2Fundamentação
O habeas corpus é uma providência com assento constitucional, destinada a reagir contra o abuso de poder por virtude de prisão ou detenção ilegal, podendo ser requerida pelo próprio detido ou por qualquer outro cidadão no gozo dos seus direitos políticos, por via de uma petição a apresentar no tribunal competente (art. 31º da CRP).
A petição de habeas corpus tem os fundamentos previstos taxativamente no art. 222.º, n.º 2. do CPP, que consubstanciam “situações clamorosas de ilegalidade em que, até por estar em causa um bem jurídico tão precioso como a liberdade ambulatória (…), a reposição da legalidade tem um carácter urgente”. O “carácter quase escandaloso” da situação de privação de liberdade “legitima a criação de um instituto com os contornos do habeas corpus” (Cláudia Cruz Santos, “Prisão preventiva – habeas corpus – recurso ordinário”, in RPCC, ano 10, n.º 2, 2000, pp. 303-312, p. 310).
Os autores convergem, pois, no sentido de que “a ilegalidade que estará na base da prevaricação legitimante de habeas corpus tem de ser manifesta, ou seja, textual, decorrente da decisão proferida. Pela própria natureza da providência, que não é nem pode ser confundida com o recurso, tem de estar em causa, por assim dizer, uma ilegalidade evidente e actual. (…) O habeas corpus nunca foi nem é um recurso; não actua sobre qualquer decisão; actua para fazer cessar «estados de ilegalidade»” (José Damião da Cunha, “Habeas corpus (e direito de petição «judicial»): uma «burla legal» ou uma «invenção Jurídica»?”, in Homenagem ao Professor Doutor Germano Marques da Silva (coord. José lobo Moutinho et al.), vol. 2, lisboa: uce, 2020, pp. 1361-1378, pp 1369 e 1370).
E constitui também jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal de Justiça a excepcionalidade da providência e a sua distanciação da figura dos recursos. O habeas corpus não é um recurso e não se destina a decidir questões que encontram no recurso o seu modo normal de suscitação e de decisão.
Preceitua então o art. 222.º do CPP, sob a epígrafe “Habeas corpus em virtude de prisão ilegal”, que o Supremo tribunal de Justiça concede, sob petição, a providência a qualquer pessoa que se encontrar ilegalmente presa (n.º 1).
Por força do n.º 2 da mesma norma jurídica, a ilegalidade da prisão deve (ou tem de) provir de uma das seguintes circunstâncias:
- a)Ter sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente;
- b)Ser motivada por facto pelo qual a lei o não permite;
- c)Se mantiver para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial.
No presente caso, os requerentes invocam o requisito da al. c).
Argumentam que o prazo máximo de duração de prisão preventiva é, no presente caso, de seis meses, que por despacho de 15/12/2022 foi decretada a sua prisão preventiva, que se mantém detidos ininterruptamente “até ao dia de hoje - 19/06/2023”, que ainda não foram notificados da acusação, portanto volvidos mais de 6 meses”. Por tudo, encontrar-se-ia esgotado o prazo máximo de duração da prisão preventiva, previsto nas disposições dos arts. 215.º, n.° 1, al. a), e n.º 2, e 1.º, al. m), do CPP.
Como se vê, não se mostra controvertido que aos arguidos requerentes foi aplicada a medida de coacção prisão preventiva em 15/12/2022, que ao crime dos autos corresponde o prazo máximo (de prisão preventiva) de seis meses até à acusação (arts. 215.º, n.° 1, al. a), e n.º 2, e 1.º, al. m), do CPP).
Mas também não resulta controvertido que a acusação pública foi deduzida em 14.06.2023. Assim resulta da informação prestada pela Senhora Juíza do processo, assim o confirmam os demais elementos que instruem a presente certidão, e assim se retira da petição apresentada, em que é referido que os arguidos não se encontram notificados da acusação, mas em que verdadeiramente não se adversaria que esta tenha sido proferida.
Mais disse a Senhora Juíza que a medidas de coacção foram reexaminadas por despachos proferidos a 8 de Março de 2023 (cfr. fls.3999 a 4440), 7 de Junho de 2023 (cfr. fls. 4648 a 4652) e, por último a 15 de Junho de 2023 e, na sequência da dedução de acusação pública em 14 de Junho de 2023, por despacho constante de fls.4747 a 4749.
Ao invocar o fundamento da al. c), pretendem os requerentes que ocorreu a ultrapassagem dos prazos legais da prisão preventiva (para lá dos prazos fixados no art. 215.º CPP) por não terem sido notificados da acusação dentro do referido prazo de seis meses. Ou seja, depreende-se da sua alegação, embora não o refiram expressamente, que não bastaria a dedução tempestiva da acusação pública no processo, exigindo-se ainda a notificação aos arguidos no mesmo prazo.
