº pela qual é punida a alegada conduta do A. E sem fazer o respectivo enquadramento legal.
O que constitui nulidade insuprível, já que a acusação deve ser clara, precisa, cingir-se aos factos e devendo indicar, além do mais, as circunstâncias de tempo, modo e lugar das infracções, os preceitos legais respectivos e penas aplicáveis a cada uma das infracções nos termos do nº 4 do artº 59º e 42º nº 1, ambos do ED.
Sem culpa do agente não existe infracção disciplinar, nos termos do artº 3º nº 1 do ED, sendo que em momento algum o arguido agiu com intenção de se apropriar de valores ou dinheiros pertencentes à SRATC, faltando o elemento típico subjectivo do ilícito – o dolo.
E, não havendo qualquer enquadramento criminal que permita qualificar as condutas imputadas ao arguido como sendo também crime, pelo que, tendo ocorrido mais de 4 anos, as condutas disciplinares estão prescritas, ao abrigo do artº 4º nº 1 do ED.
O processo padece de inconstitucionalidade e a decisão nele proferida enferma de vício de violação de lei por erro nos pressupostos de facto e de direito.
Termina a petição inicial formulando os seguintes pedidos:
a) - deverá a decisão que lhe aplicou a pena de suspensão de 240 dias ser revogada, sendo o processo disciplinar declarado nulo; e
b) - ser ainda o Tribunal de Contas condenado a repor a situação, com a reintegração imediata do A. nas suas funções de Chefe de Secção do NGFP da SRATC,
c) – devendo ainda ser pagos ao A. todas as remunerações e suplementos a que tem direito desde o dia em que foi afastado da SRATC;
d) – e até à sua integral reintegração ser aplicada a sanção pecuniária compulsória;
e) – deve ainda o Tribunal de Contas ser condenado no pagamento da sanção pecuniária compulsória pelo não cumprimento da decisão anterior do STA no processo da Acção Administrativa Especial de impugnação do acto Administrativo que correu termos sob o nº 167/07, da 2ª Subsecção da 1ª Secção do STA, desde o dia 3 de Abril de 2008.
2- Na resposta à petição do recurso, o órgão recorrido sustenta, em suma, que o acto objecto do pedido impugnatório não padece de qualquer dos vícios que o A. lhe imputa, devendo por isso a acção ser julgada improcedente.
3- Em alegações o A. formulou as seguintes CONCLUSÕES:
1. Tendo o Tribunal de Contas sido condenado a reintegrar o A. nas suas funções que tinha antes da decisão de demissão, o Tribunal de Contas não só não cumpriu com o ordenado por este STA, desde logo ao não notificar o Autor/recorrente para comparecer ao Serviço como ainda colocou o mesmo a desempenhar outras funções.
2. Temos assim, que desde essa data, o Tribunal de Contas nunca chegou a cumprir com o que foi ordenado por V. Exas.
3. A decisão proferida neste processo disciplinar estar enfermada claramente de vício de violação de lei por erro nos pressupostos de facto e de direito. (O Ac. STA de 90-09-27, Ap. DR de 95-02-15, 5260, é claro neste sentido «enferma de vício de violação de lei por erro nos pressupostos de facto e de direito o despacho punitivo proferido em processo disciplinar que assentou em deficiente apreciação da prova e errada interpretação dos preceitos legais pertinentes»).
4. Desde logo pelo facto das condenações serem baseadas em factos já prescritos.
5. O R/recorrido, vem tentar tirar esforço da mera constatação formal do A/arguido relativo à eventual falha no controlo dos reembolsos (e não em relação à gestão danosa como vem na acusação!), para daí ensaiar uma pretensa confissão do arguido em como o mesmo reconhece que deve ser punido!
6. Tal não só é retirado do contexto como constitui um abuso de interpretação por parte do R.
7. Ademais, porque quando o A. faz esta constatação formal, serve a mesma para demonstrar à saciedade o afã persecutório e punitivo da Ré.
8. Neste “novo” processo disciplinar não é dado qualquer enquadramento criminal às condutas do Autor/Recorrente.
9. O Tribunal de Contas, faz mesmo questão de dar ênfase ao cariz meramente disciplinar do quadro punitivo.
10. Temos assim que todos estes factos ocorridos há mais de três anos, que não foram enquadrados como crime, já estão prescritos e por isso nem deviam constar da acusação (Ac. STA, de 15 de Novembro de 1984, no BMJ, 345, p. 434 «Na aplicação duma pena, em processo disciplinar não podem ser tomadas em consideração infracções disciplinares já prescritas.») e muito menos servir de fundamento para a decisão de punir o A/Recorrente com a pena de suspensão de 240 dias.
11. Assim sendo, e inexistindo qualquer quadro legal criminal, ficámos restringidos ao quadro sancionatório meramente disciplinar.
12. Como tal, as condutas imputadas na nota de culpa ao arguido, correlacionadas com as passagens aéreas, em sede disciplinar encontram-se prescritas nos termos do disposto no n.º l do art. 4.° do E.D, porquanto passaram mais de três anos sobre a data dos factos.
13. O ilícito disciplinar está sujeito ao princípio de culpa — art.3.°/n.º l do ED. «Não há pena sem culpa nem medida da pena que exceda a sua culpa». A culpa implica que haja uma intenção, dolo. (Atente-se a Eduardo CORREIA, Direito Criminal, Vol. 1, Almedina, 1968, p.37 «Na medida em que as penas disciplinares são um mal infligido a um agente, devem em tudo quanto não esteja expressamente regulado, aplicar-se os princípios que garantem e defendem o indivíduo contra o poder punitivo. Assim a culpa com todos os seus requisitos (imputabilidade, dolo e negligência, e porventura não verificação de causas de exclusão dela) deve, ao menos em princípio, ser pressuposto da punição». V.g Ac. STA, Pleno, de 17 de Março de 1992, nos ADSTA, 387, p.291 “I. Sem culpa do agente não existe «infracção disciplinar», nos termos do disposto no art. 3.°, n.º 1 do ED de 1984”).
14. “Sem culpa do agente não existe «infracção disciplinar», nos termos do disposto no art.º 3.º n.º 1 do ED de 1984”.
15. O desconhecimento que o arguido tinha da situação dos reembolsos efectuados para uma conta-corrente de cliente em seu nome na Agência de Viagens, exclui inclusive a ilicitude!
