3. O direito
A apelante insurge-se contra o segmento da sentença que não reconheceu o direito à indemnização, porque a Autora/apelante não concretizou os danos sofridos em consequência da actuação ilícita das rés-apeladas.
Com efeito, na sentença, apesar de se reconhecer a actuação ilícita e culposa das rés, na medida em que se mostra ilegítima a recusa de pagamento dos três cheques, nos termos do art. 14º do Decreto n.º 13 004, de 12-01-1927, conjugado com o art. 32º /1 da LUCH e a interpretação desenvolvida no Ac. Uniformizador de Jurisprudência de 28.02.2008 (DR I série, nº 67, 04.04.2008, Proc. 2058-2081), concluiu-se que não estava demonstrado o nexo causal e os prejuízos sofridos em consequência da actuação ilícita, por omissão de alegação de factos, com os fundamentos que se passam a transcrever:
“Resta, porém, apurar a existência de danos e o nexo causal entre a acção das rés e esse mesmo dano.
A esse respeito alega a autora que os cheques se destinavam a pagar facturas vencidas e juros de mora, não tendo a autora recepcionado tais quantias até à presente data, por culpa das rés que, por isso, estão obrigadas a ressarcir a autora do valor titulado pelos aludidos cheques.
Resulta provado que:
- -os cheques aludidos em a) foram emitidos pela empresa sacadora E…, Lda, à ordem da A.;
- -foram emitidos no contexto da relação comercial mantida entre a autora e a sacadora, tendo por base uma dívida referente a facturas já vencidas relativas a mercadoria entregue pela autora à sacadora;
- -ao não efectuar o débito dos valores dos cheques na conta da sacadora a 1ª ré inviabilizou, na ocasião da sua apresentação, a cobrança do respectivo valor.
Se é certo que os valores titulados pelos cheques eram devidos pela sacadora à autora, que existiam facturas em dívida e que tais valores não foram cobrados, já será mais difícil concluir que tal omissão de pagamento se deveu, como consequência causal directa, à actuação ilícita e culposa reconhecida como imputável às rés. Isto é, concluir que a recusa de pagamento dos cheques pelas rés corresponde a uma acção directamente impeditiva da possibilidade de a autora obter o pagamento das quantias que lhe eram devidas constitui uma conclusão que, sem alegação e prova complementar de factos, o tribunal não consegue atingir.
Isto porque, tendo em conta a existência de uma dívida da sacadora, de documentos que confessam essa dívida, de acordos de pagamento e de cheques não pagos, não se pode concluir que a autora não dispunha de meios alternativos de cobrança ou que tais cheques, caso as rés actuassem de modo distinto, teriam provisão, com consequente satisfação integral do direito da autora.
É à autora que cabe provar a existência e dimensão do dano e o nexo causal entre esse dano e a recusa ilegítima de pagamento por parte das rés.
Porém, a autora faz assentar a medida de responsabilidade das rés no valor titulado pelos cheques, sem a preocupação de alegar os reais e concretos prejuízos causados ou as acções e resultados daí decorrentes no que à relação directa da autora com a devedora e sacadora dos cheques diz respeito.
Tal como se refere no sumário do Acórdão do STJ de 21.03.2013 (relatado pelo Sr. Conselheiro Abrantes Geraldes no âmbito do processo n.º685/10.0TVPRT, disponível na página da DGSI), em casos como o presente, a devolução do cheque (ali com alegada falta ou vício de vontade) apenas é susceptível de integrar os pressupostos da ilicitude e da culpa, sendo insuficiente para demonstrar o dano, já que a verificação do dano ressarcível depende da alegação e prova de que, não fora a revogação e a devolução ilegítima do cheque apresentado a pagamento, o mesmo seria ou poderia ser descontado pelo banco sacado.
Esta insuficiência de alegação (e, consequentemente, de prova) da verificação do dano ressarcível exigia que a autora alegasse que, caso as rés tivessem actuado em conformidade com as imposições legais por si violadas, a autora teria obtido aquela quantia, o que não sucede no caso em apreço.
No acórdão citado supra, de forma particularmente sustentada e fundamentada, refere-se que o acórdão uniformizador mencionado no início da presente decisão não uniformizou jurisprudência sobre critério de determinação do dano e sobre o nexo de causalidade entre a actuação do banco sacado e esse dano, referindo que, em princípio, tal dano corresponde ao valor do cheque se outro não se apurar. Essa foi a principal questão geradora das divergências atestadas nos votos de vencido apostos ao referido acórdão.
Cremos, porém, na senda do entendimento sufragado pelo Sr. Conselheiro Abrantes Geraldes no acórdão recentemente relatado, que será difícil fugir às regras gerais de direito civil em matéria de ónus de prova dos pressupostos dessa mesma responsabilidade que impendem sobre o lesado/tomador do cheque.
