I- O Imposto Extraordinário sobre lucros, criado pelo Dec-Lei n. 119-A/83 - art. 33 -, e sucessivamente prorrogado, não constitui custo de exercício, mesmo anteriormente à vigência do Dec-Lei n. 95/88, de 21-3, porque imposto acessório da contribuição industrial e já compreendido no espírito da norma do art. 37, al. c) do CCI, atenta a respectiva ratio, o concebido princípio de que os impostos incidentes sobre os lucros tributáveis em Cont. Indust. não constituem uma componente negativa dos mesmos lucros.
II- As normas que definem os elementos essenciais dos impostos, matéria colectável incluída, não podem ser objecto de aplicação analógica, por a tal se oporem os princípios constitucionais da tipicidade e legalidade tributária, mas podem sê-lo de interpretação extensiva.
III- O imposto extraordinário sobre lucros é um imposto acessório da Cont. Industrial.