16. Ao faltar o elemento típico subjectivo do ilícito - o dolo - assim como o elemento típico objectivo - a apropriação ou uso indevido dinheiro ou valores - está afastada qualquer ilicitude nas alegadas condutas imputadas ao arguido. Fica afastada a hipótese do arguido ter cometido qualquer crime de peculato e/ou de falsificação, bem como de ter praticado uma gestão danosa de dinheiros públicos, todos ilícitos típicos dolosos.
17. Não houve prejuízo efectivo para o Estado e sem prejuízo e sem dolo não existe peculato/gestão danosa, não existindo peculato/gestão danosa, inexistem danos.
18. Sendo que o conceito de “gestão danosa” utilizado na Nota de Culpa não se encontra balizado em qualquer suporte legal, disciplinar ou penal.
19. Tudo razões porque a presente acção deve ser julgada provada e procedente, devendo na sequência ser a decisão que aplicou a pena de suspensão ao funcionário A… revogada e o processo disciplinar declarado nulo, com as consequências peticionadas, mormente, ser o Tribunal de Contas condenado a repor a situação, com a reintegração do Requerente nas suas funções de Chefe de Secção, devendo ainda ser pagos ao mesmo todas as remunerações e suplementos a que tem direito desde o dia em que foi afastado da SRATC e, até à sua integral reintegração ser aplicada a Sanção Pecuniária Compulsória.
20. Sem condescender, sempre se dirá igualmente que a haver alguma sanção a mesma nunca poderia ser a pena de suspensão, por esta ser a pena mais gravosa, e por a mesma só dever ser aplicada quando não hajam circunstâncias dirimentes, atenuantes ou especialmente atenuantes, como a culpa diminuída, como seria sempre aqui o caso.
4- A autoridade recorrida contra-alegando, limita-se a manter a posição anteriormente assumida na contestação, no sentido de que “a acção deve ser julgada improcedente, por não provada e, em consequência, absolver-se a Entidade Demandada dos pedidos deduzidos pelo Recorrente”.
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Cumpre decidir.
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5- MATÉRIA DE FACTO:
Com interesse para a decisão, resulta dos autos o seguinte:
5. A – Factos dados como provados no Acórdão do STA de 13.02.08 – Proc. 167/07, que decidiu anterior acção administrativa dirigida contra anterior despacho punitivo proferido no procedimento disciplinar em questão nos presentes autos (cf. doc. de fls. 215/262 cujo conteúdo se dá integralmente por reproduzido):
1- O Autor é chefe de secção na Secção Regional dos Açores do Tribunal de Contas (STATC).
2- Pelo Serviço de Apoio do Tribunal de Contas, com a data de 3 de Maio de 2006 foi elaborada a seguinte Proposta, a que coube o n° 4/06 SDG/SRATC:
”1- O Decreto-Lei n° 72/96, de 12 de Junho, veio estabelecer um regime de incentivos gerais (artigo 1 e de incentivos especiais (artigo 3.°) ao exercício de funções nas Secções Regionais dos Açores e da Madeira, de molde a tomar atractiva a fixação de pessoal devidamente habilitado, que permita a prossecução das respectivas atribuições (vide preâmbulo).
2- De entre os incentivos gerais, e segundo a alínea a) do nº 1 do artigo 1.º do mencionado Decreto-Lei n° 72/96, realça-se - pelo particular interesse que reveste para o caso sub judice -, que os funcionários e agentes, em exercício de funções nas Secções Regionais dos Açores e da Madeira, têm direito a uma passagem paga, por ano, para férias no Continente ou na sua ilha de origem, para si e respectivo agregado familiar.
3- Analisando o Memorando anexo, datado de 2006-04-28, cujo teor se dá aqui por inteiramente reproduzido para os necessários e legais efeitos, constata-se que o funcionário A…, Chefe de Secção da …, em especial nos anos de 2005, 2004, 2003 e 2002, fez uma utilização ilegítima e ilegal das passagens para férias por si requisitadas naqueles períodos, em desrespeito do regime jurídico instituído pela norma contida na citada alínea a) do nº 1 do artigo 1º do Decreto-Lei n° 72/96.
4- Os factos apontados, para além de poderem integrar 5 tipos legais de crimes (3 crimes de falsificação de documentos e 2 crimes de peculato, puníveis com penas de prisão até 5 anos e até 8 anos, respectivamente), são susceptíveis de serem punidos disciplinarmente com a pena de demissão, por poderem subsumir-se nas alíneas b), d) e f) do n° 4 do artigo 26.° do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/84, de 16 de Junho, e aplicável aos funcionários do Tribunal de Contas, ex vi do artigo 46.° do Decreto-Lei n.° 440/99, de 2 de Novembro.
5- Para efeitos de prescrição do procedimento disciplinar, aplicam-se aqui os prazos estabelecidos na lei penal, isto é, 10 anos, no caso dos crimes de peculato, e 5 anos, no caso dos crimes de falsificação de documentos, uma vez que os factos qualificados de infracção disciplinar são também considerados infracção penal e os prazos de prescrição do procedimento criminal são superiores a 3 anos (vide artigo 4°, n° 3, do Estatuto Disciplinar, em conjugação com o artigo 118°, nº 1, alíneas b) e c), do Código Penal.
6- Por outro lado, e para efeitos do disposto no artigo 4°, n° 2, do Estatuto Disciplinar, o signatário teve conhecimento dos factos agora denunciados em 6 de Março de 2006, altura em que solicitou à B…, SA., esclarecimentos complementares acerca das dúvidas suscitadas, através do ofício n° 1 - CONFISDG, de 2006-03-06, no tocante aos bilhetes de passagens para férias emitidos em 2005, 2004 e 2002, a pedido do funcionário A… .
7- Nesta conformidade, e tendo em vista o cabal esclarecimento dos factos apresentados e, bem assim, as suas possíveis incidências nos planos disciplinar e criminal, solicito a Sua Excelência o Conselheiro Presidente do Tribunal de Contas que ordene a realização de um inquérito, nos termos dos artigos 85. ° e 87.° do Estatuto Disciplinar. Dada a reduzida dimensão da SRATC e a gravidade da situação, a escolha e a nomeação do inquiridor deverá, em minha opinião, recair sobre um funcionário da Direcção-Geral do Tribunal de Contas - Sede, sendo certo que todos os documentos originais se encontram em poder do signatário, para evitar um possível descaminho ou destruição de provas.
8- Atenta a gravidade dos factos, a circunstância de o funcionário A…, Chefe de Secção, integrar o Conselho Administrativo e desempenhar funções no Núcleo de Gestão Financeira e Patrimonial e ainda em ordem a não prejudicar o normal funcionamento da SRATC durante o decurso do inquérito, solicito a suspensão preventiva do mesmo, de acordo com o artigo 54°, em conjugação com o artigo 85º, n° 4, ambos do Estatuto Disciplinar.