Será algo temerário afirmar que, caso a actuação das rés fosse conforme com as imposições legais, a autora não estaria na situação actual de credora da sacadora do cheque, mas sim integralmente ressarcida dos valores titulados pelos mesmos, sempre pressupondo (apenas porque as próprias rés nada alegaram nesse sentido) que os cheques tinham provisão suficiente, presumindo que a sacadora não tinha outros meios de pagar e que a autora não tinha condições de executar aquele mesmo crédito com apoio nos suportes documentais que detinha, ou presumindo ainda que a sacadora não dispunha de bens suficientes para suprir o prejuízo causado pelo banco com a recusa ilegítima ou que, em caso de insolvência (que apenas se aflora por ter sido mencionada pela sócia gerente no seu depoimento, mais uma vez por nenhum facto a esse respeito ter sido alegado ou provado), a autora não teve condições para reclamar o seu crédito. Teríamos, assim, que presumir que a actuação das rés impediu a autora, de forma definitiva, de cobrar o seu crédito, cobrança que, naquela ocasião era viável.
Cremos, todavia, que a responsabilização em sede civil não pode assentar numa tal dimensão de presunções, despidas de concretização factual. Como se refere no acórdão do STJ de 03.2103, já sobejamente citado, não vemos como possam ultrapassar-se de outro modo as exigências colocadas pela consagração legal de um regime de responsabilidade civil extracontratual em que não é atribuído relevo a danos abstractos e em que é sempre exigido o apuramento de danos concretos, cuja quantificação deve ser feita em função de um critério assente na teoria da diferença, bem espelhado nos art. 562º, 563º e 566º, n.º2 do CC.
Se o tribunal desconhece (para além da mera suspeição decorrente do depoimento da própria sócia gerente da empresa sacadora e do teor dos documentos juntos pelas ré que são indicativas do acordo que a empresa sacadora efectuou com a tomadora para obviar a dificuldades financeiras ali reconhecidas) qual a situação em se encontrava a conta sacada, a viabilidade efectiva da cobrança dos cheques ou a situação patrimonial/financeira da sacadora à data da apresentação dos cheques a pagamento, passível de, por outras vias, sanar ou limitar o prejuízo decorrente da actuação das rés, não podemos, com a certeza necessária ao reconhecimento de um direito, calcular o prejuízo que a autora sofreu por directa consequência da actuação das rés, único coberto pelo instituto da responsabilidade civil extracontratual.
O prejuízo em que se consubstancia o valor dos cheques traduz-se no valor da dívida da sacadora perante a tomadora do cheque, correspondente ao valor de mercadorias fornecidas e não pagas e respectivos juros, sendo, por isso, um prejuízo que é consequência directa do incumprimento contratual da sacadora e não do acto ilícito e culposo das rés, apenas se permitindo a correspondência entre as duas dimensões do mesmo prejuízo caso a conta tivesse provisão e a actuação das rés obstaculizasse a uma cobrança que, sem a intervenção desta, teria sido integralmente operada.
Não tendo sido alegados os factos necessários à definição do dano, fundando-se a pretensão da autora na alegação dos tais danos abstractos não cobertos pelo instituto da responsabilidade civil extracontratual, impõe-se, não obstante a evidente actuação ilícita e culposa das rés, concluir pela não verificação de um pressuposto essencial da obrigação de indemnizar, correspondente à existência de prejuízos concretos como consequência directa e adequada dessa mesma actuação.
Por este motivo, a presente acção terá que improceder”.
Atendendo ao objecto do recurso, a primeira questão que se coloca consiste em apurar se a Autora alegou os factos idóneos a demonstrar que o prejuízo que lhe foi causado foi o não recebimento dos cheques e que a causa desse não recebimento foi a revogação ilícita dos cheques.
Consideramos que a apelante alegou os factos adequados e idóneos a demonstrar o nexo de causalidade e o prejuízo, ponderando as diferentes soluções plausíveis de direito, matéria de facto sobre a qual o tribunal de 1ª instância não se pronunciou, o que justifica a anulação do julgamento, com vista a ampliação da matéria de facto, pelos motivos que se passam a expor.
Como decorre do art. 666º/2 c) CPC mostrando-se indispensável ampliar a matéria de facto, deve o tribunal da Relação alterar a decisão da matéria de facto, se a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa. Não sendo possível fazer uso de tal faculdade, deve o tribunal anular a decisão.
A ampliação da matéria de facto mostra-se indispensável, quando se tenham omitido dos temas da prova factos alegados pelas partes que se revelam essenciais para a resolução do litígio, na medida em que assegurem enquadramento jurídico diverso do suposto pelo juiz do tribunal “a quo”[1].
Os factos essenciais são aqueles que permitem individualizar a situação jurídica alegada na acção ou na excepção.
Os factos complementares são aqueles que são indispensáveis à procedência dessa acção ou excepção, mas não integram o núcleo essencial da situação jurídica alegada pela parte.
Ambos integram a categoria de factos principais porque são necessários à procedência da acção ou excepção, por contraposição aos factos instrumentais, probatórios ou acessórios que são aqueles que indiciam os factos essenciais e que podem ser utilizados para a prova indiciária destes últimos[2].
