I- Uma coisa é estar-se incapacitado para o trabalho, em maior ou menor grau, e outra, não só factual mas juridicamente também, é estar-se absoluta ou totalmente incapacitado para o trabalho.
II- A incapacidade para o trabalho, para constituir fundamento limitativo do exercício do direito de denúncia do contrato de arrendamento, tem de ser total.
III- O prazo de 20 anos de permanência no arrendado, a que se referia o artigo 2, número 1, alínea b) da Lei 55/79 de 15 de Setembro, é um prazo de caducidade, pelo que funciona automaticamente.
IV- Assim, quando à data da entrada em vigor do regime do arrendamento urbano de 1990 já tivessem decorrido os 20 anos, o direito de denúncia já não renasce.