1. Parte dos actuais autores da acção administrativa especial - B……………., C…………………, D…………….., E………………, F…………….., G……………… [habilitados na posição processual do falecido autor H……………….] -, invocando o artigo 150º do CPTA, pedem a admissão de recurso de revista do acórdão de 04.03.2021 do TCAS, pelo qual foi negado provimento à apelação dos então autores e mantido o acórdão de 08.01.2018 pelo qual o TAC de Lisboa indeferiu reclamação da sentença de 18.06.2008 e julgou improcedente a acção, mantendo na ordem jurídica o «acto impugnado».
Este «acto» é o despacho conjunto do Ministro da Agricultura, Pescas e Florestas, e do Ministro das Finanças e da Administração Pública, de 05.11.2004 e 19.11.2004 - exarado na Informação de 28.10.2004, relativa à reinstrução do processo de indemnização definitiva de I………………. e outros -, proferido em execução do acórdão de 31.03.2004 do «Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do STA» - que confirmou acórdão da Secção, que concedera provimento ao recurso interposto do despacho conjunto do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças, respectivamente de 03.02.2000 e 18.02.2000, pelo qual foi fixada aos então autores a indemnização definitiva devida pela privação do uso e fruição de prédios rústicos objecto de intervenção no âmbito da «reforma agrária».
Defendem que a revista é necessária por se tratar de «questão de relevância jurídica e social», e para uma «melhor aplicação do direito».
Não foram apresentadas contra-alegações.
2. Dispõe o nº1, do artigo 150º, do CPTA, que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
Deste preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s, no uso dos poderes conferidos pelo artigo 149º do CPTA - conhecendo em segundo grau de jurisdição - não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar: i) Quando esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental; ou, ii) Quando o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.
3. Os então autores desta «acção administrativa especial» - A………………….. J………………, K……………… e H……………. - pediram a tribunal que declarasse nulo ou anulasse o já referido acto administrativo, por padecer de erro nos pressupostos de facto e por violar a lei, e pediram a condenação das entidades aí demandadas - MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PESCAS E FLORESTAS e MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - na fixação definitiva da indemnização que lhes era devida pelos actos praticados contra o seu património no âmbito da «reforma agrária».
Invocavam, para tanto, que o acto impugnado padecia de vício de violação de lei «por erro nos pressupostos de facto» - relativo à consideração dos preços por quilograma dos factores que servem de base à fixação do valor da renda anual que lhes é devida, na medida em que na terceira coluna dos quadros II e III anexos não são utilizados sempre os valores correctos dos preços oficiais para o trigo mole e dos preços de mercado para a carne de bovino alentejano para desmama com sete meses de idade, pois que tais valores deverão ser apurados de acordo com as estatísticas agrícolas elaboradas pelo INE. Invocam que se indicam no quadro II anexo ao acto impugnado como preços do trigo mole aplicado ao cálculo das rendas para o ano de 1980/81 o preço de 14$00, e deveria ser 17$30, para o ano de 1988/89 o preço de 49$70, e deveria ser 50$00, para o ano de 1989/90 o preço de 49$70, e deveria ser 50$00. Alegam que se omite, indevidamente, o ano de 1990/91, cujo preço deveria ser de 43$99. Invocam ainda que se indicam no quadro III anexo ao acto impugnado como preços da carne bovina aplicados ao cálculo das rendas para o ano de 1975/76 - 47$86, e deveria ser 48$33, para o ano de 1976/77 - 62$75, e deveria ser 65$90, para o ano de 1977/78 - 65$93, e deveria ser 77$92, para o ano de 1978/79 - 63$68, e deveria ser 110$62, para o ano 1979/80 - 111$14, e deveria ser 143$32, para o ano de 1980/81 - 127$99, e deveria ser 176$02, para o ano de 1981/82 - 169$39, e deveria ser 208$75, para o ano de 1982/83 - 249$37, e deveria ser 285$83, para o ano de 1986/87 - 361$83, e deveria ser 434$79, para o ano de 1987/88 - 378$00, e deveria ser 432$22, para o ano de 1988/89 - 408$00, e deveria ser 493$00, e para o ano de 1989/90 - 441$60, e deveria ser 453$00. Defendem que o estabelecido na Portaria nº197-A/95, de 17.03, é, para o caso, totalmente irrelevante, porquanto não era tal preço que norteava a fixação contratual originariamente feita pelas partes.
Tal acto foi praticado pela Administração na sequência de acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Administrativo deste STA - de 31.03.2004, Rº46263 - que, mantendo anterior acórdão da Secção - 04.12.2002 -, entendeu que a indemnização devida aos proprietários de prédios rústicos, no âmbito da «reforma agrária», pela privação do uso e da fruição destes, desde a data da ocupação à devolução, tem de ser determinada atendendo às rendas que seriam devidas como se a relação de arrendamento se tivesse mantido em vigor nesse período, pois só assim a indemnização será justa e logrará o valor real pela integração do património do lesado.
