Se a queixa condiciona a responsabilidade penal ou é condição de efectivação da punição, as normas que fazem depender dela o procedimento criminal não são normas exclusivamente processuais mas antes normas processuais de natureza substantiva ou material.
Deste modo, se o crime era público e entra em vigor uma lei que o transforma em semi-público, não se encontra cumprida uma condição de que o legislador faz depender a responsabilidade penal se, decorrido o prazo de queixa após o conhecimento do facto, a mesma não se encontra exercida.
Ao caso aplica-se o artigo 2 n.4 do Código Penal, e não o artigo 5 do Código de Processo Penal.
Em abstracto, uma lei que transforma um crime público em crime semi-público é mais favorável ao arguido que a anterior e sê-lo-á em concreto se queixa não havia, pelo que deve ser esta a lei aplicável.
Em tal caso impõe-se a absolvição do arguido da instância, por ilegitimidade do Ministério Público para a acção penal, sendo extemporânea a apresentação da queixa pelo ofendido, na vigência da lei nova, se, como se referiu, tal apresentação ocorreu decorrido o direito de queixa após o conhecimento do facto.