Acordam, na Secção do Contencioso Administrativo, do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A... e mulher, ..., melhor identificados nos autos, recorrem contenciosamente do presumido indeferimento, que imputam ao Primeiro Ministro, do pedido, formulado em requerimento de 27.10.00, de reversão de três prédios rústicos expropriados pelo Gabinete da Área de Sines (GAS), com fundamento em vício de violação de lei.
Na resposta, a entidade recorrida suscitou a questão prévia da falta de objecto do recurso, por falta de competência do Primeiro Ministro para apreciar o pedido de reversão. Pois que, nos termos dos arts. 74, n.º1 e 14, n.º 1, do Código das Expropriações aprovado pela Lei 168/99, de 1.9, doravante CE99, essa competência passou a ser do Ministro a cujo departamento competisse a apreciação do processo de declaração de utilidade pública. Daí que, relativamente ao pedido de reversão formulado em 27.10.00 não tivesse o Primeiro-Ministro o correspondente dever legal de decidir, não se formando, pois, o indeferimento tácito contenciosamente impugnado. Defende, ainda, a entidade recorrida que, quando foi apresentado o correspondente pedido, havia já caducado o invocado direito de reversão, por não ter sido exercido no prazo de três anos, estabelecido no art. 5/5 do CE99, contado a partir da constituição desse direito, em 7.2.94, nos termos do art. 5/1 do CE91.
O contra-interessado Município de Sines apresentou contestação, na qual defendeu, como a entidade recorrida, a ilegalidade da interposição do recurso contencioso, por falta de objecto, e a improcedência do recurso, por caducidade do direito de reversão.
Por acórdão de fls. 115, ss., dos autos, foi julgada procedente a questão prévia suscitada pela entidade recorrida e rejeitado o recurso contencioso, por ilegalidade da respectiva interposição.
Esse acórdão, porém, foi revogado pelo acórdão do Pleno, proferido a fls. 177, ss., dos autos, que decidiu ser o Primeiro Ministro a entidade competente para apreciar aquele pedido de reversão e ordenou, por isso, a baixa dos autos a esta Secção, a fim de ser apreciado o mérito do recurso contencioso.
Tendo prosseguido os autos, em conformidade com tal decisão do Pleno, vieram os recorrentes a apresentar alegação (fls. 205 a 212, dos autos), na qual formularam as seguintes conclusões:
a) verificou-se o indeferimento tácito do pedido de reversão apresentado pelos Recorrentes em 27.10.00;
b) os três prédios expropriados aos recorrentes ficaram incluídos na Zona de Actuação Directa do Gabinete da Área de Sines (GAS);
c) Assim, a finalidade que determinou as expropriações daqueles três prédios foi a sua aplicação à concretização das previsões das als. do n° 1 do art. 2° do D.L. n° 270/71, de 19.06;
d) os bens, porém, nunca foram aplicados a qualquer dessas finalidades;
e) tanto assim, que pela Port. n° 419/90, de 08.6, Anexo III ao Protocolo n° 2 foram os mesmos transmitidos para o Município de Sines, que também não realizou as finalidades previstas no n° 1 do art. 2° do cit. D.L. n° 270/71;
f) ora, a extinção do GAS e a transmissão dos prédios em causa para o município de Sines constituem fundamento de reversão – v. Ac. do Pleno do STA de 23.06.98;
g) assim, os bens expropriados não foram afectos aos fins que determinaram a sua expropriação, antes tendo-lhe sido dada afectação diferente, o que constitui fundamento para a pedida reversão;
h) pelo que, o indeferimento referido em a) enferma do vício de violação de Lei, designadamente, por violar o preceito contido no n° 1 do art. 5° do CE;
i) o primeiro pedido de reversão apresentado pelos recorrentes em 1992 foi julgado intempestivo por extemporaneidade;
j) Porém, a mais recente jurisprudência deste mesmo STA consagrada, por exemplo, no Ac. de 22.01.98, proferida no Proc. N° 37.646, da 1ª Subsecção, julgou que:
"... a apresentação do req. antes de se ter consumado o prazo a que se refere o art. 5°, n° 1 do CE91 não interfere com a possibilidade de aplicação do bem expropriado ao fim que determinou a expropriação, ou de lhe ser dado outro destino mediante nova declaração de utilidade pública (art. 5°, nº 4)";
l) " Assim, a intempestividade do requerimento (por antecipação) é um acto neutro relativamente aos interesses relevantes para a reversão ou nela conflituantes" - Id.;
