IIIDo Direito
1. Uma vez que o âmbito objectivo dos recursos é delimitado pelas conclusões apresentadas pelos recorrentes (arts. 635º, nº 4, e 639º, do NCPC), apreciaremos, apenas, as questões que ali foram enunciadas.
Nesta conformidade, as questões a resolver são as seguintes.
- -Cumprimento do art. 662º do NCPC.
- -Relacionamento da verba de 135.500 € que faz parte do acervo hereditário.
2. Defende o recorrente que em atenção ao que dispõe o nº 2 alínea a), b) e c) do art. 662º do NCPC, seja ordenado, como dispõe o nº 3 do mesmo item legal e suas alíneas a) a d), ao Banco 1..., que informe conforme se alegou nos itens 14 e 20, alíneas a), b) e c) das alegações (cfr. conclusões de recurso 12. e 18).
Pretensão que não pode ser acolhida. Expliquemos brevemente.
O art. 662º do NCPC, reporta-se, conforme resulta da sua epígrafe, à modificabilidade da decisão de facto.
O nº 1 desse preceito opera para a Relação imperativamente, se os factos tidos por assentes, a diversa prova produzida – prova plena -, ou um documento superveniente impuserem decisão diversa. Nenhuma das três situações ocorre no nosso caso concreto.
Mas na situação prevista no nº 2, da mesma norma, a modificação da decisão de facto já depende de iniciativa da parte, impondo-se que a mesma impugne a decisão da matéria de facto. O que não acontece no nosso caso – em lado algum, corpo das alegações ou conclusões de recurso, tal decisão se mostra impugnada. De maneira que face à dita inexistência de impugnação não há lugar ao cumprimento ao estatuído no referido comando legal, seu nº 2.
Não obstante, sempre se acrescenta que se tal impugnação da decisão de facto se verificasse, a pretensão do recorrente, com base nas apontadas alíneas a) a c) não poderia ser deferida. Sumariamente se justifica esta última asserção.
- -renovar a prova por dúvidas sérias sobre a credibilidade do depoente ou sentido do seu depoimento não acontece, porque o apelante nada refere neste âmbito;
- -ordenar, em caso de dúvida sobre a prova realizada, a produção de novos meios de prova, também não se divisa, já que a prova documental em poder de terceiro, neste caso o Banco 1..., já foi efectuada, e até está reflectida nos factos provados;
- -anular a decisão de facto proferida na 1ª instância, por eventual deficiência, obscuridade ou contraditoriedade de determinados pontos da matéria de facto, também não se descortina, nem o apelante indica em concreto qualquer uma dessas patologias;
- -anular a decisão de facto proferida na 1ª instância, por ser indispensável a ampliação desta, só seria possível e pertinente para averiguação do saldo da referida conta bancária à data do óbito da AA (falecida em ../../1996), 1ª inventariada e cujo inventário está cumulado.
Todavia, neste âmbito o ora recorrente e requerente do inventário, aquando da relação de bens nenhuma factualidade alegou no sentido pretendido. E, por outro lado, na sequência processual o Banco 1... já informou por 5 vezes (em 22.6.2023, 12.12.2023, 14.2.2024, 26.3.2024 e 20.52024) que é desconhecido o valor, pois a prova documental que retém só dura por 20 anos, prazo que já há muito foi ultrapassado. Assim, seria inútil tal diligência probatória.
De modo que improcede esta parte do recurso.
3. Na decisão recorrida escreveu-se que:
“Dispõe o artigo 342º do Código Civil que àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado. A prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado compete àquele contra quem a invocação é feita.
(…)
A regra geral sobre a prova no ordenamento jurídico português é a de que, não havendo presunção legal a favor de alguém (caso em que escusa de provar o facto, sendo esta apenas ilidível mediante prova do contrário), à prova produzida pela parte sobre quem recai o ónus probatório pode a parte contrária opor contraprova a respeito dos mesmos factos, destinada a torná-los duvidosos. Se o conseguir, é a questão decidida contra a parte onerada com a prova (artigos 346º e 350º do Código Civil).
Conforme refere o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 30.11.2022 (disponível em www.dgsi.pt) O processo de inventário tem por função, entre o mais, fazer cessar a comunhão hereditária e proceder à partilha de bens (artigo 1082.º, alínea a), do Código do Processo Civil)
(…)
Para isso, é necessário efectuar-se uma descrição e avaliação dos bens, com o objectivo final da partilha equitativa pelos respectivos interessados.
Tal concretiza-se com a apresentação da relação de bens, cuja elaboração cabe ao cabeça de casal, podendo os interessados dela reclamar, caso com ela não concordem (artigos 1098.º, n.ºs 1 a 7, e 1104.º, n.º 1, alínea d) do Código do Processo Civil), como refere o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães supra citado.
De acordo com o disposto nos artigos 2024º e 2025º do Código Civil, a herança é integrada pelos bens deixados à data do óbito do de cujus.
