I- Para que o articulado superveniente apresentado na audiência de discussão e julgamento seja admitido é necessário que os factos tenham ocorrido ou o apresentante deles tenha tido conhecimento depois da notificação da data designada para a realização da referida audiência.
II- Os factos instrumentais são os que, sem fazerem directamente a prova dos factos principais, servem indirectamente a prová-los, pela convicção que criam da sua ocorrência. Tais factos podem ser conhecidos pelo tribunal desde que resultem da instrução e discussão da causa.
III- Não existe, em princípio, litigância de má fé quando está em causa a interpretação de uma cláusula de um acordo, em que há dúvidas quanto ao sentido a atribuir a essa cláusula.