Em conformidade com o critério legal, a ampliação da matéria de facto tem de ser indispensável, o que significa que cumpre atender ás várias soluções plausíveis de direito, o enquadramento jurídico em face do objecto do recurso e ainda, com a possível intervenção e interpretação do Supremo Tribunal de Justiça, ao abrigo do art. 682º/3 CPC.
Dando por assente que a recusa ilegítima de pagamento de um cheque gera a obrigação de indemnizar, com fundamento em responsabilidade civil, nos termos do art. 483º CC, já quanto ao montante da indemnização a atribuir ao portador, a doutrina e jurisprudência dividem-se a respeito dos danos que são susceptíveis de ser ressarcidos, com este fundamento.
Na doutrina JOSÉ MARIA PIRES refere:
“O cheque é um meio de circulação dessa moeda escritural e, quando provisionado, representa essa moeda de que os bancos são emissores e, por este motivo, devedores.
Atendendo a esta qualidade de veículo legal de circulação de moeda escritural, a lei impõe ao sacador a constituição de provisão, ou seja, quer que, para além da simples validade formal, o cheque represente a referida moeda escritural. E quando isto assim acontece, o que deve ser regra geral, o cheque representativo dessa moeda, dá ao seu portador o direito de a exigir do seu emissor – o banco sacado”[3].
SIMÕES PATRÍCIO situa a responsabilidade do banco em sede de responsabilidade contratual, por se tratar de obrigação “ex lege “, na medida em que se impõe a obrigação de pagar o montante do cheque, pois se avaliada a conduta em sede de responsabilidade civil, ao tomador assiste apenas o direito à indemnização das meras perdas e danos colaterais[4].
Para MENEZES CORDEIRO o prejuízo sofrido pelo tomador não corresponde ao valor do cheque, tese que defende com os seguintes argumentos:
“Não há – salvo dolo ou abuso do direito – qualquer relação entre o portador ou beneficiário de um cheque e o banqueiro, a menos que a convenção de cheque tenha sido estipulada como contrato a favor de terceiro, o que, embora possível, não tem sucedido, na prática. O portador não é, de facto, parte na convenção de cheque. À partida, o banqueiro que, mesmo dentro do prazo legal, não pague um cheque, não é responsável perante o tomador do cheque; mas já o poderia ser por via aquiliana, por violação de deveres próprios da sua actividade. Esta posição deve ser retida: o cheque representa hoje um bem que transcende a convenção de cheque, donde ele promane. Por isso há legislação específica, destinada à sua tutela. Não pode o banqueiro, arbitrariamente, atentar contra o bem-cheque. Ao recusar arbitrariamente um pagamento ao portador legítimo, o banqueiro está a defrontar a confiança deste e os seus direitos patrimoniais.
Ele é responsável: não propriamente pelo valor do cheque, mas por todos os incómodos, maiores despesas, lucros cessantes e, no limite, acrescido risco que o seu comportamento ilícito cause ao tomador do cheque: recordem-se as regras da causalidade normativa”[5].
O Acórdão de Uniformização de Jurisprudência de 28.02.2008 (DR I série, nº 67, 04.04.2008) não se pronunciou sobre esta concreta questão, pois como resulta dos respectivos fundamentos delimitou o campo de análise aos seguintes aspectos:
- “a)saber se não ocorreu nenhum facto ilícito praticado pelo banco sacado, aqui K…, quando aceitou uma ordem de revogação fundada em justa causa, não podendo, pois, o banco ser responsabilizado;
- b)formular jurisprudência de carácter uniformizador «no sentido do entendimento de que a revogação de um cheque só é admissível, durante o período de apresentação a pagamento (art. 29º LUCH), se sustentada em justa causa».
Contudo, o citado aresto pronunciou-se nos seus fundamentos sobre a natureza do dano e prejuízo sofrido pelo portador, a quem o Banco recusa o pagamento de cheque, no prazo de apresentação, com fundamento em ordem de revogação do sacador, mesmo quando a conta à ordem não tem provisão.
A este respeito refere-se:
“O banco sacado comete, assim, um acto ilícito e culposo e será responsável pelos danos que, em relação de causalidade adequada, tal comportamento determine.
A relação de causalidade adequada existe se:
1– O facto foi «conditio sine qua non» do resultado;
2– À luz das regras da experiência e a partir das circunstâncias do caso, era provável que de tal facto decorresse tal resultado de harmonia com a evolução normal (e, portanto, previsível) dos acontecimentos;
3– O efeito tenha resultado pelo processo por que este é abstractamente adequado a produzi-lo.
Se do não pagamento do cheque decorre prejuízo, parece ser claro que se verificam as apontadas exigências para a consideração de tal relação de causalidade.
De facto, um banco que recusa o pagamento dum cheque revogado determina que, segundo as regras da experiência e a partir das circunstâncias do caso, o tomador se veja privado do respectivo montante. Da revogação resulta normalmente o afastamento do pagamento voluntário por parte do sacador e é utópico presumir-se que este disponha de outros bens acessíveis que garantam solvabilidade (se a ordem de revogação visa evitar o pagamento de um cheque validamente emitido e detido pelo tomador, naturalmente que o sacador procurará evitar outras vias de cobrança, designadamente a executiva).
