I- Não se mostra prescrito o direito à instauração do procedimento disciplinar se a infracção disciplinar for também subsumível a um tipo legal de crime, cujo procedimento não se mostra ainda prescrito - cfr. n. 3 do artigo 4 do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, aprovado pelo DL n. 24/84, de 16 de Janeiro.
II- Preenchem o tipo do crime de corrupção passiva para acto ilícito, previsto e punível pelo n. 1 do artigo 420 do Código Penal, a solicitação ou recebimento de dinheiro ou promessa de dinheiro ou qualquer vantagem patrimonial, por parte do funcionário, que não lhe sejam sejam devidos para, em contrapartida, praticar um acto ilícito no exercício das suas funções.
III- Tendo o funcionário solicitado a uma Editora determinado desconto para si pela aquisição de uma partida de livros para um Departamento Estadual com a contrapartida de lhe dar preferência na compra de outras partidas, o acto ilícito traduz-se nesta preferência ilegal, já que viola o dever de isenção, previsto na alínea a), n. 4 e n. 5 do Estatuto referido em I.
IV- Constando da acusação em processo disciplinar que o funcionário solicitou da Editora descontos pela venda dos livros salientando nesse momento a esta contrapartida a "importância que poderiam atingir as encomendas feitas" pelo seu Departamento, e ainda que "O esquema proposto" foi aceite e mantido, referindo-se também o valor de dois cheques no montante de algumas centenas de contos provenientes de descontos, datados para além de um ano após a referida solicitação, por parte do funcionário arguido, que estas quantias, pelo seu montante, não podiam referir-se apenas aos descontos daquela venda, e ainda que este violou o dever de isenção previsto na a), n. 4 e 5 do artigo 3 do ED, forçoso é concluir, mesmo pelo tribunal de revista, que na referida acusação se descrevem os pressupostos factuais do crime de corrupção a que se alude em I, inclusivé o acto ilícito praticado pelo funcionário como contrapartida do recebimento dos descontos.