I- A exigência legal de que a ofensa seja grave pressupõe a voluntariedade e a consciência de que se ofende ou pode ofender, cabendo ao Autor a prova dos factos susceptíveis de revelar e caracterizar essa gravidade.
II- A denúncia da Ré de que o Autor pretendera ter relações sexuais com a própria filha do casal, que esta inicialmente corroborou, mas depois veio desdizer-se, alegando ter sido induzida pela mãe, não pode entender-se, de per si, que exprimisse facto que ofendesse gravemente a integridade moral do Autor, dado que a falsidade da denúncia não foi comprovada, mantendo-se a possibilidade de ela corresponder à verdade, o que excluiria o propósito ofensivo, essencial, como se viu a esse fundamento de divórcio.
III- Não houve, por parte do colectivo qualquer ofensa
à lei probatória que porventura pudesse justificar a alteração de facto das instâncias, pois as cópias da denúncia e das declarações da Ré e da filha, no inquérito policial, apenas provam que foram feitas essas declarações, mas não a verdade destas, tendo até sido ouvidas várias testemunhas sobre este facto, que melhor terão elucidado o tribunal colectivo, pois tal documento não fazia prova plena da verdade dessas declarações e denúncia.