Temos, então, que o banco é, em princípio, responsável pelo pagamento ao tomador de uma indemnização correspondente ao valor dos cheques ou, pelo menos, ao valor do prejuízo resultante do seu não pagamento, se se entender que o mesmo não é idêntico ao valor dos cheques não pagos.
Podia dizer-se, em contrário do supra exposto que não se verificaria o nexo causal entre o dano e o facto culposo se a conta sacada não se encontrasse provisionada quando os cheques foram apresentados a pagamento.
Porém, a ser assim, o réu teria de recusar o seu pagamento com tal fundamento, uma vez que do contrato de cheque resulta apenas para o banco a obrigação de pagar cheques regularmente emitidos e desde que a conta se encontre provisionada.
Mas, numa situação idêntica à dos autos, o banco ao aceitar ilicitamente a revogação dos cheques (uma vez que apresentado a pagamento no prazo legal) impediria que se verificasse o facto que implicava a obrigação de notificação do sacador para regularizar a situação dentro dos trinta dias referidos no art. 1.º do DL n.º 316/97 e comunicação ao Banco de Portugal, o que, na prática impediria o portador de usar um meio de pressão sobre o devedor que a lei lhe confere, sendo utópico presumir que este disponha de património que garanta solvabilidade.
Aliás, a falta de provisão na data da apresentação a pagamento de cada um dos cheques não é equivalente a falta absoluta de provisão. Se o cheque apresentado a pagamento fosse recusado por falta de provisão, nada nos diz que o cheque não pudesse ser novamente apresentado a pagamento e obtivesse provisão.”
Decorre desta interpretação, que demonstrado o nexo de causalidade entre o facto ilícito e culposo e a falta de pagamento do cheque, a indemnização do prejuízo ou dano sofrido corresponde ao valor do cheque.
A interpretação acolhida tem sido perfilhada em recentes acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de que são exemplos o Ac. STJ de 26 de Setembro de 2013 (Proc. 1937/08.4TBOAZ.P3.S1), Ac. STJ 30 de Maio de 2013 (Proc. 472/10.5TVPRT.P1.S1), Ac. STJ 10 de Maio de 2012 (Proc. 272/08.2 TVPRT.P3.S1) e o Ac. STJ 12 de Outubro de 2010 (Proc. 2336/07.0 TBPNF.L1.S1) - todos no endereço electrónico: www.dgsi.pt.
Contudo, não podemos ignorar que esta questão tem merecido da jurisprudência diferentes soluções, sobretudo quando se prova que no período de apresentação a pagamento, a conta não dispõe de provisão ou ainda, quando não se prova que o cheque foi emitido para pagamento de uma divida.
No Ac STJ 18 de Dezembro de 2012 (Proc. 5445/09.8TBLRA.C1.S1 – www.dgsi. pt) o cheque apresentado a pagamento não tinha provisão e foi recusado o pagamento, no prazo de pagamento, com fundamento em revogação do cheque pelo sacador. O cheque não foi emitido para pagamento de uma divida. Não foi reconhecido o direito a receber a indemnização em valor correspondente ao montante do cheque[6].
No Ac. STJ 02 de Fevereiro de 2010 (Proc. 1614/05.8TJNF.S2 (www.dgsi.pt) o cheque apresentado a pagamento não tinha provisão e foi recusado o pagamento, no prazo de pagamento, com fundamento em revogação do cheque pelo sacador. Não foi reconhecido o direito a receber uma indemnização em montante correspondente ao valor do cheque, porque a Autora não logrou provar o dano real, isto é, que os cheques só não lhe foram pagos pelo ilegal cancelamento conluiado entre o sacador e o sacado. Cumpria ao Autor o ónus da prova, como constitutivo do seu direito – n.º 1 do artigo 342.º do Código Civil – também alegando que em ulterior momento, e se cumprido pelo Banco o artigo 1.ºA do Decreto-Lei n.º 454/91, de 28 de Dezembro, a conta seria provisionada, as quantias lhe seriam pagas, directamente, pela 1.ª Ré, ou, finalmente, se perante a eventualidade de inclusão na listagem a que se refere o artigo 3.º daquele diploma, a sacadora procedesse ao pagamento. Se tal tivesse alegado e provado, o seu dano seria, indiscutivelmente, o montante dos cheques, a suportar pelo Banco.
Numa outra linha jurisprudencial, defende-se que nas circunstâncias em que a conta não dispõe de provisão o dano real consiste na falta de provisão e por esse motivo não assiste ao portador o direito a receber uma indemnização no valor do cheque não pago.
Considera-se que existindo provisão suficiente na conta sacada para pagamento dos cheques, o acatamento ilícito da ordem de revogação dada pelo sacador, faz incorrer o banco sacado em responsabilidade civil extracontratual, podendo a indemnização ter como medida o valor dos cheques não pagos.
Neste caso, só a ilegítima conduta do banco sacado impede o pagamento, sendo certo que este pagamento não está na sua disponibilidade: a lei impõe ao sacado o pagamento do cheque, desde que este seja apresentado para tal no prazo legal e a conta sacada tenha provisão e sempre que não se verifique qualquer causa legítima que a tal obste.