Sucede que a pretensão dos requerentes não encontra fundamento na lei, não tem cobertura legal nem constitucional, e contraria a jurisprudência constante do Supremo Tribunal de Justiça, consentânea com a visão do Tribunal Constitucional.
De entre muitos, vejam-se os seguintes acórdãos:
Acórdão do STJ de 09-02-2011 (Raul Borges), em cujo sumário pode ler-se:
“II - No caso concreto, o que está em discussão é a questão de saber se o dies ad quem do prazo previsto no art. 215.º, n.º 1, al. a), e n.º 2, do CPP – 6 meses – se deverá fazer coincidir com a data da acusação, ou com o momento em que o arguido toma efectivo conhecimento da peça acusatória. Nesta dicotomia, é de ter como correcta a opção pela data em que é elaborada a acusação.
III - Desde logo, um argumento literal, a extrair da al. a) do n.º 1 do art. 215.º do CPP, quando refere o decurso do prazo sem que tenha sido deduzida acusação e de modo similar nas restantes alíneas, como na b), ao referir o decurso do prazo sem que tinha sido proferida decisão instrutória, e nas als. c) e d), ao colocar o ponto final do prazo sem que tenha havido condenação, em 1.ª instância, ou com trânsito em julgado.
IV - Em todos estes casos é patente a referência à data da prática do acto processual ou elaboração da decisão (acusação, decisão instrutória e condenação) proferida no processo de acordo com cada etapa ou fase processual e não com o momento em que chega ao conhecimento do destinatário da mesma. De contrário, em caso de pluralidade de arguidos, teríamos datas diferentes consoante os diversos momentos em que a decisão fosse chegando ao destino
V - Por outro lado, furtando-se o destinatário ao recebimento da notícia, descoberto estaria o caminho para se prolongar o prazo, caso se mostrasse pontualmente necessária ou conveniente tal estratégia.
VI - Em conclusão, o termo final do prazo referido na al. a) do n.º 1 do art. 215.º do CPP é a data da dedução da acusação, solução de que não resulta prejudicado o direito de defesa.” (itálicos nossos)
Na fundamentação deste acórdão, já a propósito da conformidade constitucional do entendimento que o Supremo sempre adoptou, pode ler-se:
“Decidindo sobre a invocada inconstitucionalidade da norma do artigo 215.º, n.º 1, alínea a), do CPP, estando em causa questão similar à presente, no âmbito do processo n.º 522/2008, de que fomos relator, pronunciou-se o Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 280/2008, processo n.º 295/08-1.ª secção, de 14-05-2008.
Estava em causa a inconstitucionalidade do artigo 215.º, n.º 1, alínea a), do C.P.P., interpretado no sentido de que para os efeitos nele previstos os prazos se contam da prolação da acusação e não da sua notificação, por violação do disposto nos artigos 28.º, n.º 4, 31.º e 32.º, n.º 1, todos da C.R.P.
Como pode ler-se em tal acórdão, « (…), como resulta do citado artigo 28.°, n.° 4, da Constituição da República Portuguesa, “a prisão preventiva está sujeita aos prazos estabelecidos na lei”, significando que não pode, face à sua natureza de “ultima ratio”, de deixar de estar temporariamente limitada. Cabendo à lei a fixação de prazos de prisão preventiva, dispõe, consequentemente, o legislador ordinário de uma relativa margem de liberdade de conformação, sem embargo de dever ser respeitado o princípio da proporcionalidade (…).
E depois de afirmar não se detectar razão de ser para emitir um juízo de inconstitucionalidade, adianta: «Com efeito, estamos perante a fixação do termo de um prazo fixado na lei, de acordo com uma interpretação desta que "não se mostra incongruente com a aventada justificação do sistema instituído de duração de prisão preventiva, não desrazoável, tendo em atenção os factores relevantes de estar em causa crime de especial gravidade (...)." (Acórdão n.° 208/2006, já citado).
Na verdade, o legislador não está impedido de tomar em conta como termo final do prazo da primeira fase da prisão preventiva a data de acusação, uma vez que este momento se revela congruente com propósito de promover sem delongas o normal decurso do processo.
Não é assim desrazoável a opção do legislador».
Sobre a também aqui suscitada inconstitucionalidade, alegadamente decorrente de uma apodada violação dos direitos de defesa do arguido, pouco há a aditar. A conformidade constitucional da posição que se sufraga, e que decorre de uma clara e legítima opção legislativa sobre o termo final do prazo da primeira fase da prisão preventiva (a data de acusação), sempre foi reconhecida pelo Tribunal Constitucional. Estranho (e ilegal) seria afirmar agora aqui o contrário.
