I- A utilidade que o recorrente retirará de eventual procedência de recurso contencioso mede-se pelo grau de satisfação do seu interesse material primário subjacente à pretensão anulatória e que obteria em subsequente execução de julgado favorável, atentos os efeitos normais e típicos da decisão anulatória.
II- Irrelevam para o efeito as consequências indirectas ou reflexas da sentença anulatória, designadamente as de natureza indemnizatória.
III- Só se justifica o prosseguimento de recurso contencioso de acto cujos efeitos cessaram, ao abrigo do disposto no art. 48º na LPTA, quando persistam efeitos típicos do acto a ele inerentes, lesivos da esfera jurídica do recorrente e que sejam susceptíveis de cessar como consequência da anulação contenciosa desse acto, por via da reposição natural da situação actual hipotética.
IV- De acordo com o art. 7° do DL n° 48.051, de 21.11.67, a acção de indemnização para ressarcimento de prejuízos não depende ou exige prévia instauração e procedência de recurso contencioso contra o acto lesivo e, para que se limite o direito à reparação, nos termos da 2ª parte desse preceito, é mister que se prove que o particular tenha agido com culpa e que, com uma conduta prévia ou endoprocessual diligente, poderia ter evitado ou minorado o dano.