3O direito
São duas as questões suscitadas pela recorrente ré.
- -saber se o autor tinha o direito de rescindir o contrato de trabalho com justa causa, ao abrigo da Lei n.º 17/86, na pendência do processo de recuperação da empresa;
- -e, na hipótese afirmativa, saber se essa rescisão configura um caso de abuso do direito.
3.1 Do direito à rescisão
Antes de entramos na apreciação desta questão, importa referir que ao caso é aplicável a Lei n.º 17/86, de 14 de Junho e não Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27/8, apesar do mesmo já estar em vigor quando o autor rescindiu o contrato de trabalho que mantinha com a ré. Na verdade, apesar daquele Código ter entrado em vigor no dia 1.12.2003, nos termos do art.º 3.º, n.º 1, da Lei n.º 99/2003, nem todas as anteriores leis laborais foram revogadas nessa data. Houve uma série de diplomas que se mantiveram em vigor e cuja revogação foi relegada para aquando da entrada em vigor dos diplomas que viessem regulamentar o dito Código (art.º 21.º, n.º 2, da Lei n.º 99/2003).
A Lei n.º 17/86 foi um desses diplomas, como consta da al. e) do n.º 2 do art.º 21.º da Lei n.º 99/2003. Deste modo, aquela Lei só foi veio a ser revogada na data em que a Lei n.º 35/2004, de 29 de Junho, que veio regulamentar o dito Código, entrou em vigor, o que aconteceu no dia 29 de Julho de 2004 (vide art.º 3.º da lei n.º 35/2004), ou seja, depois da data em que o autor rescindiu o contrato.
Posto isto, vejamos, então, se o autor tinha o direito de rescindir o contrato. E a resposta a esta pergunta não pode deixar de ser afirmativa, uma vez que o direito à rescisão do contrato previsto na Lei n.º 17/86, de 14 de Junho, depende da verificação de um único requisito: o não pagamento de salários por um período superior a 30 dias. O disposto no n.º 1 do art.º 3.º da Lei n.º 17/86, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 402/91, de 16 de Outubro, não deixa margem para dúvidas, pois aí se diz claramente o seguinte: “1. Quando a falta de pagamento pontual da retribuição se prolongue por período superior a 30 dias sobre a data do vencimento da primeira retribuição não paga, podem os trabalhadores, isolada ou conjuntamente, rescindir o contrato com justa causa ou suspender a sua prestação de trabalho, após notificação à entidade patronal e à Inspecção-Geral do Trabalho, por carta registada com aviso de recepção, expedida com a antecedência mínima de dez dias, de que exercem um ou outro desse direitos, com eficácia a partir da data da rescisão ou do início da suspensão.”
Como, de forma reiterada e uniforme, tem vindo a ser afirmado por este Supremo Tribunal - (6), a Lei 17/86 estabeleceu um regime especial no que toca aos salários em atraso. Aliás, é a própria lei que o diz, ao afirmar, no n.º 1 do seu art.º 1.º, que “[a] presente lei rege os efeitos jurídicos especiais produzidos pelo não pagamento pontual da retribuição devida aos trabalhadores por conta de outrem”.
E uma das especificidades daquele regime diz respeito à justa causa que assume uma natureza meramente objectiva, ao contrário do que acontece no regime geral que ao tempo era o regime jurídico da cessação do contrato individual de trabalho e da celebração e caducidade do contrato a termo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27/2.
Efectivamente, como inequivocamente resulta do teor do já transcrito n.º 1 do seu art.º 3.º, a simples mora da entidade empregadora no pagamento dos salários constituía, só por si, justa causa de despedimento, desde que ultrapassasse os 30 dias. O elemento literal daquele preceito é inequívoco a esse respeito, pois, como nele claramente se diz, os trabalhadores com salários em atraso por período superior a 30 dias podem “isolada ou conjuntamente, rescindir com justa causa ou suspender a sua prestação de trabalho” (sublinhado nosso).
A falta de pagamento da retribuição por um período superior a 30 dias é, pois, condição necessária, mas também condição suficiente, para que o direito à rescisão seja constituído, desde que naturalmente a falta de pagamento não seja imputável ao trabalhador. A lei não faz depender a existência deste direito de quaisquer outros requisitos, nomeadamente da existência de culpa da entidade empregadora nem da impossibilidade imediata da subsistência da relação laboral.
Deste modo, a existência do direito de rescisão não está minimamente condicionada pelas eventuais dificuldades económico-financeiras da entidade empregadora, quaisquer que sejam os motivos das mesmas. Aliás, importa referir que o regime jurídico dos salários em atraso foi instituído precisamente para pôr cobro a uma situação que, então, era assaz frequente e que na grande maioria dos casos assentava “em dificuldades económicas insuperáveis das empresas”. Eram estas as expressões contidas no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 7-A/86, de 14/1, que antecedeu a Lei n.º 17/86 e pela primeira vez veio regular de uma forma especial a situação dos salários em atraso.