9- Para finalizar, recordo que os factos passíveis de serem considerados infracção penal são de comunicação obrigatória ao Ministério Público (artigo 8.° do Estatuto Disciplinar e artigo 242°, nº 1, alínea b), do Código de Processo Penal).
À superior consideração. SRATC, em Ponta Delgada, 3 de Maio de 2006.
O Subdirector-Geral (…)”.
3- À referida proposta foi anexado o Memorando de 2006-04-28, que constitui fls. 1 a 6 do Processo Instrutor (P.I. I vol.), aqui dado por reproduzido.
4- Sobre a referida proposta 4/06 SDG/ SRATC, o Senhor Presidente do TC exarou a 11.05.06, despacho de concordância (cf. fls. 9).
5- Produzidas as diligências registadas no P.I. I vol. (cf. fls. 10 a 206), a Senhora Instrutora lavrou, a 26.07.06, o Relatório de fls. 207-218, aqui dado por reproduzido, no qual propôs a instauração de processo disciplinar ao Autor/Arguido.
6- Com data de 27.07.06 o Senhor Presidente do TC exarou despacho de concordância, no qual ainda se expendia que devia manter-se a suspensão de funções do Arguido (cf. fls. 9).
7- Realizadas as diligências de que o P.I. dá nota (cf. fls. 1 a 76 do I. vol. e 77-248 do P.I. II vol), o Instrutor, com data de 11.08.06. deduziu a Nota de Culpa (NC) de fls. 249-299, aqui dada por reproduzida.
8- Notificado da NC o Arguido apresentou a sua Resposta, através do requerimento de fls. 350-383, aqui dada por reproduzida, ao qual juntou documentos (cf. fls. 320-349), e requereu as diligências elencadas a fls. 350-351);
9- Foram realizadas as diligências de que dá nota o P.I. II vol (cf. 384-428) e o P.I. III vol. (cf. fls. 429-582);
10- Com data de 18.10.06 foi exarado pelo Instrutor Relatório Final (RF), que integra fls. 585-712, no qual afirmou que, “antes de ser proferida a decisão entendemos se proceda à audiência do interessado, nos termos dos artºs 100º e 101º do Código de Procedimento Administrativo para que este responda querendo no prazo de 10 dias úteis” (ponto do CCXXI do RF).
11- Com data de 6.11.06, o Sr. Presidente do TC, na Informação 217/06 DGFP-DGF, exarou despacho de concordância.
12- O Arguido pronunciou-se nos termos do seu Requerimento de fls. 730-743, aqui dado por reproduzido.
13- Com data de 22.11.06 foi exarado pelo Instrutor o Relatório Final (RF), que integra fls. 745-809, aqui dado por reproduzido, e de que mais à frente se destacarão os pontos mais relevantes, no qual se propunha a aplicação ao Arguido da pena de demissão;
14- Na mesma data de 22.11.06 foi lavrada pelo Instrutor a Informação 229/06 DGFP-DGF que integra fls. 810-813 (III vol. P.I.), aqui dada por reproduzida;
15- Na referida Informação 229/06-DGFP-DGF, na data de 23.11.06, o Sr. Presidente do TC exarou despacho de concordância, aplicando ao Arguido a pena de demissão, e, ordenando a também proposta reposição da quantia de € 54,37.
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5. B – Resulta ainda provado o seguinte:
16- Por acórdão deste STA de 13.02.2008 – Proc. nº 167/07 (fls. 215/262 dos autos cujo conteúdo se reproduz), foi anulado o despacho punitivo do Senhor Presidente do Tribunal de Contas, por sofrer de “nulidade insuprível”; ordenada a “reintegração do A. nas funções que desempenhava à data da instauração do processo disciplinar, sem prejuízo do disposto no nº 4 do artº 173º do CPTA”; e ordenado “o pagamento ao A. de todas as remunerações e suplementos a que tem direito (e que porventura lhe não hajam sido pagos) desde o dia em que foi afastado da SRATC”.
17- O Presidente do TC, por despacho datado de 26.03.2008, exarado sob a informação n.º 151/08 – DGFP-DGF, visando dar execução ao decidido no aludido acórdão do STA, determinou a “reinstrução do processo disciplinar”, nos termos de fls. 150 a 153 dos autos cujo conteúdo se reproduz.
18- Na sequência do despacho do Presidente do TC de 26.03.2008, em 23.04.2008, foi elaborada a “NOTA DE CULPA” constante de fls. 162/197 cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido (cf. ainda fls. 14/48 do proc. instrutor).
Além do mais, consta da ACUSAÇÃO o seguinte:
“(…)
XV- … nos anos de 2002 a 2005 o ora arguido usou de forma irregular as passagens aéreas que o legislador ordinário confere a todo e qualquer funcionário que preencha os requisitos constantes do DL nº 72/96.
XVI- No ano de 2001, ao apresentar o requerimento relativo ao pedido de férias e subsequente pedido de passagem aérea, conforme requisição…, não tendo contudo a data de utilização da passagem sido especificada, não faria o arguido corresponder ao pedido a subsequente entrega do duplicado do bilhete pelo arguido, contrariamente ao que afirma…
(…)
XVIII- Uma ressalva importa desde já fazer no que respeita à passagem aérea relativa ao ano de 2001. (…)
(…)
XX- No ano de 2002, ainda o arguido não tinha identificado o período de férias que pretendia gozar, apresenta em 12 de Agosto daquele ano, um pedido de obtenção de passagem aérea para si e sua esposa, ao abrigo do nº 1 do artº 1º do DL 72/96, de 12 de Junho.
XXI- A requisição apresenta o nº 28/2002…
XXII- Os respectivos bilhetes são emitidos…
(…)
XXIV- No entanto o bilhete sob o nº… apresenta as seguintes irregularidades, a saber: não se trata de um bilhete emitido em seu nome, mas no de C…, pelo que consta do mesmo a aposição do nome do Arguido no referido bilhete a uma rasura feita manualmente pelo próprio, entenda-se arguido.
(…)
XXVI- Desta forma e muito embora nunca tenha sido material ou fisicamente emitido qualquer bilhete no ano de 2002 em nome de A…, a factura e posteriormente o recibo apresenta a pagamento o valor total, relativo a dois bilhetes…
(…)
XXXII- O mesmo tipo de raciocínio deverá ser apresentado para os valores dispendidos a título de custeamento de viagens ou passagens aéreas adquiridas em nome do funcionário A… para os anos de 2003 e 2004.
