I- Em materia de compra e venda de imoveis, e facto notorio o de que, uma vez celebrado o contrato-promessa, ha uma serie de diligencias a realizar que implicam necessidade do decurso de algum tempo para que possa ser outorgada a escritura definitiva, tornando-se consequentemente necessaria a fixação de um prazo que, a não ter sido acordado entre as partes, tera de vir a ser fixado pelo tribunal mediante iniciativa do interessado.
II- Fixado que seja o prazo, o devedor so entra em mora se não cumprir a obrigação conforme resulta do dispositivo do n. 2 do artigo 804 do Codigo Civil.
III- O direito a haver o sinal em dobro so se verifica quando o promitente-vendedor deixou de cumprir e caiu em mora.