Na situação em que se prova que a conta sacada não tem provisão, o valor da indemnização não corresponde ao valor do cheque não pago, porque a obrigação que impende sobre o banco sacado de pagar os cheques que lhe são apresentados no prazo legal é condicionada à existência de provisão na conta sacada. Daí que o prejuízo correspondente ao valor dos cheques só poderia ocorrer se houvesse na conta sacada fundos suficientes para o pagamento dos mesmos. Não estando a conta provisionada, seria esta a causa real daquele dano, não a aceitação pelo banco sacado da ordem de revogação.
Esse nexo existirá, sim, em relação aos prejuízos directamente provocados por tal conduta ilícita, isto é, os incómodos, maiores despesas e lucros cessantes.
Neste sentido pronunciaram-se, entre outros, os Ac. Rel. Porto 02.02.2012 (Proc. 272/08.2TVPRT.P3), Ac. Rel. Porto de 31.01.2012 (Proc. 120/10.3 TBSJM. P1) Ac. 04.10.2012 (Proc. 4591/06.4TBVNG.P1) – todos em www.dgsi.pt.
Nos Ac. Rel. Coimbra 09.10.2012 (Proc.1051/09.5TBVIS.C1), Ac. Rel. Coimbra 11.07.2012 (Proc. 5445/09.8TBLRA), - www.dgsi.pt – , e Ac. Rel. Coimbra 20.06.2012 (CJ XXXVII, III, pag.30) sublinha-se a necessidade de atender ao nexo de causalidade entre o facto ilícito e o dano fazendo assim depender a atribuição da indemnização ao valor correspondente ao cheque, da prova pelo lesado-portador do cheque:
- -que o prejuízo que lhe foi causado foi o não recebimento do cheque, e
- -que a causa do não recebimento foi a revogação ilícita dele.
No Ac. Rel. Guimarães de 10.05.2011 (Proc. 401/10.6TBGMR.G1 – www.dgsi.pt) defende-se que “Não contendo a conta sacada provisão suficiente para suportar o débito dos cheques, nem na data da emissão que deles consta, nem em nenhum dos oito dias subsequentes, recai sobre a autora a alegação e prova de que, não fora a revogação indevida dos cheques, o pagamento destes seria efectuado na sequência da notificação ao sacador da comunicação ao Banco de Portugal, ou de ulterior apresentação a apagamento”
Numa outra vertente, defende-se que a causa virtual não exclui o dano não dispondo a conta de saldo permissivo do pagamento daquele cheque, ainda que não tivesse havido recusa do pagamento por revogação, ele não seria pago aquando da sua apresentação à entidade sacada. Fenómeno que se prende com a relevância jurídica da causa virtual. Como a causa virtual não exonera o lesante da obrigação de indemnizar, continua a impender sobre o banco sacado a sua responsabilidade pelo pagamento dos prejuízos que a sua conduta de recusa de pagamento dos cheques com base na revogação do sacador causou à autora.
Neste sentido podem ler-se o Ac. Rel. Porto 26.10.2010 (Proc. 120/08.3TVPRT.P1) Ac. Rel. Coimbra 15.02.2011 (Proc. 34/09.0TBMIR.C1) - todos em www.dgsi.pt.
Também se defende, que não tendo sido invocada uma causa legítima de não pagamento e desconhecendo-se a existência de falta de provisão, o banco sacado deve ser responsabilizado pelo pagamento do valor dos cheques, na medida em que o seu portador tinha direito a esse pagamento, o qual se frustrou apenas com a recusa ilícita assumida por aquele banco.
Nestas circunstâncias, defende-se que não se provando que a conta sacada não tinha provisão, quando o cheque foi apresentado a pagamento, é de presumir que, não fora a errónea causa de justificação dada para a recusa em pagar, o portador teria recebido o montante titulado pelo cheque.
Considera-se, ainda, que o cheque não pode deixar de ser pago se for apresentado a pagamento no prazo legal, não estando este pagamento na disponibilidade do sacado ou do sacador. A lei impõe ao sacado o pagamento do cheque, desde que este seja apresentado naquele prazo, sempre que não se verifique qualquer causa legítima de não pagamento.
O ilícito do sacado resulta da inobservância de regras criadas para protecção dos interesses do beneficiário do cheque, que sofre na sua esfera o dano que a ordem jurídica pretendia evitar ou contra o qual pretende protegê-lo.
Assim, não tendo sido invocada uma causa legítima de não pagamento e não estando sequer em causa (por não se saber se existe) uma situação de falta de provisão, o banco sacado deve ser responsabilizado perante o portador apresentante pelo pagamento do valor dos cheques. O portador tinha direito a esse pagamento, que se frustrou apenas pela recusa ilícita assumida pelo banco sacado.
