Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1.
1.1. A…, B…e C…. aquele em nome próprio e em representação dos dois seguintes, menores, e D…, todos identificados nos autos, propuseram Acção Declarativa de Condenação contra o Município de Leiria, pedindo a sua condenação no pagamento de indemnização no valor total de 12.883,58 Euros, acrescida de juros de mora calculados desde a citação até integral pagamento, sendo que ao 1º A. deve ser pago o valor de 4.883,58 Euros a título de danos patrimoniais, aos 1º e 4º AA deve ser pago o valor de 5.000,00 Euros a título de danos morais sofridos pela sua mãe, e aos 2º e 3º AA as quantias de 1.500,00 Euros para cada a título de danos morais.
Todos aqueles danos resultariam de acidente de viação sofrido pelo 1.º autor, acidente da responsabilidade do réu, por falta de sinalização e mau estado do piso.
- 1.2.O Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra julgou a acção parcialmente procedente e condenou o réu por determinados danos patrimoniais e não patrimoniais.
- 1.3.Inconformado, recorre o Município de Leiria, concluindo nas suas alegações:
«1º O Recorrente considera incorrectamente julgados os seguintes pontos de facto:
“2 - Na parte em que o A. A… percorreu, a via estava em bom estado e com piso novo, inexistindo sinalização relativamente ao piso degradado;
4 - O A. A… circulava na estrada melhor descrita em 1, no sentido Norte-Sul, à velocidade de cerca de 50km/h, e transportava a sua mãe, E…, entretanto falecida, e os filhos B… e C…, também AA;
6 - Quando atingiu o ponto mais alto da lomba, o A. A... deparou-se com 80 metros de faixa de rodagem em muito mau estado, com o piso completamente degradado, todo esburacado e sem a presença de alcatrão;
14 - Em consequência do embate descrito em 3 e 9, a falecida E... fracturou uma costela, ficou acamada mais de duas semanas, andou com dores mais de um mês e teve de ser assistida regularmente durante mais de dois meses;
20 - O A. B… sofreu dor durante o tratamento, tendo a sua convalescença durante cerca de uma semana (...)”.
2° O Recorrente considera incorrectamente julgado o ponto n.º 2 da matéria de facto na parte em que o Tribunal a quo deu como provado que “a via estava em bom estado e com piso novo”;
3° Pois que a testemunha F… - depoimento gravado na cassete 4 lado A - Rotações 0001 a 1794 - inquirida a instância da Dra. G…, referiu, com segurança e certeza, que a faixa de rodagem não tinha um tapete novo.
4° A testemunha F… reside no local onde ocorreu o sinistro, pelo que tem perfeito e directo conhecimento do estado em que se encontrava a faixa rodoviária, sendo, portanto, a testemunha com conhecimento mais preciso e rigoroso sobre esse facto;
5° Assim sendo, o Tribunal a quo, na nossa modesta opinião, não poderia ter deixado de valorar o seu depoimento nessa parte e, consequentemente, se limitado a dar como provado que a parte da via percorrida pelo Recorrido A… se encontrava em bom estado de conservação!
6° Logo, o Tribunal ad quem deverá dar a seguinte redacção ao ponto 2 dos factos provados na sentença recorrida: “Na parte em que o A. A… percorreu, a via estava em bom estado, (...)”.
7° Atendendo ao teor do depoimento prestado pela testemunha H… - gravado na cassete n.° 1, lado A, rotações 0966 até ao fim e cassete n.° 2 lado A, rotações 0001 a lado B rotações 2107 o Recorrente também não poderá deixar de julgar incorrectamente julgado pelo Tribunal a quo o ponto 4 dos factos provados;
8° Pois que, na nossa modesta opinião, resulta inequívoco do depoimento da testemunha H… que o veículo do Recorrido A… circulava pelo menos a uma velocidade de cerca de 70 km/hora.
9º Depoimento esse que, se, por um lado, o Tribunal a quo não poderia deixar de valorar, uma vez que, apenas a citada testemunha tinha conhecimento directo da velocidade a que circulava o veículo automóvel em questão nos autos;
10° Por outro lado, em circunstância alguma o poderia ter valorado no sentido de dar como provado que o Recorrido A… circulava à velocidade de cerca de 50 km/hora, uma vez que em momento algum do seu depoimento aquela testemunha referiu ou admitiu que o veículo automóvel circulava a uma velocidade inferior a 70 km/hora!
11º Aliás, o que a citada testemunha diz é acreditar que não circulavam a mais de 80/70 km/hora!
12° De modo que, não poderemos deixar de impugnar o erro grosseiro em que incorreu o Tribunal a quo na apreciação e valoração do depoimento da testemunha H….
13° Sendo ainda, salvo o devido respeito por opinião contrária, mais grosseiro o erro do Tribunal a quo ao valorar o depoimento da testemunha F…, gravado na cassete 4 lado A, rotações 0001 a 1794, para dar como provado que o Recorrido A… circulava a cerca de 50 km/hora, visto que tal testemunha não assistiu ao acidente e, portanto, não tem qualquer conhecimento directo desse facto!
14° Extrapolou o Tribunal a quo a prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, quando, na fundamentação da decisão sobre a matéria de facto provada, refere que “(...) o Tribunal considerou também a profissão que esta testemunha (F…) exerceu — motorista profissional — para valorizar a afirmação de que, mesmo antes de chegar ao local onde existiam os buracos, os veículos ligeiros não poderiam circular a mais de cerca de 50 km/h”!
15° Desde logo, porque aquilo que a testemunha F… declarou no seu depoimento foi apenas que se poderia circular naquela via a cinquenta/sessenta km/hora!
16° Mas isso não significa, lógica e obviamente, que o Recorrido A… circulava na Estrada Municipal, Rua … no Lugar …, em Leiria, a uma velocidade de cerca 50 km/hora, conforme resulta provado na sentença recorrida!
17° Aliás, na nossa modesta opinião, se o Tribunal a quo tivesse feito uma valoração unitária e conjugada do depoimento prestado pela testemunha F… apenas poderia ter chegado à conclusão que o Recorrido A… circulava a uma velocidade superior a 50 km/h!
18º Pois que, esclareceu a aludida testemunha que, embora a parte da faixa rodoviária onde ocorreu o despiste se encontrasse em mau estado de conservação, desde o Inverno de 1999/2000, nunca assistira ou tivera conhecimento da existência de qualquer acidente naquele local!
