IIFUNDAMENTAÇÃO
A1) Os factos com suporte nos autos a considerar são os que constam do relatório, despacho e alegações já acima expostos.
A2) APRECIAÇÃO
O tribunal recorrido decidiu que era incompetente em razão da matéria para conhecer da pretensão do A. e, em consequência, absolveu todos os RR. da instância, com o fundamento, em essência, e na parte em que não remete para os acórdãos do Tribunal de Conflitos, que “os atos levados a cabo pela segunda R., e especificamente os tratamentos de que foi objeto o requerente, para além do caráter técnico que os carateriza, são atos que devem considerar-se, para o presente efeito, de gestão pública, porque se regulam, também, por normas de direito administrativo”.
O A. discorda e entende que os atos não estão materialmente no âmbito da jurisdição administrativa.
O princípio geral é o de que os tribunais comuns têm competência para conhecer das matérias que não estejam atribuídas a outra ordem jurisdicional (art.º 26.º n.º 1 da Lei n.º 52/2008, de 28 de agosto (LOFTJ).
A competência do tribunal é determinada de acordo com o pedido formulado pelo autor e respetivos fundamentos que invoca na petição inicial. A competência material e a jurisdição competente terão que ser analisadas à luz da pretensão dos autores (1).
No caso dos autos, o tribunal recorrido decidiu que compete à jurisdição administrativa apreciar a pretensão do autor, nos termos do art.º 4.º n.º 1, alíneas al. a) e h), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro (e sucessivas atualizações).
Prescreve o art.º 4.º n.º 1, acabado de citar, que compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação, entre outros que ao caso não interessa, de litígios que tenham, nomeadamente, por objeto:
Tutela de direitos fundamentais, bem como dos direitos e interesses legalmente protegidos dos particulares diretamente fundados em normas de direito administrativo ou fiscal ou decorrentes de atos jurídicos praticados ao abrigo de disposições de direito administrativo ou fiscal (alínea a);
Fiscalização da legalidade das normas e demais atos jurídicos praticados por sujeitos privados, designadamente concessionários, no exercício de poderes administrativos (alínea d);
Questões relativas à validade de atos pré-contratuais e à interpretação, validade e execução de contratos a respeito dos quais haja lei específica que os submeta, ou que admita que sejam submetidos, a um procedimento pré-contratual regulado por normas de direito público (alínea e);
Questões relativas à interpretação, validade e execução de contratos de objeto passível de ato administrativo, de contratos especificamente a respeito dos quais existam normas de direito público que regulem aspetos específicos do respetivo regime substantivo, ou de contratos em que pelo menos uma das partes seja uma entidade pública ou um concessionário que atue no âmbito da concessão e que as partes tenham expressamente submetido a um regime substantivo de direito público (alínea f);
Questões em que, nos termos da lei, haja lugar a responsabilidade civil extracontratual das pessoas coletivas de direito público, incluindo a resultante do exercício da função jurisdicional e da função legislativa (alínea g);
Responsabilidade civil extracontratual dos titulares de órgãos, funcionários, agentes e demais servidores públicos (alínea h); e
Responsabilidade civil extracontratual dos sujeitos privados, aos quais seja aplicável o regime específico da responsabilidade do Estado e demais pessoas coletivas de direito público (alínea i).
Face aos factos alegados pelo A. e aos pedidos que formula, verificamos que a atividade dos 3.º a 6.º réus não se enquadra em nenhuma das normas jurídicas que antecedem. Os 3.º a 5.º réus atuaram como pessoas singulares e coletiva de direito privado, no âmbito da sua atividade. A 6.ª R. é uma seguradora que é demandada no âmbito do contrato de seguro que celebrou e que se estendeu à 3.ª ré.
Assim, o Tribunal Judicial de Braga, no caso a Vara de Competência Mista, tem competência em razão da matéria para conhecer dos pedidos formulados pelo A. contra os 3.º a 6.º RR..
Em relação às 1.ª e 2.ª RR., verificamos que a primeira é uma sociedade anónima de direito privado, a quem foi transmitido o estabelecimento Hospital de S. Marcos de Braga, pelo preço de € 15 milhões, para o gerir, em vez do Estado, o qual, fica apenas com o poder de fiscalização, tendo a 1.ª R. assumido a responsabilidade civil perante terceiros pelas ofensas dos direitos destes ou das disposições legais destinadas a proteger os seus interesses, resultantes de atos ilícitos culposamente praticados pelos seus colaboradores enquanto tal, nos termos do contrato que está junto aos autos, nomeadamente, cláusulas 5.ª, 14.ª, n.ºs 2 e 5, 56.ª, 57.ª, 111.ª e 142.ª.
O A. alega que a 2.ª R. foi negligente quanto aos cuidados médicos e ao empreendimento terapêutico (2) que lhe ministrou de acordo com as regras da ciência, donde resultaram danos na sua saúde e por isso a demanda. Está ainda alegado que foi contratada pela 1.ª R..
Ponderando o alegado pelo A. e os pedidos que formula, a atuação das 1.ª e 2.ª RR. não se enquadram no âmbito da jurisdição administrativa.
Embora o hospital seja um estabelecimento público, no sentido de que pertence ao Estado e são prestados cuidados de saúde às pessoas que aí se dirigem e deles carecem, é a 1.ª R. a responsável pelo regular e bom funcionamento do serviço de saúde a prestar, nos termos do contrato que celebrou com aquele. Não se trata de uma concessão de domínio público, mas da transmissão do estabelecimento hospitalar. Não estamos perante a atuação do Estado, mas de uma entidade privada, e é esta a responsável pelos danos que causar a terceiros no âmbito da atividade prestada no estabelecimento que gere, tal como resulta bem claro do contrato que está junto aos autos.
Assim, nos termos do art.º 26.º n.º 1 da Lei n.º 52/2008, de 28 de agosto (LOFTJ), compete aos tribunais judiciais apreciar a matéria em discussão nesta ação e conhecer do seu mérito.
Nestes termos, concede-se a apelação, revoga-se o despacho recorrido e declara-se a competência material da Vara de Competência Mista do Tribunal Judicial de Braga, para que o processo prossiga aí os termos ulteriores.
Sumário: É materialmente competente o tribunal judicial para conhecer de uma ação em que é alegada negligência médica ocorrida em hospital público em data posterior à sua transmissão para uma sociedade anónima de direito privado que o passou a gerir em vez do Estado e assumiu a responsabilidade pelos danos causados a terceiros, e em que é formulado o correspondente pedido de reparação em dinheiro e em espécie contra a sociedade gestora, a médica ao serviço desta, clínica privada e médicos em serviço nesta e seguradora (esta no âmbito de um contrato de seguro de responsabilidade civil).