Nestes autos de recurso por oposição de acórdãos, em que é recorrente A..., foi proferido o despacho de fl. 104, do relator, a julgar findo o recurso por não haver oposição de acórdãos.
Inconformada com este despacho, a recorrente reclamou para a conferência, mas não fundamentou essa reclamação, isto é, não disse porque se sentia agravada com o despacho reclamado.
Por falta de fundamentação dessa reclamação, por despacho do relator, de fl. 107-v, não foi admitida a reclamação para a conferência.
Deste novo despacho, a recorrente volta a reclamar para a conferência, por meio do requerimento de fls. 109 a 112, agora fundamentando que tem o direito de reclamar para a conferência contra os despachos do relator, sustentando que as reclamações para a conferência não têm de ser motivadas, já que a recorrente pretende tão só que sob a matéria do despacho recaia um acórdão.
A Fazenda não respondeu a esta segunda reclamação para a conferência.
O MºPº emitiu douto parecer nos termos do qual deve ser indeferida a reclamação.
Corridos os vistos cumpre decidir.
Esta segunda reclamação para a conferência já se encontra fundamentada, pelo que não podia ser rejeitada liminarmente pelo relator.
Mas terá sido correcta a rejeição operada pelo despacho de fl. 107-v – que é o que está em causa com a segunda reclamação para a conferência?
Terão as reclamações para a conferência de ser motivadas ou fundamentadas?
Todas as reclamações para a conferência que têm sido apresentadas neste STA são motivadas e nelas os reclamantes dizem porque razão se sentem agravados com o despacho do relator do qual se reclama para a conferência. Não basta dizer que se reclama para a conferência a fim de sobre a matéria do despacho recair um acórdão do STA.
É lógico que se o relator aponta as suas razões para decidir como decidiu, cumpre ao reclamante para a conferência impugnar essas razões, demonstrando que o despacho está errado. Se nada diz, de que valia o relator ter poderes legais para decidir se, ao fim e ao cabo, a parte sempre inutilizaria esse despacho por meio de uma reclamação para a conferência?
Nos termos do artº 700º, nº 3, do CPC, quando a parte se considera prejudicada por qualquer despacho do relator pode reclamar para a conferência.
Para que a parte se considere prejudicada tem de o demonstrar, pois se ela não estiver prejudicada ou agravada com esse despacho não tem o direito de reclamar para a conferência. Ora, a recorrente tinha o ónus de demonstrar que o despacho do relator lhe causou um prejuízo ou agravo e era ilegal. Neste sentido pode ver-se a douta opinião do Prof. Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil Anotado, vol. V pág. 422.
Assim, por falta de demonstração da ilegalidade e do prejuízo ou agravo causado pelo despacho do relator, indefere-se a reclamação para a conferência, apesar de a mesma vir indevidamente dirigida ao Exº Presidente deste STA.
Custas do incidente pela reclamante, com 75 euros de taxa de justiça e metade de procuradoria.
Lisboa, 19 de Março de 2003
Almeida Lopes – Relator – Ernâni Figueiredo – Brandão de Pinho – Mendes Pimentel