19º Além do mais, decorre claramente do depoimento da testemunha H… que o veículo do Recorrido A... circulava pelo menos a uma velocidade de cerca de 70 km/hora!
20° Embora vigore no ordenamento jurídico português o princípio da liberdade de julgamento ou da livre convicção - artigo 655.° do Código de Processo Civil segundo - o qual o Tribunal aprecia livremente as provas, sem qualquer grau de hierarquização, e fixa a matéria de facto em sintonia com a sua prudente convicção firmada acerca de cada facto controvertido;
21° A verdade é que não lhe é lícito julgar apenas pela impressão que as provas produzidas pelos litigantes criaram no seu espírito!
22° Antes lhe é exigido que julgue conforme a convicção que aquela prova determinou e cujo carácter racional se deve exprimir na correspondente motivação, situação esta que, salvo o devido respeito por opinião contrária, não se verificou na fundamentação da sentença ora recorrida.
23° Sendo assim, deverá o Tribunal ad quem dar como provado o facto nos seguintes termos: “O A. A… circulava na estrada melhor descrita em 1, no sentido Norte-Sul, à velocidade de cerca de 70 km/h, e transportava a sua mãe, E… entretanto falecida, e os filhos B… e C…, também AA.”.
24° No entendimento do Recorrente o Tribunal a quo também julgou incorrectamente o ponto 6 dos factos provados, pois que a testemunha F… esclareceu com rigor e certeza ao Tribunal que o troço da faixa de rodagem em mau estado, à data do sinistro, era de cerca de 20/30 metros de comprimento, e não de 80 metros de comprimento como entendeu o Tribunal a quo julgar provado!
25° Assim, o Tribunal ad quem deverá valorar positivamente o depoimento da supra aludida testemunha e, consequentemente, dar como provado o seguinte:
“Quando atingiu o ponto mais alto da lomba, o A. A… deparou-se com cerca de 20/30 metros de faixa de rodagem em muito mau estado, com o piso completamente degradado, todo esburacado e sem a presença de alcatrão”.
26° O Recorrente não concorda com o teor do facto provado n.º 14, pois a testemunha H… quando questionada se os seus filhos B… e C… levaram cinto de segurança, esclareceu de imediato o tribunal que não porque “o carro não tem cintos atrás”!
27° Explicou ainda a mesma testemunha que os seus dois filhos, C… e B…, iam sentados no banco detrás do veículo automóvel ao lado da sua avó, E..., que estava sentada no meio de ambos!
28° Ora, uma vez que E..., B… e C… não levavam cinto de segurança, dado que o veículo automóvel não os tinha;
29° E que B… e C… também não se encontravam seguros por qualquer sistema de retenção não podemos, naturalmente, deixar de considerar que os danos sofridos pelos mesmos, e melhor descritos nos factos dados como provados nº 14, 15, 16, 17, 18, 19 e 20, foram agravados por essa circunstância!
30° Decorre das regras da experiência comum que se E..., B… e C… tivessem protegidos pelo cinto de segurança ou por um sistema de retenção, não teriam sido projectados para forma do assento!
31° Por tais factos e provas deverá o Tribunal ad quem dar como provado um facto com a seguinte, ou, semelhante redacção: “As lesões sofridas por E..., B… e C…, melhor descritas nos factos dados como provados nos pontos 14, 15, 16, 17, 18, 19 e 20, foram agravadas pelo facto de os mesmos não usarem cinto de segurança e nem qualquer sistema de retenção aquando do despiste do veículo automóvel de matrícula …;
32° O Recorrente considera incorrectamente julgado o ponto 20 dos factos provados na parte em que se julga assente que “O A. B… sofreu dor durante o tratamento, tendo a sua convalescença durante cerca de uma semana (...)”.
33° O que decorre do depoimento da testemunha H… é que foi feita uma mera advertência por parte da médica que assistiu o Recorrido B…, nas Urgência do Hospital de Santo André, no sentido de vigiar a temperatura de B… durante as próximas 48 horas.
34º Assim sendo, na nossa modesta opinião, é arbitrária a conclusão extraída pelo Tribunal a quo das declarações prestadas pela testemunha H…, pois que foi a mesma que, não obstante, o Recorrido B… não ter feito febre nem manifestado qualquer sintoma gerador de cuidados médicos ou de necessidade de repouso, entendeu deixá-lo em casa o resto da semana!
35º O Tribunal ad quem deverá julgar apenas provado o seguinte facto: “O A. B… sofreu dor durante o tratamento, e este A. e o A, C… ficaram traumatizados e tiveram medo de andar de carro durante cerca de um ano”.
36° O Tribunal a quo, não obstante, da prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento — especificamente do depoimento prestado pela testemunha H… - ter resultado inequívoco que o Recorrido A… circulava a uma velocidade de cerca de 70 km/h, entendeu alhear-se a tal prova e julgar provado que “O A. A.... circulava na estrada melhor descrita em 1, no sentido Norte-Sul, à velocidade de cerca de 50 km/h” — conforme supra exposto, pelo que, brevitatis causa, aqui de dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais!
37° Assim, aquando da apreciação da culpa, o Tribunal a quo desconsiderou erroneamente a concorrência da culpa do Recorrido A… na produção dos danos!
38° Ora, conforme decorre do ponto 23 dos factos provados “O local onde se deu o embate melhor descrito em 3 e 9 situa-se dentro de uma localidade, havendo casas a menos de 100 metros”, pelo que o Tribunal a quo ao decidir como decidiu violou os artigos 23.°, 24°, n.° 1 e 25.°, alínea c), todos do Código da Estrada.
39° Advém do depoimento da testemunha H… que, no dia em que ocorreu o sinistro em discussão nos presentes autos, havia chovido e, portanto, o piso encontrava-se molhado, pelo que se impunha, consequentemente, ao condutor especiais cautelas na circulação rodoviária!
40° De acordo com o depoimento prestado pela testemunha F…, o estado do piso que antecedia o local do despiste impunha que a circulação do trânsito se efectuasse a uma velocidade situada entre os cinquenta/sessenta km/hora!
41° O Recorrido A… circulava a uma velocidade de cerca de setenta km/hora; velocidade essa consideravelmente superior à velocidade que determinavam as condições de segurança e precaução exigíveis pelo estado da via!
