I- O negocio celebrado por escritura de 26 de Fevereiro de 1943 em que o proprietario de uma farmacia deu a outrem nela trabalhando participação em todos os lucros e perdas que resultarem da exploração do estabelecimento e, tal como vem qualificado pelas partes e assente pelas instancias, um contrato de conta em participação, regulado nos artigos 224 e seguintes do Codigo Comercial.
II- Os bens afectos aos fins da conta em participação, que constitui um contrato sui generis e não uma sociedade perfeita e regular, pertencem juridicamente ao associante ou titular e não ao associado ou participe, como resulta do seu regime juridico.
III- Pelo contrato titulado em 26 de Fevereiro de 1943 o proprietario da farmacia não alienou ou transmitiu, por qualquer forma, o seu direito de propriedade do estabelecimento, ficando inalterada a situação existente.
IV- Não se violou com esse contrato o principio da propriedade exclusiva da farmacia para os farmaceuticos, nem se afectou a respectiva direcção tecnica, visto o estabelecimento em causa continuar a laborar nas condições lgais permitidas.
V- A Lei n. 2125, de 20 de Março de 1965, e o Decreto-Lei n. 48547, de 27 de Agosto de 1968, não afectam a validade do contrato referenciado, que alias, tem de ser apreciado face a legislação vigente sobre farmacias ao tempo da sua celebração (Decreto-Lei n. 23422, de
29 de Dezembro de 1933).
VI- Portanto, e valido aquele contrato e bem se decidiu nas instancias do pedido de dissolução da conta em participação e o mais peticionado.