I- Nos termos do n.1 do artigo 678 do Codigo de Processo Civil, na redacção dada pelo artigo 1 do Decreto-Lei n. 242/85, a admissibilidade de recurso esta condicionada por dois requisitos cumulativos: a causa ter valor superior a alçada do tribunal de que se recorre e a decisão impugnada ser desfavoravel para o recorrente em valor superior a metade da alçada do tribunal que proferiu a decisão de que se recorre.
II- Se, quando a acção foi proposta as alçadas da primeira e da segunda instancias eram, respectivamente de 120000 escudos e 400000 escudos ( artigo 1 do Decreto-Lei n. 264-C/85, de 3 de Setembro ), a sucumbencia do recorrente, sendo de 150000 escudos, e inferior a metade da alçada da Relação, não pode conhecer-se do recurso.