42° O Recorrido A…, atendendo a que circulavam numa recta, apercebeu-se perfeitamente da existência de uma lomba na faixa de rodagem, mas não obstante isso, apenas abrandou a marcha do seu veículo automóvel após advertência da sua esposa e sob protesto.
43° E, portanto, fê-lo apenas quando se encontrava junto da mesma, circunstância esta que o impossibilitou de imobilizar o veículo em condições de segurança!
44° O Recorrido A... circulava a uma velocidade que dentro da amplitude e extensão da estrada, visível em cada momento, não lhe permitia parar o veículo, pelo que circulava em excesso de velocidade.
45º Resultando da prova produzida que o veículo automóvel circulava, dentro de uma localidade a 70 km/hora; que a velocidade a que circulava não lhe permitiu imobilizar o veículo, em condições de segurança, logo que transpôs o início da lomba e, portando, o pneu da frente esquerdo do veículo embateu num dos buracos não sinalizados e rebentou, tem de se concluir que ambos os factos ilícitos, que não apenas este, foram condição e causa adequada do sinistro!
46° Logo, o Tribunal a quo ao desconsiderar a culpa do Recorrido na produção dos danos violou o artigo 570.º do Código Civil;
47° Por todo o exposto, somos da opinião que o Tribunal ad quem deverá excluir a culpa do Recorrente na produção do acidente, ou, caso assim se não entenda, fixar a concorrência da culpa do Recorrente e do Recorrido A… na proposição de 50%, e, consequentemente, absolver o Recorrente total ou parcialmente da condenação no pagamento ao Recorrido A… da quantia de € 4.098,58 (quatro mil e noventa e oito euros e cinquenta e oito cêntimos), a título de indemnização por danos patrimoniais, decorrentes da reparação do veículo …
48° O Tribunal a quo condenou ainda o Recorrente no pagamento aos Recorridos A… e D… da quantia global de € 3.500,00 (três mil e quinhentos euros), a título de danos não patrimoniais referentes à falecida E..., acrescida de juros desde a data da sentença ora recorrida até efectivo e integral pagamento;
49° E no pagamento aos Recorridos B… e C…, representados em juízo pelo Recorrido A… seu pai, da quantia de € 1.000,00 a cada um, a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros desde a data da sentença ora recorrida até efectivo e integral pagamento.
50° As lesões sofridas por E..., B… e C…, melhor descritas nos factos dados como provados nos pontos 14, 15, 16, 17, 18, 19 e 20, foram agravadas pelo facto de os mesmos não usarem cinto de segurança e nem qualquer sistema de retenção aquando do despiste do veículo automóvel de matrícula ….
51° Os Recorridos violaram o disposto no artigo 82.º, n.º 1, do Código da Estrada, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei nº 114/94, de 03/05, e nos artigos 1º, 3º, 5º e 6º da Portaria n.º 849/94, de 22 de Setembro;
52° Pois que todos os veículos matriculados, após de 27 de Maio de 1990, deveriam obrigatoriamente estar equipados com cintos de segurança ou sistemas de retenção nos bancos da retaguarda.
53° Os Recorridos devem ser co-responsabilizados pelos danos propiciados pela ilicitude da sua conduta!
54º Efectivamente não seria de Justiça responsabilizar o Recorrente pelos danos causados ou agravados pelo facto de os Recorridos, que circulavam nos bancos da retaguarda do veículo automóvel sinistrado, não se encontrarem seguros por cinto de segurança ou qualquer outro sistema de retenção!
55° Tanto mais que a obrigatoriedade de os automóveis ligeiros estarem providos de cintos de segurança ou de sistemas de retenção aprovados nos lugares do condutor e de cada passageiro remontava já ao ano de 1994!
56° Deste modo, entendemos que o Tribunal ad quem não poderá desconsiderar a ilicitude da actuação dos Recorridos ao não usarem o cinto de segurança ou qualquer outro sistema de retenção!
57° Tanto mais que se faziam transportar duas crianças, à data com 3 (três) e 5 (cinco) anos de idade, no veículo automóvel sinistrado!
58° O Tribunal a quo violou o disposto no artigo 82.º do Código da Estrada, os artigos 1°, 3°, 5° e 6° da Portaria n.º 849/94, de 22 de Setembro, e no artigo 570.º, n.º 1, do Código Civil, na medida em que não procedeu a qualquer redução da indemnização devida pelos danos descritos nos factos dados como provados nos pontos 14, 15, 16, 17, 18, 19 e 20 da sentença ora recorrida, como se impunha a correcta interpretação daquelas normas.
59º Logo, somos da opinião que o Tribunal ad quem deverá valorar a infracção das normas de segurança rodoviária - artigo 82.° do Código da Estrada, os artigos 1º, 3º, 5º e 6° da Portaria n.º 849/94, de 22 de Setembro - levada a cabo pelos Recorridos, A… e E..., e, consequentemente, absolver o Recorrente dos pedidos, ou, caso assim se não entenda, fixar uma redução equitativa do montante das indemnizações que o Recorrente foi condenado a pagar as Recorridos a título de danos morais;
60° Redução essa que, no nosso modesto entendimento, nunca poderá ser inferior a 50%!
Nestes termos, e nos demais de direito aplicáveis, deve ser dado provimento ao presente recurso e, consequentemente, revogada a decisão ora recorrida, julgados improcedentes os pedidos formulados pelos Recorridos e absolvido o Recorrente da totalidade dos pedidos, ou, caso assim não se entenda, devem as indemnizações que o ora Recorrente foi condenado a pagar aos Recorridos na sentença recorrida serem reduzidas equitativamente de acordo com a concorrência da culpa dos lesados para produção dos danos».
- 1.4.Os recorridos não contra alegaram.
- 1.5.O Digno Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido da anulação para ampliação da matéria de facto.
Considera “que não foi feita uma criteriosa apreciação e valoração da prova produzida. Com efeito, temos como evidente que o tribunal “a quo” fez uma errada apreciação e valoração da matéria de facto produzida no julgamento.
Na verdade, dos depoimentos das testemunhas H… e F… jamais se pode tirar a convicção de que o veículo circulava a cerca de 50 Km/H. Manifestamente, o depoimento destas testemunhas tem que ser levado em linha de conta com o estado em que ficou o veículo após o embate e de que as fotografias juntas aos autos são bem ilustrativas. E do conhecimento geral e normal de um qualquer cidadão que um despiste a tal velocidade não provoca danos de tal monta”.
