Cumpre decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO
II.1 – OS FACTOS ASSENTES NA DECISÃO RECORRIDA
Consta da sentença recorrida:
«Matéria de facto (convicção do Tribunal assente em prova documental patente nos presentes autos e no processo administrativo apenso - PA):
1.º - A sociedade “MLR, Lda.” foi judicialmente declarada insolvente por sentença de 09/01/2013 do Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia, 3.º Juízo (cf. fl. 26 do processo físico);
2.º - A A. apresentou nos serviços locais do R. o requerimento para pagamento de créditos emergentes de contrato de trabalho (cf. fls. 17 e 18 do PA);
3.º - No Centro Distrital de Segurança Social do Porto foi proferida em 19/06/2014 uma informação, com o seguinte teor (por excerto): “…pela consulta ao Sistema de Informação da Segurança Social, constatou-se que…a requerente não foi trabalhadora da insolvente…” (cf. fl. 19 do PA);
4.º - Em 19/06/2014, 20/06/2014 e 07/07/2014, foram prestadas nos serviços locais do R. duas informações e um parecer sobre a situação da ora A., destacando-se dos mesmos as seguintes passagens: “…atendendo a que não se encontra preenchido o requisito imposto pelo n.º 1 do art. 317.º da Lei n.º 35/04 de 29/07 (ilegitimidade da requerente por inexistência de contrato de trabalho).
Assim inexistem créditos emergentes do contrato de trabalho, sua cessão ou violação a assegurar, requisito legal disciplinado nos artigos 317.º e 319.º da Lei n.º 35/2004, de 29/07…”;
“…3. O requerente também não está inscrito no regime de segurança social enquanto trabalhador por conta de outrem, regime de inscrição obrigatória (…).
- 3.1.As entidades empregadoras são obrigadas a comunicar, às instituições de segurança social, a admissão de novos trabalhadores (…).
- 3.2.Os trabalhadores devem declarar e comunicar às instituições de segurança social, o início da actividade e a vinculação a uma nova entidade empregadora (…).
4. Face à insuficiência de elementos, não podemos concluir pela existência de contrato de trabalho…” (cf. fls. 25 a 27 do PA);
5.º - Sobre as informações supra, que propuseram o indeferimento do requerimento apresentado pela A., foi proferido o despacho de “Concordo”, de 08/07/2014, pelo Presidente do Conselho de Gestão do R. (cf. fl. 28 do PA);
6.º - Pelo ofício do R., datado de 22/07/2014, a A. foi notificada do despacho de indeferimento supra, constando a seguinte menção: “…-O requerimento não se encontra instruído com os documentos previstos no artigo 324.º da Lei 35/2004, de 29 de Julho
- Ilegitimidade do requerente por inexistência de contrato de trabalho…” (cf. fl. 53 dos autos físicos);
7.º - Do extracto do sistema informático da segurança social, a A. apresenta remunerações quanto às seguintes entidades empregadoras: i) Universidade do Porto, de 26/08/2013 a 25/08/2014; ii) “Lemos Cardita, Lda.”, com início a 04/03/2013; iii) Universidade do Porto, de 01/10/2012 a 31/01/2013 (cf. fl. 68 do processo físico e fl. 22 do PA).
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II.2 – DO MÉRITO DO RECURSO
Os motivos do indeferimento do requerido pagamento de créditos emergente de contrato de trabalho foram estes:
«— O requerimento não se encontra instruído com os documentos previstos no artigo 324º da Lei nº 35/2004, de 29 de julho — Ilegitimidade do requerente por inexistência de contrato de trabalho.».
Percorrendo-se os fundamentos da decisão administrativa — fls. 25 a 27 do processo administrativo — verifica-se que a referência de que o requerimento não se encontra instruído com os documentos previstos no artigo 324º da Lei nº 35/2004 se traduz, afinal, no entendimento de que a requerente não apresentou documentos bastantes que comprovem estar abrangido por um contrato de trabalho.
Na verdade, o Réu notou que a Requerente não estava inscrita no regime de segurança social enquanto trabalhador por conta de outrem — regime de inscrição obrigatória mediante comunicação das entidades empregadoras e dos trabalhadores — e, como tal, concluiu que “face à insuficiência de elementos, não podemos concluir pela existência de contrato de trabalho entre o requerente e a empresa em causa”.
Na sentença recorrida, considerou-se, e bem, que “o pedido articulado pela A., a presente acção administrativa especial é de condenação à prática de acto devido, importando, por isso, sindicar a pretensão material da interessada e não propriamente o acto impugnado, cuja eliminação da ordem jurídica resultará directamente da pronúncia condenatória, se for essa a solução final, atento o previsto nos artigos 66.º, n.º 2, e 71.º, n.º 1, do CPTA.
Deste modo, importa saber se à A. é devido pelo R., ou não, o pagamento dos créditos salariais que nesta demanda clama.”.