(…)
XLI- Ou seja, a situação supra descrita para além de irregular e de configurar uma notória violação do dever de lealdade e zelo constante do artº 3º do DL nº 24/84 que deve caracterizar a conduta do funcionário da Administração Pública.
(…)
XLV- No entanto, importa ainda referir que se o bilhete ou passagem aérea em nome de A… nunca foi emitido pela Agência… no documento datado de 03.08.2006, a situação toma contornos mais delicados pois aquela entidade apresentou a pagamento o valor de duas passagens, os quais foram efectivamente pagos pela SRATC…
XLVI- Importa ainda salientar que no período de 31.10.2002, a 3 de Novembro do mesmo ano, momento em que supostamente é utilizado pelo arguido o citado bilhete, aquele esteve em exercício de funções… sobretudo porque pelo mesmo não apresentado nem gozado nenhum pedido de gozo de férias.
XLVII- Não obstante as irregularidades já enunciadas outra seria carreada ainda em sede de depoimento quando o ora arguido vem aduzir, já no dia 3 de Agosto de 2006, como fundamentação para o ocorrido, o facto de ter pedido uma passagem aérea em 2002, a qual só viria a ser “levantada” em 2003 e gozada em 2004…
XLVIII- Todavia, entendemos também neste caso ser a explicação impossível de ser sustentada, pois no ano de 2003, o arguido apresenta um pedido de concessão de passagem aérea, como se não houvesse nenhuma situação digamo-lo pendente, agora entrada em 25.07.2003, a que se segue a requisição sob o nº 32/2003, de 4 de Agosto, da qual faz parte um bilhete que é emitido sob o nº…, de 07.02.2003, o qual foi também ele pago pela SRATC, conforme factura nº …. De 07.02.2003 e subsequente recibo datado de 29.04.2003, emitido pela Agência de Viagens D…, na importância de €185,04.
XLIX- Deste modo o correspondente bilhete… teria sido utilizado pelo passageiro A… .
L- Ou seja, o bilhete nº…, emitido em 2003 que o arguido invoca ter vindo a ser “efectivamente” utilizado em 2004, corresponde à requisição nº 32/2003, a qual por seu lado é cronologicamente posterior à emissão do bilhete, requisição essa que voltamos a referir nunca foi apresentada na Agência D… Aliás, esta requisição está desde essa altura na posse do arguido.
(…)
LIII- Assim, o bilhete emitido e apresentado a pagamento de acordo com a factura nº…, de 1.10.2004, ocorrendo o pagamento, e efectivamente liquidado conforme recibo datado de 25.10.2004… não veio também ele a ser utilizado pelo ora arguido (…).
LIV- Em bom rigor, o que aconteceu foi o reembolso do valor atribuído ao mesmo em 30.09.2005…
LV- Entretanto, convém não olvidar que o reembolso processado sem que para tanto o arguido tenha procedido ao impulso procedimental inicial relativamente ao bilhete solicitado e não utilizado no ano de 2002 seria creditado não na conta do SRATC, mas numa conta pessoal de cliente que o arguido A… teria ao seu dispor na Agência de Viagens D…(cf….).
LVI- Se a situação descrita é invulgar e contrária aos ditames procedimentais constantes na legislação em vigor, a saber o DL nº 72/96; não o é menos a explicação apresentada…
LVII- Uma vez mais a falta de zelo e cuidado na prossecução do fim público que assiste às entidades públicas…
LVIII- Deste modo o que o ora arguido deveria ter feito, seria ter solicitado em nome do SRTATC o estorno ou o reembolso do valor pago à Agência D… por aquele bilhete e não vir supostamente tal como pretende fazer crer, a apresentá-lo, já em 2004 para que o mesmo fosse reemitido sob o nº…, em 02.01.2004.
LIX- Em 2005 é novamente levado a cabo o mesmo procedimento…
LX- Assim, no ano de 2005… Em tom de conclusão podemos dizer que o arguido ao longo dos anos de 2001 a 2006 procedeu em cada ano à apresentação individualizada e sistemática de requisições de viagens ao abrigo do DL 72/96.
LXI- Todavia e ainda a propósito dos factos ocorridos em 2006…
(…)
LXVI- Os hiatos temporais devem-se, na explicação do ora arguido à existência de lapsos de memória do arguido, os quais não são condicentes com a imagem de um chefe de Secção responsável pela área financeira da SRATC.
LXVII- Desrespeitado estava por parte do Arguido o disposto na alínea a) do nº 1 do artº 1º do DL nº 72/96, de 12 de Junho.
LXVIII- Mais uma vez entendemos não ser aceitável a justificação apresentada… e que por conseguinte não poderia “esquecer-se” de verificar que o crédito de uma passagem que não havia sido por si próprio gozada não era encaminhada para a SRATC!
LXIX- Neste aspecto reside a nossa interpretação face à falta de zelo, uma vez que no quadro de funções desempenhadas no âmbito de uma entidade… não é possível que um funcionário que nele exerce funções de chefia do NGF e de membro do conselho administrativo tenha um comportamento tão deficiente no que diz respeito à apreciação a nível interno dos documentos apresentados por ele próprio e que comprometem, desde logo, o processo de aquisição e atribuição de passagens aéreas com notória violação da legislação em vigor.
(…)
LXXI- No que diz respeito ao uso de documentos policopiados…
(…)
LXXVII- Assim, não só o arguido procede à apresentação de documentos adulterados no… como faz chegar os originais anteriormente custeados por esta entidade perante a Agência D… vindo o reembolso a ser-lhe processado a título individual ou pessoal.
LXXVIII- A justificação aduzida pelo arguido em sede de depoimento é falha e fundamenta-se em lapsos o que não é consentâneo com o rigor e a seriedade das funções que desempenhava enquanto chefe de secção do NGFP da SRATC.
LXXIX- Analisemos a matéria de direito:
(…)
LXXXVII- O procedimento que o arguido seguiu durante os anos 2001 a 2005 relativamente ao pedido de passagens aéreas apresenta como referimos nos parágrafos anteriores irregularidades várias que configuram por si só a prática de infracções disciplinares. Saliente-se que as viagens requisitadas nos anos de 2002 a 2004, ainda que na óptica do arguido e da agência de viagens apenas tenham configurado uma situação de remissão, na verdade foram individual e autonomamente pagas ano após ano como se de 3 viagens distintas se tratasse. Três são os pedidos de viagem, três os pagamentos levados a cabo pela SRATC sem que para tanto o arguido em momento algum informasse que não havia usado a viagem concedida no ano anterior e tivesse mesmo procedido ao pedido de reembolso…
(…)
CV- Assim, os montantes respectivos jamais poderiam ser creditados numa conta-corrente do arguido o que só poderá ter sucedido por falta de adequado controlo da sua parte.