E depois de salientar a importância da determinação da velocidade, com apelo ao acórdão de 10.3.2004, processo n.º 1516/03, termina:
“3. Neste caso, por outro lado, apenas ficou assente que não havia sinalização de piso degradado (cfr. fls. 27). Mas havia qualquer outra sinalização (de velocidade, por exemplo)? Que distância percorreu o veículo até embater no barracão e poste (cfr. matéria assente em C a fls. 27 e quesito 6° da base instrutória)?/ 4. Como assim, face ao disposto no art. 712°, n° 4, do C.P.C., somos de parecer que deve ser anulada a sentença recorrida a fim de se proceder à ampliação da matéria de facto nos termos propostos”.
1.6. As partes foram notificadas desse parecer e nada disseram.
Cumpre apreciar e decidir.
2.
2.1. A sentença considerou provada a seguinte matéria de facto:
“1- No dia 11/03/2001, cerca das 10:00 horas, o A. A… conduzia o seu veículo … pela Estrada Municipal, Rua … no Lugar …, em Leiria;
2- Na parte em que o A. A… percorreu, a via estava em bom estado e com piso novo, inexistindo sinalização relativamente a piso degradado;
3- A determinada altura, o veículo do A. A… embateu com a parte da frente esquerda num barracão e poste, que ladeavam a via no sentido inverso ao da marcha seguida pelo veículo descrito em 1;
4- O A. A… circulava na estrada melhor descrita em 1, no sentido Norte-Sul, à velocidade de cerca de 50 km/h, e transportava a sua mãe, E..., entretanto falecida, e os filhos B…e C…, também AA.;
5- Quando o A. A… avistou uma lomba, que se seguia atendendo ao seu sentido de marcha, reduziu a velocidade;
6- Quando atingiu o ponto mais alto da lomba, o A. A… deparou-se com 80 metros de faixa de rodagem em muito mau estado, com o piso completamente degradado, todo esburacado e sem a presença de alcatrão;
7- Atenta a configuração da lomba, não foi possível ao A. A…avistar o estado da faixa de rodagem a tempo de abrandar mais a marcha;
8- Logo que transpôs o início da lomba, o pneu da frente esquerdo do veículo embateu num dos buracos e rebentou;
9- O que originou que o A. A…perdesse o controlo da viatura, entrasse em despiste e fosse embater no barracão e poste referidos em 3;
10- O troço da estrada descrito em 6 estava esburacado há mais de um mês;
11- Em consequência do embate descrito em 3 e 9, o veículo mencionado em 1 sofreu os danos referidos em fls. 11, tendo a reparação dos mesmos custado cerca de 4.098,58 Euros;
12- O A. A… trabalha a 20 km de casa e enquanto o veículo esteve a reparar teve de pedir um ciclomotor emprestado para se deslocar;
13- O que causou incómodos ao A. A…, devido aos factores climatéricos que tinha de suportar, e privou a sua família de se deslocar em fins-de-semana e férias;
14- Em consequência do embate descrito em 3 e 9, a falecida E… fracturou uma costela, ficou acamada mais de duas semanas, andou com dores mais de um mês e teve de ser assistida regularmente durante mais de dois meses;
15- Durante este tempo, a falecida E… teve de ser vigiada e auxiliada nas lides domésticas porque não as podia realizar só por si;
16- A falecida E... queixou-se de dores nas costelas durante algum tempo;
17- O A. B… teve ferimentos na testa, que foi suturada, e hematomas nas pernas;
18- A cicatriz que o A. B… tem na testa mantém-se até hoje;
19- O A. C… sofreu diversos hematomas no corpo;
20- O A. B… sofreu dor durante o tratamento, tendo a sua convalescença durado cerca de uma semana, e este A. e o A. C…ficaram traumatizados e tiveram medo de andar de carro durante cerca de um ano;
21- Os AA. A…, B…, C… e a falecida E... tiveram de se deslocar de transportes públicos para irem às consultas médicas devido às lesões sofridas com o acidente;
22- Os AA. A…., B…, C… e a falecida E... estiveram privados do veículo … até final de Agosto de 2001;
23- O local onde se deu o embate melhor descrito em 3 e 9 situa-se dentro de uma localidade, havendo casas a menos de 100 metros”.
2.2.1. Está sob recurso a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra que julgou parcialmente procedente a acção tendente a efectivar a responsabilidade civil extracontratual do Município de Leiria, por danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos pelos autores resultantes acidente de viação imputável a falta de sinalização e mau estado do piso.
O recurso radica na necessidade de se alterar a matéria de facto dada como provada. E com essa alteração haveria consequente necessidade de nova configuração jurídica.
Mas note-se, desde já, que o recorrente não tece qualquer crítica à formulação geral apresentada pela sentença quanto ao regime legal da responsabilidade civil, em geral, e da responsabilidade das autarquias locais, em particular.
A sentença fez, aliás, uma alargada exposição sobre esses regimes, que não há lugar a repetir, atenta essa ausência de crítica e a sua essencial correcção.
Assim, na presente apreciação tem-se por adquirida essa exposição, para que se remete, procedendo-se apenas à sua discussão se nalgum ponto concreto convier a uma melhor explicitação.
2.2.2. Ainda antes de se passar à análise da discordância do recorrente face à sentença, impõe-se recordar que os autores sustentaram, em benefício da sua pretensão de condenação do ora recorrente, que o veículo conduzido pelo primeiro havia embatido num buraco existente no piso degradado da via, sem qualquer sinalização, o que provocou o rebentamento do pneu e subsequentes perda do controlo e despiste. E esse rebentamento e despiste originaram o embate do mencionado veículo em barracão e poste existentes no lado esquerdo da via, atento o sentido de marcha do veículo.
A sentença assentou na configuração essencialmente levada aos autos pelos autores. E fundamentou, a propósito:
“Ora, comprovadamente, a estrada, no local identificado nos pontos 1 e 3 do probatório, caracterizava-se pela existência de uma lomba que, na parte superior da elevação se estendia por cerca de 80 metros, sendo que, nessa extensão, o piso da faixa de rodagem encontrava-se em muito mau estado, ou seja, completamente degradado, todo esburacado e sem a presença de alcatrão (ponto 6 do probatório). Provou-se, igualmente, que atenta a configuração da lomba, não era possível ao condutor do veículo …, neste caso ao A. A…, visualizar ou prever o estado degradado do pavimento existente no topo da lomba, em consonância com o descrito no ponto 7 do probatório.
