FUNDAMENTAÇÃO
O âmbito do presente recurso encontra-se delimitado pelas conclusões que nele foram apresentadas e que atrás se transcreveram – arts. 684 nº 3 e 690 nº 1 do Cód. do Proc. Civil.
A questão a decidir é a seguinte:
Apurar se o valor atribuído ao liquidatário (€12.000,00), no âmbito do presente processo de falência, a título de remuneração do seu cargo, se acha correctamente fixado.
Os factos a ter em atenção para o conhecimento do presente recurso são os que resultam do relatório acima elaborado, para o qual se remete.
Passemos então à apreciação jurídica.
O art. 133 do CPEREF estabelece que o estatuto do liquidatário judicial, designadamente no que concerne ao regime das remunerações, dos adiantamentos e dos reembolsos das despesas, consta de diploma legal próprio.
Esse diploma é o Dec. Lei nº 254/93, de 15.7 que no seu art. 5 nº 1 estatui que «a remuneração do liquidatário judicial é fixada pelo juiz nos termos previstos no Código dos Processos Especiais de Recuperação de Empresa e de Falência para a fixação da remuneração do gestor judicial.»
Por seu turno, o art. 34 nº 1 do CPEREF, relativo à remuneração do gestor judicial, prescreve que «o gestor judicial, pago pela empresa, tem a remuneração fixada pelo juiz, que atenderá ao parecer dos credores, à prática de remuneração seguida na empresa e às dificuldades das funções compreendidas na gestão.»
Não se pode, contudo, ignorar que as funções do liquidatário são distintas das do gestor judicial.
A principal função do liquidatário é a liquidação do activo da empresa (cfr. art. 180 do CPEREF). A sua actividade destina-se essencialmente a preparar o pagamento aos credores do falido e, para esse efeito, à alienação do seu património, não se esgotando, contudo, nessa actividade.[1]
Na fixação da sua remuneração deve-se então ter em conta o trabalho efectivamente desenvolvido, o tempo gasto nas funções relativas à concreta falência, a dificuldade do exercício da função, a complexidade do processo – v.g. apuramento da sua situação jurídica, aferição do seu valor, as relações que a empresa falida tinha com terceiros, a dimensão do passivo, as dificuldades da venda dos bens, os resultados obtidos para os credores, a diligência aposta na actividade.[2]
Por outro lado, terá também que se considerar que o liquidatário judicial é um profissional liberal, qualificado, com funções de responsabilidade, a quem se exigem qualificações técnicas e experiência profissional elevadas. Suporta os riscos inerentes ao exercício da sua função, que implica despesas de organização e funcionamento, toda uma logística de meios que não são gratuitos, que não podem deixar de pesar na remuneração dos seus serviços, e com a qual organizará, manterá e custeará a sua “empresa”. Em suma, a sua capacidade técnica e experiência profissional não poderão deixar de ser consideradas na fixação da sua remuneração.[3]
Prosseguindo, saliente-se agora não ser de dar relevo, nem mesmo em termos comparativos, conforme o pretendeu fazer o recorrente nas suas alegações, ao disposto no art. 34 nº 1 al. e) do Cód. das Custas Judiciais, onde se estatui que «os liquidatários, os administradores e as entidades encarregadas da venda extrajudicial percebem o que for fixado pelo tribunal, até 5% do valor da causa, ou dos bens vendidos ou administrados, se este for inferior», isto porque, como já se referiu, a remuneração do liquidatário judicial em processo de falência, pela especificidade das suas funções, tem um regime próprio – o dos arts. 5 nº 1 do Dec. Lei nº 254/93, de 15.7 e 34 nº 1 do CPEREF -, não confundível com o regime resultante da citada norma do Cód. das Custas Judiciais.
Posto isto, regressando ao caso concreto, há a assinalar que do processo não consta qualquer parecer emitido pela comissão de credores quanto ao valor da remuneração a fixar. Tal como apontou o Mmº Juiz “a quo” os aspectos a ter em conta nesta fixação serão assim a duração do cargo, a actividade desenvolvida e o resultado que esta teve para a massa falida e a complexidade dos autos.
O exercício do cargo por parte do liquidatário, ora recorrente, prolongou-se pelo extenso período de seis anos e actividade que este desenvolveu, espelhada na documentação constante de fls. 4 a 137, não pode deixar de ser havida como significativa, nada indiciando que o resultado que a mesma proporcionou – um activo de €686.398,12 – não tenha sido positivo.
Essa actividade implicou, para além do inevitável estudo, a realização de inúmeras diligências (reuniões com a comissão de credores, reuniões com mandatários de credores ocupantes de fracções apreendidas, deslocações às Conservatórias do Registo Predial do Porto e de Vila Nova de Gaia, etc.), tendo, naturalmente, motivado uma considerável afectação de tempo e de trabalho.
Se o valor pretendido pelo liquidatário (€34.000,00) se nos afigura excessivo, entendemos também que aquele que foi fixado pelo Mmª Juíza “a quo” carecerá de correcção.
Consideramos, assim, como adequada à actividade desenvolvida pelo liquidatário/recorrente, a remuneração de €17.000,00.