(…)
No caso concreto, estamos perante uma cumulação de inventários por óbito de AA, falecida em ../../1996 e BB, falecido no dia ../../2021.
Ficou provado que os inventariados foram casados um com o outro no regime da comunhão geral de bens, em primeiras núpcias de ambos, sendo herdeiros os seus filhos CC e DD, ora interessados.
A única questão que cumpre apreciar relativamente à presente reclamação contra a relação de bens é saber qual o montante que deve ser relacionado relativamente à conta do Banco 1... com o nº ...51.
A cabeça de casal entende que deve ser relacionado o montante de existente na conta à data do óbito do inventariado.
Por sua vez, o interessado CC entende que deve ser relacionado o valor de € 135.500,00.
Resulta dos factos provados que à data da morte do inventariado a conta bancária tinha, efectivamente, € 3.317,34.
Sucede que entre 22/09/2011 e 01/03/2021 a referida conta foi movimentada, sendo que entre 20/10/2015 e 17/12/2015, foram levantados ou transferidos da citada conta 95.000,00.
Por outro lado, ficou provado que entre 20/12/2016 e 27/10/2020, foram levantados ou transferidos € 40.500,00.
Todavia, os levantamentos e/ou transferências bancárias foram efectuados ainda em vida do inventariado, razão pela qual tais quantias não têm que fazer parte da relação de bens.
Assim sendo, no âmbito do presente inventário, para além dos dois bens imóveis identificados na relação de bens, apenas tem que ser relacionada a quantia existente na conta bancária, ou seja, a quantia de € 3.334,17.
No caso concreto, não logrou o requerente provar qual o montante que existia na conta bancária da inventariada à data da morte desta.
Por outro lado, cumpre salientar que o inventariado também foi herdeiro da inventariada até à sua morte em ../../2021.
Assim sendo, a única quantia existente na conta do inventariado à data da sua morte é a quantia que foi relacionada pelo requerente, então cabeça de casal.”.
O recorrente discorda, pelos motivos constantes das suas conclusões de recurso
(as 1. a 11., 13. a 17., e 19.). Analisando.
Estamos em presença da cumulação de dois Inventários, um deles relativo à herança por óbito de AA, ocorrida em ../../1996, à qual sucederam o cônjuge sobrevivo BB e seus filhos DD e CC, sendo metade a meação do cônjuge e a outra metade os quinhões hereditários fixados na lei (arts. 2133º, nº 1, a), e 2139º, nº 1, do C.Civil).
Acontece que não se provou, não se conseguiu apurar, relativamente à disputada conta bancária, qual era o saldo à data do óbito da AA, como se salientou na fundamentação jurídica da decisão recorrida. Assim, desconhecendo-se qual o acervo hereditário da dita inventariada nenhum valor há que considerar para a relação de bens.
Com o decesso do BB sucederam-lhe os dois filhos, ora interessados, a DD e o CC.
Sabemos que (facto 6.) à data da morte do inventariado tal conta tinha o saldo de 3.334,17 €. E também sabemos (factos 11. a 14.) que, depois da morte da inventariada AA, entre 22.9.2011 e a data do óbito do BB (../../2021) a conta referida foi movimentada, designadamente entre 20.10.2015 e 17.12.2015, foram levantados ou transferidos da citada conta 95.000 €, com destino à conta bancária do seu neto FF (filho da DD).
E entre 20.12.2016 e 27.10.2020, foram levantados ou transferidos 40.500 € com destino desconhecido. De sorte que relativamente a esta última quantia, não existindo a mesma à data do óbito de BB e desconhecendo-se o seu destino e a sua causa (podem ser variadíssimas causas), a mesma não pode integrar o acervo hereditário do falecido BB.
Quanto aos 95.000 €. A legítima – a porção de bens de que o testador não pode dispor, por ser legalmente destinada aos herdeiros legitimários -, é, no nosso caso, relativamente à conta bancária, por serem 2 filhos, de 2/3 (2156º, 2157º e 2159º, nº 2, do C.Civil). Ou seja, na hipótese que nos ocupa, de 63.334 € (por arredondamento), sendo a fracção disponível de 31.667 € (por arredondamento).
Assim, aquela quantia de 63.334 € tem, para já, de ser relacionada como acervo hereditário do falecido BB, seja ela qualificada ou não como uma doação do falecido ao seu neto (arts. 940º e segs. do CC), qualificação que neste momento e neste âmbito não se nos cura apreciar.
Adiante-se, porém, que se for doação, o donatário neto do falecido terá de intervir no inventário, para cálculo ou determinação da legítima e eventual redução de liberalidades, como resulta das disposições conjugadas dos arts. 1085º, nº 2, a), 1097º, nº 2, c), 1104º, nº 3, 1118º e 1119º do NCPC.
De sorte que importa revogar parcialmente a decisão recorrida e substituí-la por outra que determine que na relação de bens seja relacionada, para já, a verba de 63.334 €, que faz parte do acervo hereditário do BB a partilhar.
4Sumariando (art. 663º, nº 7, do NCPC): (…)