A. .. e outros, inconformados com o despacho do Mo Juiz do TT de 1ª Instância de Coimbra, que lhes indeferiu um pedido de devolução do montante de cem mil escudos liquidado a titulo de preparos de peritagem, daquele interpuseram recurso para este STA , terminando as suas alegações com a formulação do seguinte quadro conclusivo:
1- O despacho recorrido que indeferiu a restituição do montante pago a titulo de preparos de peritagem é clara e inequivocamente ilegal.
2- As despesas da diligência requerida foram suportadas pelos requerentes e ora recorrentes mediante preparos fixados pelo juiz e entram no final em regra de custas nos termos da lei.
3- O douto acórdão do Tribunal Central Administrativo, transitado em julgado, cominou que não eram devidas custas.
4- Nos termos do artº 453° n° 1 do CPC nas custas dos procedimentos cautelares ... havendo oposição, observar-se-à o disposto nos artºs 446° e 447° do mesmo diploma legal.
5- A decisão que julgue a acção ou algum dos seus incidentes ou recursos condenará em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da acção, quem do processo tirou proveito, sendo certo que se entende que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for (art.º 446 do CPC).
6- Os ora recorrentes não ficaram vencidos no processo, pelo que, vigorando no nosso ordenamento jurídico o principio da justiça gratuita para o vencedor, deve o montante total suportado ser restituído.
X
Não foram apresentadas contra - alegações.
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O Exmo Magistrado do Mº Pº, junto deste STA, foi de parecer que o recurso merece provimento.
X.
Corridos os vistos, cumpre decidir .
Registam os autos o seguinte:
Os ora recorrentes requereram em 16/2/98 a realização de uma perícia com vista à avaliação de bens arrestados pela FP (v. fls. 153).
O pedido foi deferido, tendo sido fixados os preparos respectivos em 100.000$00 (v. fls. 217).
Tal quantia foi depositada conforme guia de depósito de fls. 224.
Os bens arrestados foram avaliados conforme relatório de fls. 243 e seguintes, tendo sido elaborada nota de honorários no montante de 180.000$00 (v. fls. 248), acrescidos de IVA 17%.
A fls. 260 informa-se ser necessário reforçar aquele preparo com a quantia de 110.600$00.
Esta quantia foi paga em 16/4/98 através da guia de depósito de fls. 375.
A conta da peritagem foi elaborada a fls. 379.
Os honorários do perito foram liquidados (v. fls. 380).
Da decisão do Mmo Juiz do T .T . de 1ª Instância de Coimbra que havia julgado parcialmente improcedente os embargos ao arresto foi interposto recurso para o TCA que, revogando aquela, viria a julgar improcedente o pedido de arresto (v. fls. 466 e seguintes)
Declarando ainda não serem devidas custas por a recorrida delas estar isenta (v. fls. 474).
Por requerimento de fls. 480 foi pedida a devolução da quantia liquidada a titulo de preparos.
Por despacho de fls. 482 foi indeferido tal pedido com o fundamento, em síntese, de que a quantia depositada a tal titulo havia sido consumida com o pagamento das despesas relativas à diligência.
A questão a decidir consiste em saber se há lugar à devolução solicitada.
À data do pedido para a realização da perícia -16/2/98- vigorava já o Regulamento das Custas dos Processos Tributários (v. artº 9° do DL 29/98, de 11/2).
Nos termos do artº 3° do DL.29/98 e 20° n° 1 al. c) do citado Regulamento, as retribuições devidas a intervenientes acidentais no processo, como é o caso dos peritos, constituem encargos compreendidos nas custas, devendo o seu pagamento ser adiantado pela DGCI.
Tais encargos, também no CCJ integram as custas (v. art.32° n° 1 al. b).
Por seu turno, nos termos do artº 453° n° 1 do CPCivil, as custas dos procedimentos cautelares são pagos pelo requerente, quando não haja oposição; havendo-a observar-se-à o disposto nos artºs 446° e 447°.
Por outro lado, de harmonia com o art. 446° n° 4 do C.P.Civil, as custas são da responsabilidade da parte que lhes tiver dado causa ou, não havendo vencimento da acção, de quem do processo tirar proveito; de qualquer modo, dá causa às custas a parte vencida (n° 2).
Volvendo ao caso dos autos, nos temos que aos ora recorrentes, porque deduziram oposição ao arresto, é aplicável o referido art. 446° nºs 1 e 2 do CPCivil.
E, porque vencida foi a FP, pois que indeferido viu o pedido do arresto que formulou, forçoso é concluir não serem os referidos encargos da responsabilidade dos ora recorrentes.
Assim e muito embora os não devessem ter suportado, pois que o seu pagamento devia ter sido suportado pela DGCI, de harmonia com o disposto no artº 3° do DL 29/98, o certo é que se encontram desembolsados do respectivo quantitativo, devendo ser-lhes restituído.
Em suma, os recorrentes não deviam ter pago a quantia de 210.600$00 pois que a mesma devia ter sido adiantada pela DGCI; porém, uma vez que a pagaram, deve ser-lhe restituída tal importância por não serem responsáveis pelas custas em que os encargos com a avaliação se integram.
Termos em que se concede provimento ao recurso e se revoga o despacho recorrido, ordenando-se a devolução da aludida quantia.
Sem custas.
L. 27/2/02
João Plácido da Fonseca Limão (Relator) Lúcio Assunção Barbosa
José Joaquim Almeida Lopes