(…)
CX- Pelos motivos invocados, a conclusão é uma só: foi praticada uma gestão danosa, e por conseguinte, aplicação indevida, senão mesmo abusiva dos dinheiros públicos.
CXV- Assim, ante o exposto várias são então as circunstâncias agravantes constantes do artº 31º e que encontram respaldo fáctico no caso sub judice, a saber a produção efectiva de resultados prejudiciais ao serviço público ou ao interesse geral, nos casos em que o funcionário pudesse prever essa circunstância como efeito necessário da sua conduta (al. b); a premeditação (al. c); e a acumulação de infracções (al. g).
CXVI- Configurada e devidamente identificada está, por conseguinte a prática do ora arguido das infracções disciplinares supra mencionadas…
(…)
CXX- Configuradas e plasmadas na legislação em vigor estão todas as situações descritas supra e atribuídas ao arguido.
(…)
Da narrativa dos factos, extraímos a conclusão de que foram não só adulterados documentos, como o mau exercício das funções desempenhadas pelo ora arguido quer na qualidade… conduziram a uma gestão danosa dos dinheiros públicos e a uma violação de confiança nele depositada…
Por este motivo entendemos terem sido violados os deveres gerais de zelo, lealdade e boa gestão dos dinheiros públicos bem como foram adulterados materialmente documentos.
Face ao exposto e com base na legislação em vigor faz o legislador corresponder a aplicação da pena de inactividade constante do artº 25º do DL 24/84 de 16 de Janeiro…”.
19- Em 20.10.2008, a Instrutora do Processo Disciplinar, elabora o “Relatório Final” onde e no essencial, alicerçada nos factos constantes da acusação, acabou por concluir no sentido de que pelo arguido “foi praticada uma gestão irregular, negligente, resultante de uma aplicação indevida, senão mesmo abusiva dos dinheiros públicos a qual veio provocar danos na esfera patrimonial do Estado nos anos de 2002 a 2006”, e, por tal motivo, “porque foram violados os deveres gerais de zelo, lealdade e boa gestão dos dinheiros públicos” propôs a aplicação ao arguido da “sanção consagrada no artº 24º/3 do DL 24/84… e que corresponde à pena de suspensão pelo período de 240 dias, nos termos do artº 24º/3 c/c artº 13º nº 4 ambos do Dec-Lei 24/84, de 16 de Janeiro” (Relatório Final constante de fls. 98 a 139 cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido) – cfr. ainda fls. 149/187 do p. i.
20- Aderindo aos fundamentos do “Relatório Final”, por despacho de 23.10.2008, o Director Geral da DGTC, aplicou ao arguido a “pena de suspensão pelo período de 240 dias”, “pela prática de infracção disciplinar e correspondente à violação dos deveres gerais de zelo, lealdade e boa gestão dos dinheiros públicos” (doc. de fls. 96, 97 e 98 dos autos).
21- Por despacho de 05.12.08, o Presidente do TC, “nos termos e com os fundamentos” do “RELATÓRIO” elaborado em 04.12.08 pelo instrutor do processo disciplinar, negou provimento ao recurso hierárquico que o A. dirigiu contra o despacho de 23.10.2008 do Director Geral da DGTC (doc. de fls. 142 e 143/148 dos autos cujo conteúdo se reproduz (despacho este que constitui o objecto da presente acção).
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6- DIREITO:
Na presente acção, insurge-se o A. contra o despacho do Presidente do TC que indeferiu recurso hierárquico que dirigira contra despacho do Director Geral da DGTC, que em processo disciplinar o puniu com pena de suspensão graduada em 240 dias.
Começa o A. (nº 11 a 15 da petição inicial), por apontar ao acto punitivo “desrespeito” pelo acórdão do STA de 13.02.2008, proferido na acção nº 167/07 que ordenou “a reintegração do A. nas funções que desempenhava à data da instauração do processo disciplinar, sem prejuízo do disposto no nº 4 do artº 173º do CPTA” no prazo de “30 dias”, o que, no entender do A. não teria sido cumprido.
Daí que pretenda a condenação do Tribunal de Contas em sanção pecuniária compulsória pelo não cumprimento dessa decisão do STA.
Refira-se no entanto que a aplicação da pretendida “sanção acessória compulsiva”, derivada do facto de eventualmente não ter sido ordenada a reintegração do A. é questão que, por respeitar ou por se prender com a execução da sentença que determinou essa reintegração, em princípio terá de ser suscitada e equacionada no processo onde a decisão judicial foi proferida, nomeadamente em sede de execução de julgado (cf. nomeadamente artº 164º do CPTA) e não nos presentes autos, onde ainda não foi tomada qualquer decisão.
Por outro lado, ao contrário do afirmado pelo A. no artigo 4º da petição inicial, também não é exacto que o acórdão proferido na acção 167/07 tenha concluído e decidido no sentido da inexistência de fundamento para a condenação do A. em qualquer pena disciplinar.
Com efeito, o referido acórdão, decidiu, além do mais, julgar “procedente o invocado erro sobre os pressupostos de facto” (cfr. ponto II.2.5.3 do acórdão).
E, o que nele se disse ao julgar improcedente o erro sobre os pressupostos de facto foi o seguinte: “… tendo presente o exposto quanto à carência de prova que convença sobre a verificação do elemento intencional (de fazer reverter para uma sua conta-corrente as importâncias respeitantes às aludidas viagens) (…) não pode concluir-se, no entanto, por uma total ausência de elementos objectivos (pelo menos) de ilícito disciplinar”.
E, mais adiante, acrescenta o acórdão:
Num tal quadro não se apresenta como isento de censura o desconhecimento por parte do Arguido de que havia as aludidas passagens não realizadas mas pagas pela SRATC, e sem que houvesse logo desencadeado os respectivos pedidos de reembolso.
No entanto, quanto aos descritos factos, não é legítimo falar na infracção disciplinar por que o Arguido veio a ser sancionado.
Na verdade, relativamente a um tal circunstancialismo não é lícito dizer-se ter havido “intenção de obter para si ou para terceiro benefício económico ilícito” (alínea f. do nº 4 do artº 26º do ED), pelo que a “falta aos deveres do seu cargo” havida terá que ter outro enquadramento disciplinar que, porém, nesta sede não cabe levar a efeito, o que incumbe à entidade com poder punitivo”.
