I- Nos termos do artigo 722 do Codigo do Processo Civil o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de recurso de revista, salvo havendo ofensa duma disposição expressa da lei que exija certa especie de prova para a existencia do facto em que fixe a força probatoria de determinado meio de prova.
II- Nenhuma disposição expressa da lei exigia, no caso de contrato-promessa de compra e venda de cortiça, qualquer prova especial e o n. 3 do artigo 376 do Codigo Civil ao dispor que, se o documento contiver notas marginais, palavras entrelinhadas, rasuras, emendas ou outros vicios externos, sem a devida ressalva, cabe ao julgador fixar livremente a medida em que esses vicios excluem ou reduzem a força probatoria do documento, não quer significar que a veracidade da materia factica compreendida nos acrescentamentos manuscritos a parte dactilografada do documento não possa ser provada por outros meios que não o documento.