Resulta, também, do probatório coligido que o troço da estrada em discussão se encontrava naquele estado há mais de um mês (cfr. ponto 10).
E decorre, ainda, que a estrada não tinha qualquer sinalização que indicasse a presença de lomba, o estado degradado do pavimento naquele local, ou a falta de visibilidade.
Ora, exposta a factualidade acabada de enunciar, é forçoso concluir que a lomba e o estado em que se encontravam os cerca de 80 metros do piso da faixa de rodagem no “topo” da mesma lomba configuram factores de perturbação e, principalmente, de perigosidade para a circulação rodoviária.
É que, dos factos provados, é entendimento deste Tribunal que a existência da lomba, com as características da que está em discussão − especificamente, a falta de visibilidade que origina e é reconhecida por todos −, e o estado altamente degradado do pavimento, com destaque para o facto deste se encontrar todo esburacado e sem alcatrão, constituem obstáculos aptos a causar transtorno na circulação rodoviária e, primacialmente, a causar acidentes como o descrito nos autos.
Sendo assim, é inequívoco que o R. deveria, pelo menos, ter sinalizado devida e adequadamente tais factores de perigosidade, ou seja, o estado degradado do pavimento e a existência de lomba.
Com efeito, decorre do preceituado no art.º 5º do Código da Estrada (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro) que devem ser colocados sinais de trânsito nos locais que possam oferecer perigo para o trânsito ou que necessitem de indicações úteis, bem como a sinalização dos obstáculos eventuais, de modo visível e a uma distância que permita aos condutores tomarem as precauções adequadas e necessárias a evitar acidentes.
Mais decorre do art.º 1º, n.º 1 do Regulamento de Sinalização do Trânsito (aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 22-A/98, de 1 de Outubro) que, nos locais da via pública que possam oferecer perigo para o trânsito ou em que este esteja sujeito a precauções ou restrições especiais e sempre que se mostre aconselhável dar aos utentes quaisquer indicações úteis, são utilizados os sinais de trânsito constantes do presente Regulamento.
No caso versado, o estado degradado do piso não se encontrava assinalado, sendo que inexistia qualquer sinalização referente a esta circunstância ou relativa à existência da lomba nas suas proximidades.
Contudo, e de acordo com o estipulado nos art.ºs 7º e 19º e ss. do Regulamento de Sinalização do Trânsito, quer a lomba, quer o estado degradado do pavimento, porque constituem circunstâncias de aumento da perigosidade na circulação rodoviária, determinantes do aumento da prudência e cautela dos condutores, deveriam ter sido sinalizadas, sendo que, tal sinalização não deve ser colocada a menos de 150 metros nem a mais de 300 metros do ponto a que se referem.
Sendo assim, é evidente que o R. omitiu o dever de sinalizar de modo suficiente e adequado os factores indutores do aumento da perigosidade para a circulação rodoviária, ou seja, a lomba e o estado degradado do pavimento.
Quer isto significar que o R., com a conduta descrita, praticou um acto ilícito, pois que, não cumpriu o dever de sinalização, em conformidade com o previsto no art.º 5º do Código da Estrada e art.ºs 1º, 7º, 19º e ss. do Regulamento de Sinalização do Trânsito.
Deste modo, ao omitir o dever de sinalizar, o R. agiu ilicitamente, nos termos do art.º 6º do Decreto-Lei n.º 48 051.
No que concerne à culpa do R., importa referir que à responsabilidade civil extracontratual das pessoas colectivas públicas também é aplicável a presunção de culpa consagrada no art.º 493º, n.º 1 do Código Civil. Consequentemente, inverte-se o ónus da prova, pertencendo ao R. o encargo de provar que não houve culpa da sua parte ou que o dano se teria igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua.
No caso em apreço, o R. não logra ilidir a sua culpa.
Realmente, o R. não logra infirmar a citada presunção, ou seja, através da demonstração de existência de adequada e continuada fiscalização das condições circulação, conservação ou sinalização das vias rodoviárias municipais, ou então que o despiste e embate se ficou a dever a causas anormais e imprevisíveis, que teriam igualmente provocado o dano ainda que não houvesse culpa sua (em consonância com a jurisprudência uniforme do STA, citando-se, exemplificativamente, os Ac.s de 15/01/2003, no proc. 01253/02, de 29/04/2003, no proc. 0560/03, de 18/12/2002, no proc. 0930/02, de 27/11/2001, no proc. 047291, de 24/09/1998, no proc. 043190, e de 16/05/1996, no proc. 036075, todos em www.dgsi.pt ).
Aliás, do probatório coligido, resulta que os danos foram provocados pelo embate do veículo no barracão e poste existentes no lado esquerdo da faixa de rodagem, atento o sentido de marcha seguido pelo veículo …, embate esse consequência do despiste originado pelo rebentamento do pneu após o …ter caído num buraco do pavimento, bem como que no local em que ocorreram os factos inexistia qualquer espécie de sinalização.
O R. vem invocar que o condutor do veículo …não conduziu com a prudência e cautelas exigíveis, uma vez que seguia com excesso de velocidade.
No entanto, o Tribunal não pode secundar a posição defendida pelo R..
Em primeiro lugar, porque o R. não logrou provar que o A. A… seguia com excesso de velocidade. Pelo contrário.
Em segundo lugar, porque emerge da factualidade provada (pontos 4, 5 e 7) que o A. A… usou de cuidado e precaução adequadas à circulação rodoviária no troço concreto em exame, visto que, seguindo a cerca de 50 km/h, ao avistar a lomba reduziu a velocidade.
O que se acabou de expor afasta claramente a possibilidade de negligência por parte do condutor do veículo … E, sendo assim, a conclusão a retirar é a de que o R. não logra ilidir a presunção de culpa que sobre si incide.
Refira-se que, mesmo que ocorresse falta de prudência por banda do condutor do veículo, tal não isenta o R. da sua incumbência de zelar pela sinalização e segurança das vias de trânsito que estão a seu cargo.