O que, ao contrário do argumentado pelo recorrente, o acórdão de 13.02.2008 não excluiu a existência de ilícito disciplinar, embora com um enquadramento legal diferente daquele que lhe foi dado na nota de culpa inicialmente deduzida.
Ou, como se acrescenta mais adiante no mesmo acórdão, a respeito da apreciação de um outro vício imputado ao acto (cfr. ponto II.2.7.1) “… a descrita factualidade podendo configurar violação de alguns dos deveres acima referidos (pense-se nos deveres de zelo e lealdade), outro tanto não pode afirmar-se quanto ao seu enquadramento no tipo de infracção a que se fez corresponder a pena de demissão (p. e p. nos n.° s 1 e 4, al. f) do art. 26° do ED), pois que, pelo que se deixou referido, dela está ausente qualquer “intenção de obter para si ou para terceiro benefício económico ilícito”.
Improcede assim e neste aspecto a alegação do recorrente.
6.2- Considera seguidamente o A. (nº 16 a 45 da petição inicial), que “as condutas imputadas na nota de culpa ao arguido, correlacionadas com as passagens aéreas, em sede disciplinar encontram-se prescritas nos termos do disposto no n.º l do art. 4.° do E.D., porquanto passaram mais de três anos sobre a data dos factos.”.
Tais condutas, no entender do A. já se encontravam prescritas “aquando da instauração do processo original a 27 de Julho de 2006” ainda que se entenda estarmos perante o mesmo processo.
Comecemos por referir que, ao contrário do entendido pelo A., não estamos perante dois processos disciplinares distintos e independentes – o processo disciplinar que culminou com a pena aplicada pelo acto anulado pelo acórdão de 13.02.08 e o processo disciplinar que culminou com a pena aplicada pelo acto impugnado nos presentes autos - mas perante um único processo disciplinar instaurado em 27/6/2006, que culminou com a aplicação de uma determinada pena disciplinar ao A., pena essa que posteriormente viria a ser anulada por ac. do STA.
A “reinstrução” do procedimento disciplinar visou precisamente dar execução ao acórdão anulatório do STA de 13.02.08, através da sanação das irregularidades procedimentais que o acórdão lhe apontara e que determinaram a anulação do anterior acto punitivo, dando assim continuidade ao procedimento disciplinar que já havia sido instaurado, visando libertá-lo dos vícios de que estava inquinado.
Assim sendo e embora o recorrente, na prática, apenas invoque a aludida prescrição em termos conclusivos sem fazer a sua demonstração, já que não faz apelo, entre o mais, às datas ou momentos em que as infracções que lhe são imputadas e que considera estarem prescritas teriam ocorrido, afigura-se-nos no entanto que tal apenas se pode ficar a dever ao facto de essas infracções não se apresentarem devidamente individualizadas na nota de culpa.
No entanto, confrontados os elementos que suportaram a punição do A. determinada pelo despacho contenciosamente impugnado nos autos, parece ser notório que o procedimento disciplinar que culminou com a punição do recorrente foi instaurado depois de esgotado (pelo menos em relação a determinados factos), o prazo de 3 anos previsto no artº 4º nº 1 do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, aprovado pelo DL 24/84, de 16 de Janeiro (ED), disposição essa que, sobre a epígrafe “prescrição do procedimento disciplinar” determina o seguinte:
“1- O direito de instaurar procedimento disciplinar prescreve passados 3 anos sobre a data em que a falta houver sido cometida.
2- Prescreverá igualmente se, conhecida a falta pelo dirigente máximo do serviço, não for instaurado o competente procedimento disciplinar no prazo de 3 meses.
3- Se o facto qualificado de infracção disciplinar for também considerado infracção penal e os prazos de prescrição do procedimento criminal forem superiores a 3 anos, aplicar-se-ão ao procedimento disciplinar os prazos estabelecidos na lei penal.
(...)
Como resulta do relatório Final e se salientou no anterior acórdão do STA ao arguido, em resumo, vem imputado que desde 2002 e até sensivelmente à data do inquérito, em vez da utilização efectiva das viagens a que tinha direito, relativamente aos anos de 2002 a 2005, fez com que as importâncias respectivas alimentassem uma conta-corrente que detinha na agência de viagens. O que tudo teria começado com a requisição 28/02.
Não pode no entanto deixar de se salientar que, na acusação a conduta do arguido é por vezes reconduzida ao ano de 2001 (cf. nº XVI e LX da acusação).
Tendo o processo disciplinar sido instaurado em 27/6/2006 é notório que os factos ou eventuais ilícitos praticados antes de 27.06.2003, não podiam ter sido considerados na acusação deduzida no processo disciplinar instaurado em 27.06.2006, nem servir de fundamento para punir disciplinarmente o A. por, relativamente a esses eventuais ilícitos o procedimento disciplinar já se mostrar prescrito.
A entidade recorrida sustenta no entanto (cfr. artº 28 da contestação que “qualificou os factos imputados ao arguido como integrando também ilícito criminal, tendo-os comunicado ao Ministério Público” o que e em seu entender seria “relevante para efeitos de determinação do aludido prazo de prescrição” que, neste caso, seria de 5 anos.
Efectivamente, se “o facto qualificado de infracção disciplinar for também considerado infracção penal e os prazos de prescrição do procedimento criminal forem superiores a 3 anos, aplicar-se-ão ao procedimento disciplinar os prazos estabelecidos na lei penal”.
Na nota de culpa, como realça o recorrido na respectiva contestação, foi efectivamente feita alusão a “documentos adulterados, entenda-se falsificados”, bem como à configuração desse factualismo como “crime de falsificação de documentos” previsto no artº 256º do C. Penal, cuja prova, no entender da acusação, se encontraria “pendente de exame pericial…” (cf. XCVI, da Nota de Culpa).
Só que no relatório final não vislumbramos idêntica referência, sendo certo que o arguido, no despacho punitivo apenas foi sancionado com fundamento em violação (negligente) dos deveres de zelo, lealdade e “boa gestão” e não pelo facto de ter incorrido em eventuais falsificações que sempre teriam que ser intencionais ou dolosas.
O que, aliás, está em consonância com o decidido no anterior acórdão do STA a respeito da questão que ora nos ocupa, onde se salientou que “os elementos probatórios recolhidos não permitem a conclusão ali extraída quanto ao elemento intencional, sendo a tal respeito criado um irremovível estado de dúvida”.
Por outro lado, é a própria entidade administrativa requerida que expressamente refere (cf. artigo 20 da contestação) não ter insistido “em sede de re-instrução” do processo disciplinar, na tese de que o arguido “agiu com a intenção de obter “para si ou para terceiro benefício económico ilícito”, como, além do mais, resulta da definição legal da pena de suspensão que lhe foi aplicada com fundamento em negligência grave ou grave desinteresse, como é o caso do A.”.