Nessa sede e no essencial, para além de considerar não verificado o vício de forma de falta de fundamentação, concluiu o tribunal a quo que “A A. não logrou demonstrar ante os serviços do Impetrado e ao longo do procedimento administrativo a sua qualidade de trabalhadora ao serviço da sociedade judicialmente declarada insolvente (“MLR, Lda.”), nem, por consequência, a existência de contrato de trabalho entre ambos.”.
O fundamento, para tanto, foi apenas um, em consonância com a motivação do acto administrativo em crise: O extracto de remunerações declaradas em nome da Autora no sistema informático da Segurança Social é omisso de qualquer registo da Autora como trabalhadora daquela sociedade e, como tal, a Autora não logrou demonstrar a sua condição de trabalhadora por conta da insolvente sociedade proprietária da farmácia.
Entendeu-se, ainda, na sentença sob recurso que “não é nesta jurisdição que a Impetrante lograria demonstrar o seu estatuto de trabalhadora ou a existência do alegado contrato de trabalho, posto que, os Tribunais Administrativos são materialmente incompetentes para sindicarem tal questão, mas sim o respectivo Tribunal do Trabalho, através do meio processual adequado, coisa que não se vislumbra ter sido feito pela Autora.”.
Ora, a decisão recorrida e seus fundamentos não podem subsistir, tendo razão a Autora quanto à verificação dos erros de julgamento em que a mesma incorre.
Vejamos, tendo presente que «jura novit curia», ou seja, como vertido no nº 3 do artigo 5º do CPC, o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito.
A declaração de início de actividade à Segurança Social e o registo de atinentes contribuições são os únicos elementos — sequer, esses os elementos — que permitem a presunção da existência de um contrato de trabalho? A resposta é negativa.
Dispõem os artigos 11º e 12º, nº 1, do Código do Trabalho:
«Artigo 11.º
Noção de contrato de trabalho
Contrato de trabalho é aquele pelo qual uma pessoa singular se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua actividade a outra ou outras pessoas, no âmbito de organização e sob a autoridade destas.».
«Artigo 12.º
Presunção de contrato de trabalho 1 - Presume-se a existência de contrato de trabalho quando, na relação entre a pessoa que presta uma actividade e outra ou outras que dela beneficiam, se verifiquem algumas das seguintes características:
- a)A actividade seja realizada em local pertencente ao seu beneficiário ou por ele determinado;
- b)Os equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados pertençam ao beneficiário da actividade;
- c)O prestador de actividade observe horas de início e de termo da prestação, determinadas pelo beneficiário da mesma;
- d)Seja paga, com determinada periodicidade, uma quantia certa ao prestador de actividade, como contrapartida da mesma;
- e)O prestador de actividade desempenhe funções de direcção ou chefia na estrutura orgânica da empresa. (…)».
Pelo seu lado, dispõe o artigo 32º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social aprovado pela Lei nº 110/2009, de 16 de Setembro:
«Artigo 32.º
Cessação, suspensão e alteração da modalidade do contrato de trabalho 1 – A entidade empregadora é obrigada a declarar à instituição de segurança social competente a cessação, a suspensão do contrato de trabalho e o motivo que lhes deu causa, bem como a alteração da modalidade de contrato de trabalho.
2 – As comunicações previstas no número anterior consideram-se cumpridas sempre que sejam do conhecimento oficioso do sistema de segurança social.
3 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, enquanto não for cumprido o disposto no número anterior, presume-se a existência da relação laboral, mantendo-se a obrigação contributiva.
4 – Constitui contraordenação leve a violação do disposto no n.º 1.».
No âmbito do regime instituído pelo Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, constata-se que a presunção estabelecida no nº 3 deste artigo 32º apenas se aplica para efeitos contributivos, mantendo-se a obrigação contributiva pela presunção da existência da relação laboral; Mas já não é uma presunção de laboralidade para efeitos de caracterização — ou descaracterização — de uma situação conducente à presunção da existência de um contrato de trabalho. Essa deverá ser feita de acordo com o disposto no artigo 12º do Código do Trabalho.
Tal como se lê, entre muitos outros, no acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 10-10-2016, processo nº 434/14.3TTVNG.P1, in www.dgsi.pt:
- «I.Compete ao trabalhador provar os elementos constitutivos do contrato de trabalho, ou seja, que se obrigou, mediante retribuição, a prestar a sua atividade intelectual ou manual a outra ou outras pessoas, no âmbito de organização e sob a autoridade destas (artigo 11º do CT).
II. Face as dificuldades que existem na prova de determinados factos, o legislador previu a existência de presunções (art.º 349.º do C.C.).
III. Estas presunções (ilações legais ou de direito) são as que têm assento na própria lei, ou seja, é a norma legal que, verificado certo facto, considera como provado um outro facto, o que significa que quem tiver a seu favor uma presunção dessa natureza escusa de provar o facto a que a mesma conduz, embora a presunção possa ser ilidida mediante prova em contrário — diz-se então que a presunção é iuris tantum, excepto nos casos em que a lei o proibir — casos em que a presunção é denominada iuris et de iure (art.º 350.º do C.C.).