De todo o modo, reitere-se que o Tribunal não vislumbra, dos factos dados como provados, qualquer comportamento imprudente ou negligente por parte do condutor do veículo …
Aliás, em contrapartida e do que se deixou dito anteriormente, não resta qualquer dúvida que o R., ao não proceder à sinalização adequada e suficiente da existência dos supra enumerados factores de aumento de perigosidade − lomba e piso degradado −, agiu de modo censurável, porquanto, os seus funcionários não usaram dos cuidados exigíveis em face das circunstâncias concretas.
Daí que, seja forçosa a conclusão de que o R., com a omissão do dever de sinalizar, procedeu com culpa”.
2.2.3. Perante o acidente assim configurado, e deixando o segmento dos danos para mais tarde, há que analisar a alegação do recorrente quanto à necessidade de alteração da concernente matéria de facto.
Discorda o recorrente, nessa parte, dos seguintes pontos da sentença em sede de matéria de facto:
“2 - Na parte em que o A. A… percorreu, a via estava em bom estado e com piso novo, inexistindo sinalização relativamente ao piso degradado;
4 - O A. A… circulava na estrada melhor descrita em 1, no sentido Norte-Sul, à velocidade de cerca de 50km/h, e transportava a sua mãe, E..., entretanto falecida, e os filhos B… e C… , também AA;
6 - Quando atingiu o ponto mais alto da lomba, o A. A… deparou-se com 80 metros de faixa de rodagem em muito mau estado, com o piso completamente degradado, todo esburacado e sem a presença de alcatrão;
14 - Em consequência do embate descrito em 3 e 9, a falecida E... fracturou uma costela, ficou acamada mais de duas semanas, andou com dores mais de um mês e teve de ser assistida regularmente durante mais de dois meses;
20 - O A. B… sofreu dor durante o tratamento, tendo a sua convalescença durante cerca de uma semana (...)”.
Vejamos.
2.2.3.1. O Recorrente considera incorrectamente julgado o ponto n.º 2 da matéria de facto na parte em que o Tribunal a quo deu como provado que “a via estava em bom estado e com piso novo” (conclusão 2); entende que devia ter-se “limitado a dar como provado que a parte da via percorrida pelo Recorrido A... se encontrava em bom estado de conservação” (conclusão 5).
O recorrente adianta a seu favor o depoimento da testemunha F….
Ocorre que a factualidade constante daquele ponto 2 não foi levada à base instrutória.
Ela é a reprodução de B da matéria de facto assente no despacho saneador, de fls. 26-30.
E na verdade corresponde à admissão por acordo do réu na contestação, nos termos do artigo 490.º, n.º 2, do CPC.
Com efeito, os autores articularam, em 11.º da petição inicial: “O … circulava numa via que se encontrava em bom estado de conservação e com piso novo”.
Ora, no artigo 21.º da contestação, o réu impugnou matéria alegada em diversos artigos da petição, mas não no artigo 11.º; e no artigo 22.º disse não conhecer nem ter obrigação de conhecer matéria de diversos artigos da petição, mas também não mencionou o artigo 11.º.
Ademais, o constante naquele artigo 11.º não está em oposição com a defesa apresentada no seu conjunto.
Ora, se se têm por não escritas as respostas do tribunal colectivo sobre factos provados por confissão das partes (art. 646.º, n.º 4, do CPC) menos se pode ainda alterar matéria que tenha sido confessada e que não motivou qualquer resposta do tribunal colectivo.
A sentença não poderia deixar de dar por provada essa matéria.
2.2.3.2. O Recorrente considera incorrectamente julgado o ponto n.º 4 da matéria de facto na parte respeitante à velocidade. Entende que se deverá dar como provado: “O A. A… circulava na estrada melhor descrita em 1, no sentido Norte-Sul, à velocidade de cerca de 70 km/h, e transportava a sua mãe, E..., entretanto falecida, e os filhos B… e C…, também AA.” (conclusão 23).
E considera ainda incorrectamente julgado no ponto 6 dos factos provados o que respeitante à extensão da faixa de rodagem. Em vez do ali constante, e atento o depoimento da testemunha F…, deverá ficar:
“Quando atingiu o ponto mais alto da lomba, o A. A… deparou-se com cerca de 20/30 metros de faixa de rodagem em muito mau estado, com o piso completamente degradado, todo esburacado e sem a presença de alcatrão” (conclusão 25).
Para se concluir da necessidade de maior discussão sobre os alegados erros da sentença em matéria de facto é imperioso que essa matéria, no quadro do recurso, possa determinar alguma modificação da decisão recorrida. Se for irrelevante para a decisão não há lugar a mais precisa indagação, por aplicação do princípio geral da economia processual, com refracção no artigo 137.º do Código de Processo Civil.
Como teste da dita relevância, verificar-se-á o efeito a retirar na hipótese de o recorrente ter razão nas alterações que sustenta.
2.2.3.2.1. Comecemos pela pretendida alteração do ponto 6.
Onde na sentença está “80 metros de faixa de rodagem em muito mau estado” (sentença), passaria a estar, “cerca de 20/30 metros de faixa de rodagem em muito mau estado” (conclusão 24).
Se se relembrar as circunstâncias do acidente tal como apresentadas pela sentença, e em tudo o que não vem controvertido, observar-se-á que a extensão da faixa de rodagem em muito mau estado só tem significado para indicar que o condutor não se tinha apercebido das condições desse trecho da via.
Ora, quanto menor fosse a extensão desse deficiente sector da via menor seria a possibilidade de percepção por parte do condutor.
Se o condutor não se pôde aperceber de 80 metros de via em muito mau estado menos poderia aperceber-se de um trecho de menor extensão.
E a menor extensão não exonerava o município da sua devida sinalização, já que a violação do dever de sinalização que o tribunal detectou não está coligada à extensão do trecho de via que se impõe assinalar.
A extensão poderia ter relevo se o acidente se tivesse dado depois de percorrido esse espaço em muito mau estado, ou, pelo menos, após ter percorrido uma parte significativa dele, caso em que poderia não ser indiferente o modo como o condutor se comportara em todo o trajecto, ou em parte dele. Sendo que aí, também, quanto maior fosse o percurso mais o comportamento do condutor poderia assumir importância.
Mas nada disso está em discussão.