No acórdão do STJ de 04-11-2021 (Rel. Helena Moniz), pode ler-se no sumário:
“IV – Para a verificação do cumprimento do prazo máximo de prisão preventiva, previsto no art. 215.º, do CPP, é relevante a data de prolação da acusação (ou do despacho de pronúncia, ou da condenação) de modo que não se faça recair sobre os serviços o ónus de cumprimento, pois cabe apenas ao Magistrado Judicial ou ao Ministério Público (consoante a fase processual em que se encontrem os autos) o cumprimento deste prazo”.
E na fundamentação deste acórdão frisou-se lapidarmente: “Acresce referir que a norma consagrada no art. 215.º, do CPP, é muito clara — “a prisão preventiva extingue-se quando, desde o seu início, tiverem decorrido: (...) meses sem que tenha sido deduzida acusação”. Pretender que se deve interpretar o momento da dedução da acusação como sendo o momento da sua notificação é não só uma interpretação em violação clara da letra da lei, como também é dizer, em desrespeito do disposto no art. 9.º, n.º 3, do Código Civil, que o legislador utilizou erroneamente o termo “deduzida” querendo dizer “notificada”, não tendo sabido exprimir o seu pensamento.”
Veja-se ainda o acórdão do STJ de 10-02-2022 (Rel. Cid Geraldo):
“I - Para a verificação do cumprimento do prazo máximo de prisão preventiva, previsto no art. 215.º, do CPP, é relevante a data de prolação da acusação (ou do despacho de pronúncia, ou da condenação) e não a notificação ao arguido dessa peça processual.
II - Este Supremo Tribunal já tomou posição sobre a questão, defendendo-se no acórdão de 11-10-2005, in CJSTJ 2005, tomo 3, pág. 186, que para o efeito previsto no artigo 215.º do CPP, releva a data da acusação e não a notificação ao arguido dessa peça processual, podendo ver-se neste sentido ainda os acórdãos de 14 e 22 de Março de 2001, in Sumários do Gabinete de Assessores, n.º 49, págs. 62 e 81; de 15-05-2002 e de 11-06-2002, ibid., n.º 61, pág. 84 e n.º 62, pág. 81; de 13-02-2003, processo n.º 599/03-5.ª; de 22-05-2003, processo n.º 2159/03-5.ª; de 18-06-2003, processo n.º 2540/03-3.ª; de 13-11-2003, processo n.º 3943/03-5.ª; de 08-06-2005, processo n.º 2126/05-3.ª; de 19-07-2005, processo n.º 2743/05-3.ª; de 10-05-2007, processo n.º 1689/07-5.ª; de 24-10-2007, processo n.º 3977/07-3.ª; de 12-12-2007, processo n.º 4646/07-3.ª; de 13-02-2008 no processo n.º 522/08 -3.ª; de 10-12-2008, processo n.º 3971/08-3.ª; de 06-01-2010, processo n.º 28/09.5MAPTM-B.S1-3.ª e de 30-12-2010, processo n.º 4/09.8ZCLSB-A.S1-3.ª – Jurisprudência indicada no Acórdão do STJ de 09/02/2011, proc. 25/10.8MAVRS-B.S1, 3ª Secção, Relator: Raul Borges; cfr. também, o recente Ac. do STJ de 04/11/2021, proc. 77/21.5JALSB-C.S1, 5ª Secção, Relator: Helena Moniz.” (itálicos nossos)
E no mesmo sentido podem também ver-se os acórdãos de 01.06.2022 e 30.11.2022, que tiveram a mesma relatora do presente.
Conclui-se assim, como o fez a Senhora Juíza de instrução criminal, que resulta evidente que a medida de coacção de prisão preventiva foi aplicada por entidade competente, que foi motivada por facto que a lei permite e prevê, e que não se encontram excedidos os prazos fixados por lei, pois, atentos os crimes indiciados nos autos (crime de tráfico de estupefacientes do art. 21.º do Decreto-Lei n.º 15/93), e tendo sido deduzida acusação pública a 14/06/2023, o prazo máximo de duração da prisão preventiva é agora, caso haja lugar à fase de instrução, de dez meses nos termos dos arts. 215.º, n.º 1, al. b), e n.º 2, e 1.º, al. m), do CPP, e superior, caso a fase subsequente seja a de julgamento (art. 215.º n.º 1 al. c) e n.º 2 e art. 1.º al. m) do CPP.
De tudo resulta que foram (e continuam a ser) respeitados os prazos de duração da prisão preventiva, inexistindo qualquer excesso do prazo legal máximo, concluindo-se que a presente providência de habeas corpus carece manifestamente de base factual e legal que a suporte, relativamente a ambos os requerentes.