Por acórdão de 08.01.2018, o TAC de Lisboa, reapreciando em conferência o mérito da causa - no âmbito de reclamação da sentença de 18.06.2008 -, indeferiu a reclamação da sentença e julgou a acção improcedente, mantendo na ordem jurídica o acto impugnado porque, no seu juízo, não padecia dos vícios de violação de lei que lhe eram apontados.
Conhecendo de recurso interposto pelos então autores, o tribunal de apelação - TCAS - apreciou as seguintes questões: - se o acórdão recorrido padece das nulidades que são previstas nas alíneas b) e d) do nº1 do artigo 615º do CPC [«ex vi» artigo 1º do CPTA]; - se o acórdão recorrido erra no julgamento de facto, por omitir factualidade provada, e pertinente para a decisão, e por considerar provados factos que não o estavam; - e se o acórdão recorrido padece de erro de julgamento de direito relativamente aos vícios de violação de lei, e aplica normas inconstitucionais. Julgou improcedentes as referidas nulidades e erros de julgamento - de facto e de direito - tendo considerado que o acórdão recorrido, ao julgar o acto impugnado como legal, não violou «normas legais e princípios constitucionais e internacionais que regem a matéria em apreço, designadamente, os artigos 1º, 8º, 13º, 17º, 18º, 62º e 83º da CRP, 1º do Protocolo Adicional nº1 à CEDH, 19º, 24º, 29º e seguintes e 41º da Lei nº80/77, de 26.10, e demais legislação da «Reforma Agrária» e geral referida. Por isso mesmo, negou provimento à apelação e manteve o acórdão recorrido.
De novo vêm parte dos actuais autores discordar, e pedem «revista desta decisão» do tribunal de apelação, apontando-lhe nulidade por omissão de pronúncia - artigo 615º, nº1 alínea d), do CPC, «ex vi» 1º CPTA -, e erros de julgamento de direito, relativamente à decisão das nulidades apontadas ao acórdão apelado, bem como violação de normas legais e princípios constitucionais, e internacionais, que regem a matéria em apreço, mormente os artigos 1º, 8º, 13º, 17º, 18º, 62º e 83º da CRP, 1º do Protocolo Adicional nº1 à CEDH, 19º, 24º, 29º e seguintes e 41º da Lei nº80/77, de 26.10, e demais legislação da «Reforma Agrária» e geral invocada.
Os primitivos autores viram o seu direito de propriedade violado, pelas vicissitudes da «reforma agrária», e parte dos actuais autores, volvidos 46 anos, entendem que ainda não lhes foi feita justiça, porque ainda não lhes foi fixada uma justa indemnização. A questão de fundo do litígio ancora-se, pois, no conceito de justa indemnização, e sua actualização. Mas sem esquecer, todavia, que o «objecto do pedido de revista» agora formulado se concentra nas concretas questões, nulidades e erros de julgamento, que são invocadas pelos recorrentes.
E relativamente a estas, ponderado o conteúdo das decisões das instâncias, unânimes, e o arrazoado jurídico das alegações do recurso de revista, impõe-se-nos concluir, na avaliação preliminar e sumária que a esta «Formação» é pedida, que não é nada claro que assista razão aos recorrentes. Efectivamente as decisões das instâncias, mormente do acórdão aqui recorrido, apresentam-se estruturadas de forma lógica e juridicamente consistente, e alicerçadas em jurisprudência deste STA, não se detectando que tenham omitido a apreciação das questões referidas pelos recorrentes, nem incorrido nos erros de julgamento que lhes imputam, sendo que a alegada omissão de pronúncia do TAC sobre o requerimento relativo à falta de junção de parte do PA se mostra ultrapassada pelo julgamento realizado nesse tribunal, e no de apelação, sobre a matéria de facto.
O recurso de revista não se perfila, portanto, como «claramente necessário para uma melhor aplicação do direito», já que a interpretação e a aplicação das normas legais e princípios jurídicos, efectivamente realizada, é perfeitamente aceitável.
Além disso, se bem que em tese estejamos perante uma questão relevante em termos jurídicos e sociais - justa indemnização -, o certo é que neste momento processual ela se encontra reduzida a questões que têm a ver, fundamentalmente, com o caso concreto dos recorrentes, não se perspectivando que uma eventual decisão da revista «pudesse servir de paradigma» para decisões futuras.
Importa, pois, manter a regra da excepcionalidade dos recursos de revista, e recusar a admissão do que vem interposto por B……………….., C………………, D……………., E……………., F………………, G………………...
Nestes termos, e de harmonia com o disposto no artigo 150º do CPTA, acordam os juízes desta formação em não admitir a revista.
Custas pelos recorrentes.
Lisboa, 4 de Novembro de 2021. – José Veloso (relator) – Teresa de Sousa – Carlos Carvalho.