O princípio do juiz legal não obsta a que uma causa penal venha a ser apreciada por Tribunal diferente daquele que para ela era competente ao tempo da prática do facto que constitui o objectivo do processo; só obsta a tal quando, mas também sempre que, a atribuição da competência seja feita através da criação de um juízo "ad hoc"
( isto é, de excepção ), ou da definição individual
( e portanto arbitrária ) da competência, ou do desaforamento concreto ( e portanto descricionário ) de uma certa causa penal; ou por qualquer outra forma descriminatória que lese ou ponha em perigo os direitos do cidadão a uma justiça penal independente e imparcial ( Revista de Legislação e Jurisprudência, Ano 111, página 86, Professor Figueiredo Dias ).
O artigo 55, nº 2 do Decreto-Lei nº 214/88, de 17 de Junho ao ordenar a remessa dos processos pendente para os novos Tribunais são tão independentes e imparciais como os extintos.