I- A categoria de servente não ficou excluida do ambito de aplicação do Decreto-Regulamentar n. 10/83 de 9/2, como se infere da leitura tanto do seu preambulo como do respectivo articulado.
II- Alias, nem se afigura nenhuma razão suficientemente forte para convencer de que estaria de fora da "mens legis" a ideia de abranger na carreira de auxiliar de serviços gerais todos os trabalhadores ocupados em tarefas auxiliares.
III- Neste circunstancialismo, as recorrentes-serventuarias deveriam ter transitado para as novas carreiras e categorias previstas no diploma citado. *