O que está assente e não vem controvertido é que, “Logo que transpôs o início da lomba, o pneu da frente esquerdo do veículo embateu num dos buracos e rebentou (ponto 8); “O que originou que o A. A… perdesse o controlo da viatura, entrasse em despiste e fosse embater no barracão e poste referidos em 3 (ponto 9);
Não há, pois, qualquer discussão sobre o facto de que o pneu da frente esquerdo embateu num dos buracos nesse segmento e rebentou e que, por isso entrou em despiste.
Não há mais qualquer ligação à extensão desse segmento da via.
Nenhuma consequência, aliás, consegue o recorrente extrair da extensão desse segmento.
É, pois, irrelevante uma discussão sobre a exacta dimensão desse trecho, que foi onde, sem controvérsia, se deu o embate e o rebentamento do pneu.
2.2.3.2.2. Passemos à pretendida alteração do ponto 4, sobre a velocidade.
Onde na sentença está “à velocidade de cerca de 50km/h”, passaria a estar “à velocidade de cerca de 70km hora (conclusão 23).
Atente-se que a velocidade aqui em discussão não é a velocidade a que seguia o condutor no momento em que embateu num dos buracos. Trata-se, antes, da velocidade a que seguia o veículo até que o condutor avistou a lomba.
Ora, está provado, sem controvérsia, que “Quando o A. A… avistou uma lomba, que se seguia atendendo ao seu sentido de marcha, reduziu a velocidade” (ponto 5).
Mais ainda, está provado, sem controvérsia, que “7- Atenta a configuração da lomba, não foi possível ao A. A…avistar o estado da faixa de rodagem a tempo de abrandar mais a marcha; 8- Logo que transpôs o início da lomba, o pneu da frente esquerdo do veículo embateu num dos buracos e rebentou”.
E exactamente sobre a velocidade a que circulava o veículo quando embateu no buraco, isto é, afinal, a velocidade após a inquestionada redução de velocidade, não há matéria provada.
Diga-se que, quer no caso da sentença quer no caso da pretensão do recorrente, a indicação de velocidade na formulação “cerca de” − “cerca de 50km/h”, ou “cerca de 70km/h” − não apresenta qualquer precisão, pois não se estabelece um limite inferior ou superior determinado, acabando por não ser verdadeiramente operativa.
Mas seja como for, o certo é que a velocidade no momento relevante não foi apurada, nem foi sequer quesitada.
Ora, só ela poderia interessar para afastar a natural imputação do acidente à ausência de sinalização e ao piso em muito mau estado.
De recordar, como foi observado pela sentença, que a jurisprudência tem sucessivamente afirmado que o artigo 563.º do Código Civil consagra a teoria da causalidade adequada na formulação negativa, segundo a qual "o facto que actuou como condição do dano só deixará de ser considerado como causa adequada se, dada a sua natureza geral, se mostrar de todo indiferente (...) para a verificação do dano, tendo-o provocado só por virtude das circunstâncias excepcionais, anormais, extraordinárias ou anómalas que intercederam no caso concreto" (Almeida Costa, Direito das Obrigações”, Almedina 2001, 10ª edição., pág. 890/1”; além dos citados pela sentença, entre muitos acórdãos deste Tribunal, por mais recentes, o de 14.10.2009, processo n.º 155-09, de 02.12.2010, processo 251/09, de 01.02.2011, proc. 838/10).
Ora, o recorrente pretende que a sentença violou “os artigos 23.°, 24°, n.° 1 e 25.°, alínea c), todos do Código da Estrada” (conclusão 38.º).
Mas não está em causa a eventual infracção pelo condutor de regras estradais, no percurso que antecedeu mediatamente o do acidente.
O que está em causa são as circunstâncias em que ocorreu o acidente. Para isso, o que temos como provado são infracções do recorrente e não temos como provada a infracção do condutor no sector exacto em que o mesmo ocorreu.
As eventuais infracções anteriores não têm correlação com o momento do acidente.
É certo que o recorrente pretende extrapolar, pois alega, nomeadamente, que o recorrido “circulava a uma velocidade que dentro da amplitude e extensão da estrada, visível em cada momento, não lhe permitia parar o veículo, pelo que circulava em excesso de velocidade” (conclusão 44), que “a velocidade a que circulava não lhe permitiu imobilizar o veículo” (conclusão 45.º).
Mas tudo vem deslocado do momento concreto, isto é, da redução da velocidade (com desconhecimento de até quanto foi reduzida), e do facto de não ser possível avistar o estado da faixa de rodagem atenta a configuração da via, tudo que ficou assente e não vem posto em causa.
Deste jeito, ainda que se pudesse chegar à conclusão que haveria que alterar o destacado ponto 4 da matéria de facto da sentença, a análise que sobre o mesmo foi feita pela sentença haveria de manter-se, no essencial.
Na verdade, e como nela se registou, está assente que “o R. omitiu o dever de sinalizar de modo suficiente e adequado os factores indutores do aumento da perigosidade para a circulação rodoviária, ou seja, a lomba e o estado degradado do pavimento”, não tendo, pois, o condutor que adoptar uma condução diferente da que corresponde à presunção de que o piso se encontra em estado normal; está ainda assente, por não controvertido, “que os danos foram provocados pelo embate do veículo no barracão e poste existentes no lado esquerdo da faixa de rodagem, atento o sentido de marcha seguido pelo veículo …, embate esse consequência do despiste originado pelo rebentamento do pneu após o … ter caído num buraco do pavimento, bem como que no local em que ocorreram os factos inexistia qualquer espécie de sinalização”.
Ora, para evitar a responsabilidade do Réu, ou co-responsabilizar o condutor, era necessário demonstrar-se que o acidente sempre se teria dado, mesmo que com consequências mais benignas, independentemente daquela omissão de sinalização.
Mas nada disso veio demonstrado, e a pretendida alteração da velocidade, como vimos, não trazia nenhuma modificação significativa para o efeito, pois dela não poderia resultar que o acidente sempre se teria dado por causa dessa velocidade ou sequer que essa velocidade tivesse contribuído para o mesmo, exactamente porque afastada do local do acidente.
No caso em apreço, é de concluir, como concluiu a sentença, que à face das regras da vida e da experiência, a omissão de sinalização em causa foi condição do acidente e subsequentes danos, pois, se ela existisse, é provável que o Autor tivesse ordenado a sua condução às exigências de um piso em muito mau estado e que não tivesse continuado a confiar na existência de piso em bom estado, como até ali. E a ter feito essa adaptação poderia ter chegado a evitar o rebentamento do pneu ou, pelo menos, o seu despiste.