Seguindo esta interpretação podem consultar-se entre outros os Ac. Rel. Porto 13.01.2011 (Proc. 494/09.9 TBVLC.P1), Ac. Rel. Porto 16.11.2010 (Proc. 35/09.8TBPVZ.P1), Ac. Rel. Porto 04.01.2011 (Proc. 4348/08.8 TBSTS.P2), Ac. Rel. Porto 14.04.2011 (Proc. 3579/08.5TBVFR.P1), Ac. Rel. Porto 15.02.2012 (Proc. 9618/08.2TBVNG.P1), Ac. Rel. Coimbra 12.06.2012 (Proc. 95/09.1T2ILH.C1), Ac, Rel. Coimbra 01.06.2010 (Proc. 310/09.1TBPCV.C1), Ac. Rel. Lisboa 19.05.2011 (Proc. 2978/08.7JLSB.L1-6) – todos em www.dgsi.pt.
Fazendo incidir sobre o Banco o ónus de alegação dos factos susceptíveis de justificar a aceitação da ordem de revogação e desta forma excluir a responsabilidade do Banco, pronunciou-se o Ac. Rel. Porto 04.01.2011 (Proc. 4348/08.8 TBSTS.P2), quando refere: “A responsabilidade do Banco só ficará excluída se este alegar e provar não só a referida insuficiência de fundos (que não pode ser reportada somente ao momento da apresentação do cheque a pagamento e aos oito dias seguintes, antes deve abarcar todo o período posterior até à instauração da acção, já que o cheque pode ser apresentado a pagamento e pago depois de decorridos aqueles oito dias), como também que o cheque nunca obteria pagamento, mesmo que não tivesse ocorrido a recusa com fundamento em revogação, designadamente por não ter sido convencionada (entre ele, Banco, e o respectivo titular) a possibilidade da conta ficar a descoberto e de, nessa situação, poderem ser pagos cheques.” (neste sentido também Ac. Rel. Porto 28.03.2011 – Proc. 8630/08.6TBVNG.P1 – ambos em www.dgsi.pt)
Também o Ac. Rel. Lisboa 19.05.2011 se pronunciou sobre a questão, concluindo que recai sobre o Banco o ónus de alegação e prova das causas que justificam a conduta: “Sendo a responsabilidade do Banco Réu de natureza extracontratual (artigos 483.º e seguintes e 562.º e seguintes do Código Civil) e mostrando-se provados os elementos constitutivos daquela - acto voluntário, ilícito, culposo e causador de danos -, deve pagar as despesas de devolução do cheque, bem como o valor do mesmo (acrescidos dos juros de mora vencidos e vincendos), pois em parte alguma da sua contestação, alegou a inexistência na conta bancária da sacadora sobre a qual foi emitido o cheque dos autos de fundos suficientes para liquidar a importância que figurava no mesmo (€ 19.722,90), sendo uma matéria que, por ser de cariz excepcional (facto impeditivo da pretensão da Autora) deveria ter sido alegada e provada pelo Réu (artigos 264.º e 489.º do Código de Processo Civil e 342.º do Código Civil), o que não aconteceu.
Também ignoramos em absoluto se o crédito resultando do negócio causal - venda de carnes – ou o dito cheque foram judicialmente accionados e pagos ou se foram reclamados no processo de insolvência da sacadora do dito cheque e aí liquidados, factos que também deveriam ter sido suscitados e demonstrados pelo Banco Réu.” (Proc. 2978/08.7TJLSB.L1-6 – www.dgsi.pt)
Podemos, pois, concluir desta breve análise jurisprudencial, provando-se a recusa do pagamento do cheque, sem justificação legitima, no período de apresentação a pagamento e não dispondo a conta de provisão para garantir esse pagamento, o valor do prejuízo corresponde apenas às despesas bancárias com a devolução do cheque, por não se provar o nexo de causalidade entre o facto ilícito e o dano, ou por se atribuir relevância à falta de provisão, enquanto causa virtual.
Porém, nas situações em que o Banco recusa o pagamento, no prazo de apresentação, não se apurando a falta de provisão na conta à ordem, a indemnização a atribuir corresponde ao valor do cheque, por representar esse o efectivo prejuízo pela violação da obrigação de pagamento que resulta do art. 32º da LUCH, recaindo sempre sobre o Banco o ónus da prova dos factos que revelam e demonstram a verificação de uma justa causa ou inexistência de prejuízos.
No caso presente, na petição, a Autora alegou:
“33. As Rés impediram o débito dos 3 cheques na conta da sacadora e o consequente não pagamento.
(…)
- 36.De fato, em 05.12.2011, depois da recepção dos cheques pela Rés, ocorrida sempre em 05.12.2011 e antes da decisão de não pagamento de 19.12.2011, a 1ª e 2ª Rés receberam uma comunicação da A. a avisar da apresentação a pagamento dos cheques, como a especificação da razão dos mesmos.