O que nos permite igualmente concluir não ter sido afastada pelo anterior acórdão do STA a punição disciplinar do A. já que, face ao disposto no artº 3º nº 1 do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local (E. D.), aprovado pelo DL nº 34/84, de 16 de Janeiro, o facto ilícito é susceptível de comportar punição disciplinar, ainda que ao agente seja imputada uma conduta meramente culposa ou negligente.
Assim sendo e não integrando os factos pelos quais o A. foi disciplinarmente punido um ilícito penal não é aplicável à situação o estabelecido no nº 3 do artº 4º do ED.
Pelo que, nos termos referidos, tendo em conta os factos imputados ao arguido na acusação, é notoriamente visível que o arguido, na situação, foi punido por factos ou ocorrências já prescritas à data da instauração do processo disciplinar.
O que implica violação do artº 4º nº 1 do ED, determinante da anulação do acto punitivo.
6.3- O recorrente imputa ainda ao acto vício determinante da sua nulidade - nulidade insuprível – já que, segundo o A., na acusação são apenas arrolados um conjunto de factos, referindo-se depois que violou vários deveres (zelo, lealdade e boa gestão dos dinheiros públicos) sem individualizar em concreto quais as alíneas pelas quais as alegadas condutas são punidas, concluindo que cabe a pena de inactividade constante do artº 25º do ED, sem mais uma vez concretizar a alínea ou o número pela qual é punida a alegada conduta do A. e sem fazer o respectivo enquadramento legal.
O que, no entender do A., constitui nulidade insuprível, já que a acusação deve ser clara, precisa, cingir-se aos factos e devendo indicar, além do mais, as circunstâncias de tempo, modo e lugar das infracções, os preceitos legais respectivos e penas aplicáveis a cada uma das infracções nos termos do nº 4 do artº 59º e 42º nº 1, ambos do ED.
A propósito de tal questão, na contestação considera o recorrido que os factos narrados quer na acusação quer no relatório final, evidenciam com meridiana clareza condutas do A. praticadas com grave negligência e desinteresse pelo cumprimento dos seus deveres funcionais, subsumíveis ao n° 1 do art. 24° do E.D., vigente à data da aplicação da pena.
Só que, embora a acusação seja susceptível de evidenciar que as condutas imputadas ao A. possam eventualmente ser subsumíveis na disposição que invoca (artº 24º nº 1 do ED), tal não significa rigorosamente que, na situação, tenha sido dado cabal cumprimento ao determinado nas normas legais que o A. considera terem sido desrespeitadas.
Refira-se no entanto que as condutas imputadas ao A., surgem na nota de culpa, como integrando a previsão do artº 25º ED, disposição esta que prevê as situações em que aplicável a “pena de inactividade”.
A acusação, determina o artº 59º nº 4 do ED “deverá conter a indicação dos factos integrantes da mesma, bem como das circunstâncias de tempo, modo e lugar da infracção e das que integram as atenuantes e agravantes, acrescentando sempre referência aos preceitos legais respectivos e às penas aplicáveis”.
E, nos termos do artigo 42.º, nº 1, do ED, “é insuprível a nulidade resultante da falta de audiência do arguido em artigos de acusação nos quais as infracções sejam suficientemente individualizadas e referidas aos correspondentes preceitos legais”.
Como se entendeu no referenciado acórdão de 13.02.08, “sendo à Administração que compete decidir sobre a oportunidade ou conveniência de punir ou não punir, se entender fazê-lo não pode deixar de respeitar os princípios que regem o processo disciplinar, considerando-se “insuprível a nulidade resultante da falta de audiência do arguido em artigos de acusação nos quais as infracções sejam suficientemente individualizadas e referidas aos correspondentes preceitos legais” (cf artigo 42.º do ED).
E acrescenta:
“Na verdade, não sucedendo tal individualização, nomeadamente quanto às circunstâncias de tempo da respectiva imputação não pode o acusado defender-se adequadamente independentemente da possível verificação do prazo prescricional a que se refere o artº 4º do ED.
Para tais efeitos, dada a sua insuficiência, não pode valer a mera referência a “factos ocorridos nos anos de 1998-2006” constante no artº 1º da acusação e ponto XII do RF.
Neste ponto pode, pois, concluir-se pela imputada verificação de nulidade insuprível, antes mesmo de possível erro sobre os pressupostos de facto ou/e direito.”.
No entender do A., a invocada nulidade residiria essencialmente no facto de não terem sido indicadas as infracções disciplinares nem as sanções aplicáveis às supostas condutas do arguido, para além de falta de concretização e da situação no tempo de algumas delas.
Tal questão foi decidida no acórdão de 13.02.08, onde a determinado passo se referiu o seguinte:
“Não pode, assim, o instrutor (para além da individualização temporal das imputações atento, desde logo, o prazo prescricional a que se refere o artº 4º do ED, como já visto) deixar de enunciar a sanção que cabe à matéria factual levada à acusação, até porque, não o fazendo podia ser entendido pelo interessado como uma afloração da aludida discricionaridade.
Note-se que embora os artºs 22º a 27º do ED estabeleçam uma relação entre o tipo de falta e o tipo de sanção sempre o artº. 30º confere à Administração o poder de aplicar pena de escalão inferior, que nem sequer tem de corresponder à imediatamente inferior à que seria em abstracto aplicável.
Assim sendo, pese embora o Relatório Final, na linha da Nota de Culpa, haja mencionado os deveres que terão sido violados face à referida ordem de imputações, não lhes tendo feito caber porém qualquer sanção, pode legitimar o convencimento por parte do interessado de que se optara pelo seu não sancionamento, inviabilizando de qualquer modo a possibilidade de o arguido se defender de tal ordem de imputações.
O mesmo é dizer que, nesta parte, também o acto punitivo se mostra inquinado da nulidade do artº 42º, nº 1, do ED, tal como o arguido invocou.”.
Nesta matéria, pensamos que a questão ainda se não mostra devidamente remediada.
Vejamos:
Na acusação, depois de ter sido feita referência a determinadas condutas imputadas ao arguido, no seu número XLI refere-se o seguinte: “Ou seja, a situação supra descrita para além de irregular e de configurar uma notória violação do dever de lealdade e zelo constante do artº 3º do DL nº 24/84 que deve caracterizar a conduta do funcionário da Administração Pública.”.
