I- Moldes para fabrico de placas de baterias são bens destinados a instalação e funcionamento industrial ou, quando menos, a possibilitar ou assegurar a continuidade do processo produtivo; como tal, devem qualificar-se como bens de equipamento e não como mercadorias destinadas a transformação ou incorporação pela industria nacional.
II- A importação de tais bens, porque não abrangida pelo respectivo ambito legal, nunca pode beneficiar de isenção de direitos de importação ao abrigo do Dec-Lei 225-F/76.
III- Não enferma de falta de fundamentação nem de violação do indicado diploma o despacho que indefere o pedido de isenção de direitos de importação de tais bens, que a propria requerente qualifica como de equipamento, ao entender que lhe não e aplicavel, por esse motivo, o regime legal invocado.