- IV.No caso, o legislador previu no artigo 12º do CT uma presunção de laboralidade, cuja finalidade não pode deixar de ser facilitar a demonstração da existência de contrato de trabalho, em casos de dificuldade de qualificação.
- V.Assim, tendo o trabalhador dificuldade em provar todos os elementos constitutivos do contrato de trabalho, pode lançar mão da presunção estabelecida no artigo 12º do CT. Este normativo, estabelece a presunção de que as partes celebraram um contrato de trabalho assente no preenchimento de pelo menos dois dos cinco requisitos aí elencados, a saber: a) A atividade seja realizada em local pertencente ao seu beneficiário ou por ele determinado; b) Os equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados pertençam ao beneficiário da atividade; c) O prestador de atividade observe horas de início e de termo da prestação, determinadas pelo beneficiário da mesma; d) Seja paga, com determinada periodicidade, uma quantia certa ao prestador de atividade, como contrapartida da mesma; e) O prestador de atividade desempenhe funções de direção ou chefia na estrutura orgânica da empresa.
VI. Provados pelo menos dois desses cinco requisitos, presume-se que estamos perante um contrato de trabalho, incidindo sobre a outra parte, a prova de factos que contraírem esta presunção.
VII. A presunção estabelecida no artigo 32º, nº 3, Código Contributivo da Segurança Social, aprovado pela Lei 110/2009, de 16 de Setembro, apenas se aplica para efeitos contributivos.».
Ora, se, como vimos, incumbe ao trabalhador, nos termos do artigo 342º, nº 1, do Código Civil, a alegação e prova dos factos reveladores da existência de uma relação de natureza jurídico-laboral, porque são constitutivos do direito que pretende ver reconhecido, certo é também que, para tanto, a Autora ora Recorrente alegou factos na petição inicial, com oferta de prova documental e testemunhal, v.g. nos artigos 1º a 14º da p.i., como também, relativamente à insolvência da sociedade entidade patronal, nos artigos 15º a 17º da p.i., e reclamação do seu crédito no respectivo processo de insolvência.
Aliás, a Autora alega no artigo 17º da p.i. que “o crédito da autora não foi impugnado, conforme consta da certidão emitida pelo Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia e que foi entregue juntamente com o requerimento de pagamento de créditos emergentes de contrato de trabalho” (nosso sublinhado).
E certo é que o próprio processo administrativo junto pelo Réu contém, a fls. 2 e 3, certidão emitida pelo Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia, 3º Juízo, pela qual se certifica que, no processo de insolvência de pessoa colectiva, nº 1212/12.0TYVNG, sendo insolvente a sociedade MLR, Ldª, consta na lista de créditos reconhecidos o credor AFCS, com o crédito emergente de contrato de trabalho de 9.676,11€, tendo a respectiva sentença transitado em julgado em 30-01-2013 e sendo certo que o requerimento da Autora ao FGS, para pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho, exibe a data de 04-07-2013, com anotação manuscrita de «Registado 01/08/2013».
Uma vez que a acção em causa é de condenação à prática de acto devido e tal como se ponderou, e bem, na sentença sob recurso, em face do regime ínsito nos artigos 66º e seguintes do CPTA, a presente acção administrativa especial é de condenação à prática de acto devido, importando, por isso, sindicar a pretensão material da interessada e não propriamente o acto impugnado, impunha-se a apreciação dos pedidos à luz dos atinentes factos alegados.
E mesmo no entendimento de que o objecto da acção, no todo ou em parte, seria da competência de tribunal pertencente a outra jurisdição, sempre dispõe o artigo 15º do CPTA, sob a epígrafe «extensão da competência à decisão de questões prejudiciais» (nossos sublinhados):
«1 - Quando o conhecimento do objeto da ação dependa, no todo ou em parte, da decisão de uma ou mais questões da competência de tribunal pertencente a outra jurisdição, pode o juiz sobrestar na decisão até que o tribunal competente se pronuncie.
2 - A suspensão fica sem efeito se a ação da competência do tribunal pertencente a outra jurisdição não for proposta no prazo de dois meses ou se ao respetivo processo não for dado andamento, por negligência das partes, durante o mesmo prazo.
3 - No caso previsto no número anterior, deve prosseguir o processo do contencioso administrativo, sendo a questão prejudicial decidida com efeitos a ele restritos.».
Com tais fundamentos, procedem os fundamentos do recurso, devendo revogar-se a sentença recorrida.
No entanto, como a lógica que presidiu ao conhecimento das questões sob recurso prescindiu da vertente de apreciação dos restantes e pertinentes factos constantes da causa de pedir e respectiva contestação atinentes à averiguação da alegada relação de trabalho, impõe-se tornar os autos à fase do despacho pré-saneador — artigo 87º e seguintes do CPTA —, no respeito, todavia, pelo saneamento processual já operado no ponto I do despacho saneador de 19-10-2015 (nº 2 do artigo 88º do CPTA), assim devendo os autos baixar à 1ª instância.