Dizia-se naquele preâmbulo:
“1. O Governo tem acompanhado a evolução da situação das empresas que não cumprem pontualmente as obrigações salariais para com os seus trabalhadores.
Neste sentido tem vindo a ser desenvolvida uma contínua acção fiscalizadora e de controle sobre tais empresas, através da qual se têm apurado, de modo individualizado, as causas das situações existentes, bem como a amplitude e evolução do fenómeno em toda a sua extensão.
2. A indagação feita permite concluir que o não pagamento pontual dos salários assente, na grande maioria dos casos, em dificuldades económicas insuperáveis das empresas, sendo excepcionais as situações em que tal incumprimento se reconduz a atitudes fraudulentas.
[...]
3. Não obstante o acima referido, a existência de trabalhadores com salários em atraso, em empresas em laboração é unanimemente reconhecida como jurídica, social e moralmente inaceitável.
Trata-se de uma situação a que urge, pois, pôr cobro de imediato, nomeadamente através das medidas consagradas no presente diploma.”
E no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 402/91, de 16/10, que veio alterar a Lei n.º 17/86, dizia--se praticamente a mesma coisa. Aí se escreveu o seguinte.
“Em qualquer circunstância, procura-se pelo presente diploma evitar o protelamento injustificado da entrada em funcionamento dos mecanismos de protecção do trabalhador nas situações [em] que está em causa a subsistência do próprio contrato, como acontece, nomeadamente, nos casos de inviabilidade económica das empresas. O arrastamento de tais situações nesses casos torna-se, na verdade, prejudicial, tanto para as empresas como para os trabalhadores.”
Ora, como decorre dos excertos transcritos, o direito de rescisão do contrato foi previsto para todos os casos em que houvesse salários em atraso, mesmo quando esse atraso fosse devido a “dificuldades económicas insuperáveis das empresas” ou nos casos de “inviabilidade económica” das mesmas. E sendo assim, é óbvio que o facto da ré ter pendente um processo de recuperação de empresa (o que só por si significa que a ré atravessava graves dificuldades económico-financeiras) não tem qualquer reflexo no que toca à constituição, na esfera do autor, do direito de rescisão do contrato de trabalho, com base na falta de pagamento das retribuições que lhe eram devidas, pois, como já foi dito e as considerações preambulares referidas atestam, a existência daquele direito depende unicamente da falta de pagamento de salários por um período superior a 30 dias, situação que no caso do autor plenamente ocorria, pois, como resulta da factualidade dada como provada, à data da rescisão do contrato estavam por pagar ao autor, há mais de 30 dias, a retribuição e o subsídio de alimentação dos meses de Março, Abril e Maio de 2004.
Improcede, pois, a primeira questão suscitada pela recorrente.
2. Do abuso do direito
Segundo a recorrente, o exercício do direito de rescisão configura um caso de abuso do direito, por ter sido levado a cabo na pendência do processo de recuperação da empresa, onde já tinham sido aprovadas medidas de viabilização, o que era do perfeito conhecimento do autor.
Vejamos se aquela argumentação merece acolhimento.
O abuso do direito está previsto no art.º 334.º do Código Civil, cujo teor é o seguinte: “É ilegítimo o exercício do direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.”
O abuso do direito ocorre, pois, quando o titular de determinado direito, ao exercê-lo, ultrapassa claramente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito. E a sua justificação assenta em razões de justiça e de equidade e prende--se com o facto das normas jurídicas serem gerais e abstractas.
Na verdade, como refere Almeida e Costa -(7), as normas jurídicas, porque são gerais e abstractas, disciplinam relações-tipo, atendem ao comum dos casos e, por isso, pode acontecer que um determinado preceito legal, certo e justo para as situações normais, venha a revelar-se injusto na sua aplicação a uma hipótese concreta, devido às particularidades ou circunstâncias especiais que nela ocorrem. O princípio do abuso do direito constitui um dos expedientes técnicos ditados pela consciência jurídica para obtemperar, em algumas dessas situações particularmente clamorosas, aos efeitos da rígida estrutura das normas legais. E haverá abuso, continua aquele autor, quando um determinado direito, em si mesmo válido, seja exercido de modo que ofenda o sentimento de justiça dominante na comunidade social.
Não basta, pois, um qualquer excesso aos limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito. Exige-se que o “excesso cometido seja manifesto” -(8), que seja exercido “em termos clamorosamente ofensivos da justiça” - (9) ou que haja uma “clamorosa ofensa do sentimento jurídico socialmente dominante” - (10), embora não seja necessário que o titular do direito tenha a consciência de que a sua conduta é contrária à boa fé, aos bons costumes ou ao fim social e económico do direito exercido.
A dificuldade estará em saber quando é que o exercício de determinado direito excede, e excede manifestamente, os limites da boa fé, dos bons costumes ou do seu fim social e económico, uma vez que os três conceitos utilizados pelo legislador são conceitos indeterminados.