- 37.A A., através do seu mandatário, notificou as Rés com fax de 05.12.2011, recebido pelas Rés no mesmo dia (doc. 25, 26 e 27) da apresentação a pagamento dos cheques objeto dos presentes autos, esclarecendo nomeadamente que:
“Em nome e por conta da minha constituinte italiana B…, Spa, sou a informar o seguinte:
A B…, Spa manteve relações comerciais com a vossa cliente (C…) E…, Lda, na sequência das quais foram efectuadas vendas que perfazem o valor de cerca 320.000.00€ de mercadoria, conforme facturas: FVC10/…. de 26.6.2010 – FVC 10/…. de 31.10.2010 – FVC 10/…. de 24.07.2007 – FVC 10/…. de 31.10.2010 – FVC10/…. de 20.11.2010 – FVC…. de 20.11.2010 – FVC10/…. de 20.11.2010 – FVC10/…. de 27.11.2010 – FVC10/…. de 11.12.2010 – FVC11/…. 07.01.2011 – FVC…./15.1.2011 – FVC11/…. de 22.01.2011 – FVC11/…. de 31.01.2011 – FVC11/…. de 26.02.2011 – FVC11/…. de 26.02.2011 – FVC 11/…. de 13.03.2011 – FVC11/…. de 19.03.2011 – FVC11/….5 de 02.04.201; todas já vencidas e cujo pagamento é devido.
Para pagamento das referidas facturas a B…, Spa recebeu da E…, Lda, sendo por isso legitima portadora, e apresentou a pagamento os cheques sacados sobres o vosso banco (C…) a seguir discriminados:
C… – ………. no montante de 108.633,37€ C… – ………. no montante de 108.633,37€ C… – ………. no montante de 108.633,37€
Assim, quando nos próximos dias os supra referidos cheques forem apresentados a pagamento, agredíamos que procedessem ao seu pagamento; estando contudo a B…, Spa à vossa disposição a fim de prestar todos os esclarecimentos que entenderem necessários, bem como copia dos documentos que solicitarem.” DOC. 25, 26 e 27.
38. Apesar da comunicação da A. supra referida ter sido efetuada à 1ª e 2ª Ré durante a fase de receção e decisão do tratamento dos cheques objetos destes dos autos (ver datas carimbos parte posterior dos cheques – doc. 1 a 3) o teor da mesma foi ignorado pelas Rés.
(…)
- 42.Assim a aceitação por parte das Rés das ordens de não pagamento dos 3 cheques objeto dos presentes autos, ou a decisão unilateral das Rés em não pagar os 3 cheques foi causa para a A. de um dano correspondente como mínimo ao montante dos cheques 325.900,11€.
- 43.A A. até à data não recebeu da sacadora a importância residual de 325.900,11€.que se encontrava titulada pelos cheques objecto dos autos e que se destinavam a pagar as faturas supra identificadas. Doc. 28
- 44.A atuação das Rés, que aceitaram ilicitamente e sem mais as ordens de não pagamento dos 3 cheques objecto da presente acção, impediram a A. de receber a quantia de 325.900,11 pelos mesmos titulada. Doc. 1 a 3
- 45.É pois a A. credora das Rés da importância de 325.900,11€. à qual acrescem as despesas bancárias que a A. suporto na sequência da ilícita devolução dos cheques por extravio, e que acendem á quantia de 342,53€ para cada cheque o que perfaz um total de 1.027,59€. doc. n.º 29 a 31.
- 46.Bem como juros de mora à taxa legal desde a data da prática do facto ilícito (…)”
A Autora alegou o nexo de causalidade entre a conduta ilícita e o não recebimento do cheque, bem como, o facto de ainda não ter recebido o pagamento da sacadora e ainda, as despesas bancárias, que suportou com a devolução dos cheques.
Toda a matéria de facto em causa foi impugnada pelas rés, nas respectivas contestações (art. 2º e 9º e 3º e 9º, respectivamente nas contestações da segunda e primeira Rés).
Contudo, o tribunal de 1ª instância não se pronunciou sobre tais factos, essenciais, que a provarem-se e ponderando as diferentes soluções plausíveis de direito, são adequados para demonstrar o nexo de causalidade e ainda, o valor dos prejuízos sofridos (valor dos cheques, despesas bancárias e juros).
A prova produzida, nomeadamente documental, não permite apurar a matéria em causa, por se tratarem de documentos particulares, cujo conteúdo foi impugnado pelas rés e ainda, porque as testemunhas não se pronunciaram sobre tal matéria.
Com efeito, resulta da audição do CD, que contém a gravação do depoimento das testemunhas indicadas pelas rés-apeladas, que o F… pagou à C1… as despesas bancárias que esta instituição lhe debitou, mas nada se referiu a respeito dos encargos bancários suportados pela Autora.
Do depoimento da testemunha J…, sócia-gerente da sociedade E…, Lda, sacadora, resulta que a sociedade está declarada insolvente desde Janeiro (desconhecendo-se a data certa) e ainda, que não tinham dinheiro para pagar os cheques, mas este depoimento não permite apurar se a Autora recebeu ou não a quantia titulada pelos cheques.
Por outro lado, atenta a forma como se mostra redigido o ponto 7 da base instrutória, que atribui os factos apenas à conduta da primeira Ré, mostra-se necessário aferir do nexo de causalidade em relação às duas rés, tal como resulta da alegação da Autora.