E, claro, não vem demonstrado qualquer facto que torne indiferente a ausência da dita sinalização para o acidente.
Note-se, “inexistia qualquer espécie de sinalização”, pelo que também não há lugar à dúvida sobre eventual sinalização de velocidade, que é colocada no parecer do digno magistrado do Ministério Público.
Deve, pois, manter-se o entendido pela sentença, nesta parte, não havendo lugar a uma actividade mais concreta de determinação da matéria do ponto 4, no sentido alegado pelo recorrente.
2.2.4. Há que apreciar, agora, a restante discordância do recorrente, ainda em matéria de facto.
Aponta erro no que respeita aos seguintes pontos da sentença:
“14 - Em consequência do embate descrito em 3 e 9, a falecida E... fracturou uma costela, ficou acamada mais de duas semanas, andou com dores mais de um mês e teve de ser assistida regularmente durante mais de dois meses;
20 - O A. B… sofreu dor durante o tratamento, tendo a sua convalescença durante cerca de uma semana (...)”.
2.2.4.1. Quanto ao ponto 14
Considera o recorrente que deverá dar-se como provado “um facto com a seguinte, ou, semelhante redacção: “As lesões sofridas por E..., B… e C…, melhor descritas nos factos dados como provados nos pontos 14, 15, 16, 17, 18, 19 e 20, foram agravadas pelo facto de os mesmos não usarem cinto de segurança e nem qualquer sistema de retenção aquando do despiste do veículo automóvel de matrícula …” (conclusão 31.º).
Este pedido vem coligado ao facto de o recorrente entender que “Os Recorridos violaram o disposto no artigo 82.º, n.º 1, do Código da Estrada, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei nº 114/94, de 03/05, e nos artigos 1º, 3º, 5º e 6º da Portaria n.º 849/94, de 22 de Setembro” (conclusão 51°), “Pois que todos os veículos matriculados, após de 27 de Maio de 1990, deveriam obrigatoriamente estar equipados com cintos de segurança ou sistemas de retenção nos bancos da retaguarda” (conclusão 52°).
Sendo que aqueles, E…, B… e C… iam no banco de trás e o carro não tinha cintos atrás (conclusões 26.º e 27.º)
O recorrente intenta, com a alteração da matéria de facto colocar parte da responsabilidade pelos danos sofridos por aqueles nos próprios autores.
Observe-se, imediatamente, que a existência de cinto de segurança ou outro meio de retenção não constou da base instrutória.
Podendo entender-se, no entanto, como facto instrumental, a admitir consideração oficiosa (art. 264.º, n.º 2, do CPC), e porque a alegação coligou aquela inexistência a violação de norma, este Tribunal indagou junto do Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I.P. da data de registo do veículo em causa.
O IMTT respondeu pelo ofício de fls. 565, informando “que a matrícula … foi atribuída em 01/09/1987”.
Essa resposta foi levada ao conhecimento das partes, para se pronunciarem, querendo.
Apenas se pronunciou o recorrido A… (fls. 580), no sentido de ficar demonstrado que na viatura não era obrigatória a instalação de cintos de segurança na retaguarda.
Na verdade, nos termos da Portaria n.º 849/94, de 22 de Setembro, “1.º Os automóveis ligeiros devem estar providos de cintos de segurança ou de sistemas de retenção aprovados nos lugares do condutor e de cada passageiro./ Exceptuam-se da obrigatoriedade da instalação daquele acessório: […] c) Nos bancos da retaguarda: os automóveis ligeiros matriculados antes de 27 de Maio de 1990”.
Ora, o veículo em causa foi matriculado em 01/09/1987, pelo que estava isento de instalação daqueles acessórios no banco de trás.
Assim, não há, nessa parte qualquer infracção que possa ser assacada ao condutor e proprietário ou a qualquer dos lesados. Não houve pois actuação da sua parte que tivesse contribuído para o agravamento das consequências normais do acidente.
2.2.4.2. Quanto ao ponto 20
A sentença fixou: “
20- O A. B… sofreu dor durante o tratamento, tendo a sua convalescença durado cerca de uma semana, e este A. e o A. C… ficaram traumatizados e tiveram medo de andar de carro durante cerca de um ano;
O recorrente quer a seguinte redacção “O A. B… sofreu dor durante o tratamento, e este A. e o A, C… ficaram traumatizados e tiveram medo de andar de carro durante cerca de um ano” (conclusão 35.º)
Ainda aqui, a exigência de determinação da manutenção da referência à convalescença ou da sua eliminação suporá a importância de uma ou outra redacções para a manutenção ou alteração de algo que tenha sido decidido contra os interesses do recorrente.
Ora, se analisarmos o julgado logo detectaremos que a sentença não suportou a determinação da indemnização nesse contestado período de convalescença.
Ele estava coligado, na óptica dos autores, aos danos não patrimoniais sofridos pelo citado B….
Vejamos o que ponderou a sentença:
“No que tange aos AA. B… e C…, relevando, antes do mais, a tenra idade dos mesmos no momento dos factos (5 e 3 anos respectivamente), o ferimento e sutura a que o A. B… teve de ser submetido, os hematomas sofridos por ambos os AA., e, primacialmente, o facto de ambos terem ficado traumatizados e com medo de andar de carro, entendemos ser justa e adequada uma indemnização de 1.000,00 Euros pelos respectivos danos morais sofridos por cada um”.
Não houve, pois, qualquer menção ao dito período de convalescença; apenas houve referência e sustentação naquilo que, afinal, o recorrente não põe em causa: a idade, o ferimento e sutura, os hematomas, o traumatismo, o medo de andar de carro.
Assim, da requerida alteração do ponto 20 não resultaria qualquer modificação da ponderação da sentença, pelo que, também aqui, não há lugar a melhor indagação.
2.3. Não tendo relevo ou não sendo demonstrada a matéria de facto pretendida fixar pelo recorrente, carecendo, por isso, de sustentação a alegação jurídica realizada com base nessa pretendida alteração, e não se descortinando qualquer outra razão para modificar o decidido pelas sentença, pelas suas próprias razões, que se acolhem, não procede o recurso.
3. Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso.
Sem custas, por isenção do recorrente.
Lisboa, 24 de Maio de 2011. – Alberto Augusto Oliveira (relator) – António Políbio Ferreira Henriques – Pires Esteves.