Caberá ao julgador fazer, caso a caso, essa aferição, tendo presente que a boa fé a que se refere o art.º 334.º é a boa fé em sentido objectivo, ou seja, tem o alcance de um princípio geral do direito (princípio normativo) que se traduz numa regra de conduta, nos termos da qual os membros de uma comunidade jurídica devem adoptar uma linha de correcção e probidade tanto na constituição de relações entre eles como no desempenho das relações já constituídas, respeitando a palavra dada e a confiança que a sua conduta incute nos outros, que os bons costumes correspondem ao conjunto de regras de convivência, de práticas de vida que, num dado ambiente e em certo momento, as pessoas honestas e correctas comumente aceitam e que o fim social ou económico do direito corresponde ao interesse ou interesses que o legislador visou proteger através do reconhecimento do direito em causa.
Ora, tendo presente o princípio da boa fé, poderia pensar-se que a conduta do autor não se tinha pautado pela correcção que as circunstâncias especiais do caso exigiam, por ter exercido o seu direito de rescisão quando a empresa se debatia com graves dificuldades económicas e estava a decorrer um processo judicial visando a recuperação da mesma. E, à primeira vista, até se poderia dizer que a conduta do autor ofende o sentimento geral de justiça, por ser aparentemente chocante que o autor tenha rescindido o contrato e tenha vindo peticionar ainda da ré uma avultada indemnização de antiguidade no valor de 114.800,00 euros, quando no processo de recuperação da empresa os credores já tinham aprovado medidas com vista a manter a actividade empresa, com naturais sacrifícios dos seus próprios interesses, pelo menos no imediato.
Com efeito, sendo a viabilidade da empresa do interesse dos próprios trabalhadores, seria lógico exigir que estes também colaborassem na recuperação da empresa ou, no mínimo, que não assumissem comportamentos que inviabilizassem essa recuperação.
Todavia, numa análise mais atenta da questão, temos de convir que as coisas não se passam assim.
No que toca ao direito de rescisão propriamente dito, o seu exercício por parte do autor não briga minimamente com o princípio da boa fé, pois, seria absurdo obrigá-lo a manter o contrato de trabalho quando os salários em atraso já atingiam um elevado valor e quando a situação económica da empresa não dava mostras de que a situação iria ser alterada. A natureza alimentícia da retribuição não o consente. Impedido de exercer aquele direito é que seria realmente chocante e excederia os limites da boa fé.
A situação seria eventualmente diferente se o autor tivesse assumido uma conduta que tivesse levado a ré a confiar que ele não iria lançar mão da rescisão do contrato, mas a factualidade dada como provada não contém elementos que permitam configurar aqui um abuso do direito na modalidade do venire contra factum proprium que a ré, aliás, nem sequer invocou.
No que toca ao direito de indemnização, o abuso do direito já poderia ter alguma razão de ser, pelas razões atrás referidas, mas, como diz Almeida e Costa - Ob. cit., p. 105., a propósito da boa fé e da tarefa concretizadora que nessa matéria o juiz terá de fazer em cada caso, não se podem desconhecer ou esquecer o conteúdo do princípio da boa fé objectivado pela vivência social, a finalidade intentada com a sua consagração e utilização, assim como a estrutura da hipótese em apreço e as anteriores concretizações do princípio fornecerão mais ou menos luz, mas, “[d]e toda a sorte, há que encontrar dentro dos aludidos parâmetros uma normatividade exterior ao juiz, embora não rigorosamente fechada ou vinculativa, que afaste a insegurança jurídica e o arbítrio decorrentes de inconfinado subjectivismo jurisprudencial”.
Ora, atenta a razão de ser do regime dos salários em atraso, bem explicitada e explicada, como já vimos, no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 7-A/89 e reafirmado no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 402/91, afigura-se-nos que essa ratio legis constitui não só um elemento importante de interpretação da norma que atribuiu aos trabalhadores com salários em atraso o direito de rescindirem com justa causa e com direito a indemnização o contrato de trabalho, mas funciona também como um limite normativo exterior que o juiz terá de respeitar.
E, na sequência do que já foi dito, o legislador não condicionou a atribuição do direito à indemnização de antiguidade a qualquer outro requisito que não fosse o exigido para o direito de rescisão, que, como vimos já, é o da existência objectiva de retribuições em dívida há mais de 30 dias, por causa não imputável ao trabalhador. E, como também já foi referido, o legislador teve o declarado propósito de atribuir esses direitos mesmo quando a falta de pagamento fosse devida “a dificuldades económicas insuperáveis das empresas” ou à “inviabilidade económica” das mesmas. E, sendo assim, o exercício do direito à indemnização de antiguidade nada pode ter de ilegítimo, uma vez que está a ser exercido dentro dos parâmetros previstos pelo próprio legislador.
Improcede, portanto, também o recurso da ré no que toca à questão do abuso do direito.