Neste contexto, tendo presente o tema de prova “nexo de causalidade e os danos sofridos pela Autora”, com vista a permitir a ampla discussão da matéria em litígio e ponderando as várias soluções plausíveis de direito, justifica-se o aditamento à base instrutória dos seguintes factos:
“18 - As Rés impediram o débito dos 3 cheques na conta da sacadora e o consequente não pagamento (art. 33º da petição).
19 - Em 05.12.2011, depois da recepção dos cheques pela Rés, ocorrida sempre em 05.12.2011 e antes da decisão de não pagamento de 19.12.2011, a 1ª e 2ª Rés receberam uma comunicação da A. a avisar da apresentação a pagamento dos cheques, como a especificação da razão dos mesmos (art. 36º da petição).
20 - A A., através do seu mandatário, notificou as Rés com fax de 05.12.2011, recebido pelas Rés no mesmo dia da apresentação a pagamento dos cheques objecto dos presentes autos, esclarecendo nomeadamente que:
“Em nome e por conta da minha constituinte italiana B…, Spa, sou a informar o seguinte:
A B…, Spa manteve relações comerciais com a vossa cliente (C…) E…, Lda, na sequência das quais foram efectuadas vendas que perfazem o valor de cerca 320.000.00€ de mercadoria, conforme facturas: FVC10/…. de 26.6.2010 – FVC 10/…. de 31.10.2010 – FVC 10/…. de 24.07.2007 – FVC 10/…. de 31.10.2010 – FVC10/…. de 20.11.2010 – FVC…. de 20.11.2010 – FVC10/…. de 20.11.2010 – FVC10/…. de 27.11.2010 – FVC10/…. de 11.12.2010 – FVC11/…./07.01.2011 – FVC…./15.1.2011 – FVC11/…. de 22.01.2011 – FVC11/…. de 31.01.2011 – FVC11/…. de 26.02.2011 – FVC11/…. de 26.02.2011 – FVC 11/…. de 13.03.2011 – FVC11/…. de 19.03.2011 – FVC11/…. de 02.04.201; todas já vencidas e cujo pagamento é devido.
Para pagamento das referidas facturas a B…, Spa recebeu da E…, Lda, sendo por isso legitima portadora, e apresentou a pagamento os cheques sacados sobres o vosso banco (C…) a seguir discriminados:
C… – ………. no montante de 108.633,37€ C… – ………. no montante de 108.633,37€ C… – ………. no montante de 108.633,37€
Assim, quando nos próximos dias os supra referidos cheques forem apresentados a pagamento, agredíamos que procedessem ao seu pagamento; estando contudo a B…, Spa à vossa disposição a fim de prestar todos os esclarecimentos que entenderem necessários, bem como copia dos documentos que solicitarem.” (art. 37º da petição)
21 - A aceitação por parte das Rés das ordens de não pagamento dos 3 cheques objeto dos presentes autos, ou a decisão unilateral das Rés em não pagar os 3 cheques impediram a A. de receber a quantia de 325.900,11, pelos mesmos titulada (art. 42º, 44º petição).
22 - A A. até à data não recebeu da sacadora a importância residual de 325.900,11€ que se encontrava titulada pelos cheques objecto dos autos (art. 43º petição).
23 - A A. pagou ao F… a título de despesas bancárias, na sequência da devolução dos cheques, a quantia de 342,53€ para cada cheque, o que perfaz um total de 1.027,59€ ( art. 45º da petição )”.
Atento o exposto, decide-se anular a decisão sobre a matéria de facto, por se mostrar indispensável a sua ampliação para a apreciação da matéria controvertida relacionada com os fundamentos do direito à indemnização – nexo de causalidade e danos - e consequentemente, a sentença proferida, com repetição do julgamento ponderando os pontos de facto supra enunciados, anulação que não abrange a parte da decisão que não esteja viciada, sem prejuízo da apreciação de outros pontos da matéria de facto, com o fim de evitar contradições ( art. 662º/3 c) CPC ).
Desta forma julgam-se prejudicadas as questões suscitadas nas restantes conclusões de recurso e na ampliação do objecto do recurso (art. 663º nº 2 e 608º nº 2 do CPC).
Nos termos do art. 527º CPC e por efeito da anulação do julgamento, as custas são suportadas pela parte vencida à final.III. Decisão:
Face ao exposto, acordam os juízes desta Relação na anulação da decisão da matéria de facto, com fundamento na ampliação da matéria de facto, relacionada com os fundamentos do direito à indemnização – nexo de causalidade e danos sofridos - e consequentemente, anular a sentença proferida, com repetição do julgamento ponderando os pontos de facto supra enunciados, que não abrange a parte da decisão que não esteja viciada, sem prejuízo da apreciação de outros pontos da matéria de facto, com o fim de evitar contradições ( art. 662º/2/c 3 c) CPC ).
Custas pela parte vencida a final.Porto, 02 de Junho 2014
(processei e revi – art. 131º/5 CPC (redacção Lei 41/2013 de 26/06)
Ana Paula Amorim
Rita Romeira
Manuel Domingos Fernandes