Tendo sido descritas várias condutas imputadas ao arguido, fica-se sem se saber qual a concreta conduta, que terá de ser situada no tempo e devidamente concretizada, que a Administração considera ter sido irregular e que se apresenta com susceptível de violar os aludidos deveres.
Fica-se ainda sem se saber se a violação daqueles deveres se alicerçou, entre o mais, no facto de o arguido ter decidido “não atender às determinações do responsável pelo departamento de Gestão Financeira”, nos termos do constante nos artigos I) a IV) da acusação, na “duplicação de reservas” a que se alude nos artº V) da acusação, ou em qualquer outro facto.
É que, como parece resultar da acusação, ao arguido são imputadas diversas infracções ou diversas violações, nomeadamente do dever de zelo e lealdade, ocorridas, como resulta do artigo LX) da acusação “ao longo dos anos de 2001 a 2006”.
O mesmo resulta do artigo LVII da acusação, quando nela se refere que “uma vez mais a falta de zelo e cuidado na prossecução do fim público…”, como a querer significar que foram diversas as infracções disciplinares cometidas pelo arguido.
Acaba a acusação por rematar (cfr. artº LXXXVII da acusação no sentido de que “o procedimento que o arguido seguiu durante os anos 2001 a 2005 relativamente ao pedido de passagens aéreas apresenta como referimos nos parágrafos anteriores irregularidades várias que configuram por si só a prática de infracções disciplinares” sem concretizar ou individualizar cada uma dessas irregularidades ou dessas infracções disciplinares e sem indicar quais as normas que prevêem e punem cada uma dessas irregularidades ou seja, sem indicar a respectiva moldura disciplinar, relativa a cada infracção.
Refira-se ainda e a título de exemplo que no artigo LXVIII da acusação é feita uma referência ao facto de que o arguido “não poderia “esquecer-se” de verificar que o crédito de uma passagem que não havia sido por si próprio gozada não era encaminhada para a SRATC”, ficando sem se saber se para a acusação tal facto constitui uma infracção disciplinar isolada ou se entra na formulação “genérica” abrangida nomeadamente pelo artº LXXXVII da acusação.
O mesmo se diga no que respeita “à apresentação de documentos adulterados” a que se alude no artigo LXXVII) da acusação, ficando sem se saber se tal facto constitui uma infracção autónoma, bem como as disposições legais que prevêem a punição de tal facto.
Termina a acusação, referindo (cf. artigo CX da acusação) que “pelos motivos invocados, a conclusão é uma só: foi praticada uma gestão danosa, e por conseguinte, aplicação indevida, senão mesmo abusiva dos dinheiros públicos” e que (cf. artigo CXVI da acusação) “configurada e devidamente identificada está, por conseguinte a prática do ora arguido das infracções disciplinares supra mencionadas…”, sem concretizar ou sem previamente ter individualizado cada uma das infracções disciplinares imputadas ao arguido que na acusação se refere terem sido anteriormente “mencionadas” e sem referir qual a norma ou normas que prevêem e punem cada uma das infracções imputadas ao arguido ou que determinaram a sua punição ou mesmo sem concretizar qual a concreta norma ou normas que prevêem e punem cada um dos deveres que a acusação considera terem sido violados pelo arguido.
Refira-se, a propósito, que é o próprio A. que sustenta (cfr. conclusão 18) da alegação), que fica sem saber, além do mais, qual o suporte legal que permite punir disciplinarmente a gestão irregular ou danosa a que se alude na nota de culpa.
Aliás, a acusação e o relatório final, neste aspecto, depois de neles se descreverem a prática de determinadas condutas imputadas ao arguido, limitam-se a referir que lhe é imputada a prática de “uma gestão irregular, negligente, resultante de uma aplicação indevida, senão mesmo abusiva dos dinheiros públicos a qual veio provocar danos na esfera patrimonial do Estado nos anos de 2002 a 2006”. E, com fundamento na violação dos “deveres de zelo, lealdade e boa gestão dos dinheiros públicos”, acabou por ser proposta a aplicação ao arguido de uma “pena de suspensão pelo período de 240 dias, nos termos do artº 24º/3 c/c artº 13º nº 4 do Dec-Lei 24/84, de 16 de Janeiro”, sendo certo que o artº 13º versa sobre os “efeitos das penas” e o artigo 24º refere as situações em que é aplicável a pena de “suspensão”, ficando no entanto sem se saber quais as razões pelas quais ao arguido foi aplicada a pena de suspensão e não outra pena.
Em suma, como se verifica através da leitura da nota de culpa, nela não se mostram suficientemente concretizadas ou individualizadas as infracções disciplinares imputadas ao arguido. E, embora tivessem sido imputadas ao arguido a violação dos “deveres de zelo, lealdade e boa gestão dos dinheiros públicos”, o certo é que na acusação, além de se não mostrarem individualizados ou discriminados os factos a que corresponde a violação de cada um daqueles deveres, também não são indicadas ou especificadas as concretas disposições legais que se considera terem sido infringidas por cada infracção disciplinar, bem como os preceitos legais que determinam a punição da violação desses deveres.
O que, face ao estabelecido no artº 42º, nº 1, conjugado com o nº 4 do artº 59º do ED, constitui nulidade insuprível, que determina a nulidade da acusação bem como da decisão punitiva tal como o arguido alega.
O que prejudica a apreciação do alegado pelo A. na última das conclusões, por se não saber nomeadamente qual o efectivo factualismo que a entidade requerida considerou provada e no qual suportou a sanção aplicada ao arguido, bem como os preceitos legais nos quais integrou a conduta do arguido.
7- No que respeita à reintegração do A. nas funções que desempenhava bem como no que respeita ao pagamento ao A. de todas as remunerações e suplementos a que tem direito (e que porventura lhe não hajam sido pagos) desde o dia em que foi afastado das funções que exercia, mantém-se o anteriormente decidido no acórdão do STA de 13.02.2008, proferido no Proc. 167/07, já que não resulta dos autos nem foi alegado pelo A. que após a reinstrução do processo disciplinar e por força da decisão impugnada nos presentes autos a situação funcional do A. tenha sofrido eventual alteração ou que eventualmente tivesse deixado de auferir a devida remuneração.
Em conformidade também se não justifica nos presentes autos a aplicação de qualquer sanção pecuniária compulsória.
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7- DECISÃO:
Termos em que ACORDAM julgar procedente a presente acção e em conformidade anular o acto impugnado.
Custas pelo R. fixando a taxa de justiça em 4 UC.
Lisboa, 12 de Maio de 2010. – Edmundo António Vasco Moscoso (relator) – João Manuel Belchior – António Políbio Ferreira Henriques.