m) Por outro lado, já decorreram mais de 13 anos sobre a publicação da Portaria n° 419/90, de 08.06, mantendo-se a extinção do GAS e a transmissão dos prédios para o Município de Sines, OU SEJA; A NÃO APLICAÇÃO dos PRÉDIOS À FINALIDADE DA EXPROPRIAÇÃO;
n) Por isso, negar neste caso a reversão, é ir contra a própria razão de ser deste instituto, decorrente do imperativo constitucional, com chocante violação do direito fundamental consagrado no art. 62° da CRP, que expressamente se invoca;
o) aliás a mais recente jurisprudência do STA tem concedido a reversão, em hipóteses precisamente idênticas à dos ora recorrentes – v. AC. do Pleno, 5ª Secção, proferido no Proc. N° 30.230; cit. Ac. da 1ª Secção, 1ª Subsecção, proferido no Proc. N° 37.646; Ac. 1ª Secção, 2ª Subsecção, Proc. N° 30.321; e Ac. da 1ª Secção, 2ª Subsecção, Proc. N° 37.656, entre outros;
p) Isto é, decorridos 7 anos, verificou-se, em relação aos recorrentes, clara postergação do princípio da igualdade com outros interessados que viram os seus pedidos deferidos e, mais, carência de justiça dentro de prazo razoável, pelo que, para além da violação da CRP, verifica-se também violação do art. 6° da Cov. Europ. Dos Direitos do Homem;
q) Em qualquer caso, sempre se recorda que impede a caducidade a prática do acto a que a lei atribui esse efeito impeditivo, ex vi n° 1 do art. 331º do C. Civ.;
r) e são factos interruptivos da caducidade o anterior pedido de reversão (28.09.92) e o subsequente recurso para o STA (08.01.93).
s) Razão pela qual os ora recorrentes estavam, em 27.10.2000, ainda em tempo para pedir novamente a reversão que é de flagrante e manifesta justiça.
Nestes termos,
Devem ser julgado verificados os fundamentos da pedida reversão e, consequentemente, que o seu indeferimento tácito enferma do vício de violação de Lei por violar o preceito contido no n° 1 do art. 5° do CE, e, ainda, tempestivamente apresentado o pedido de reversão, dando-se provimento ao recurso contencioso, como é de
JUSTIÇA!
Não houve contra-alegação.
O Exmo. Magistrado do Ministério Público emitiu o seguinte parecer:
O recurso vem interposto do indeferimento tácito imputado ao Primeiro Ministro e formado na sequência de pedido de reversão formulado pelos ora recorrentes em 27-10-00 (doc nº 4, junto a fls.73 e seguintes).
Alegam os recorrentes que os prédios a reverter não teriam sido aplicados à finalidade que determinou a sua expropriação, o que decorreria do facto de com a extinção do Gabinete da área de Sines (em cuja zona de actuação haviam sido integrados por força do nº 2 do DL nº 270/71, de 19-6) esses prédios terem sido transmitidos para o Município de Sines, daí resultando que o indeferimento tácito recorrido teria violado o disposto no artigo 5º, nº 1 do CE.
A entidade recorrida, "inter alia", vem defender a caducidade do invocado direito de reversão, alegando para tanto que tendo a expropriação dos prédios em causa ocorrido ainda na vigência do CE/76, o prazo para o exercício desse direito ter-se-ia consumado a 6 de Fevereiro de 1996 (artigo 5º, nºs 1 e 6 do CE/91), entendimento este rebatido pelos recorrentes com fundamento em que um anterior pedido de reversão e subsequente recurso para o STA teria um efeito interruptivo do aludido prazo de caducidade (cfr. processos apensos).
A razão, a nosso ver, assiste à entidade recorrida.
Muito embora o direito de reversão seja regulado pela lei vigente à data do seu exercício (princípio "tempus regit actum"), o que no caso em apreço implicaria a aplicação do regime constante do CE/99, o certo é que foi ainda sob o regime do CE/91, que já o reconhecia, que ocorreu a caducidade desse direito de reversão invocado pelos recorrentes e daí que será sob esse regime que deverá ser indagado se à data da entrada em vigor do CE/99 esse direito ainda se achava inscrito na esfera jurídica dos recorrentes.
Ora, como é jurisprudência firme e sucessivamente reiterada, o direito de reversão de bem expropriado no domínio do CE/76, que não reconhecia esse direito, só se constitui decorridos dois anos após a entrada em vigor do CE/91 (7/2/94), consumando-se o respectivo prazo de caducidade para ser requerido a 7 de Fevereiro de 1996, nos termos do nº 6 do artigo 5º do mesmo diploma - cfr acórdãos do Pleno da secção de 2-6-04 e 28-10-04, nos recursos nºs 46.991 e 45.045.
À luz desse entendimento resulta, assim, indiscutível que o pedido de reversão feito a 27-10-00 se apresenta manifestamente extemporâneo.
Mas será que o anterior pedido de reversão feito pelos recorrentes ainda na vigência do CE/91, bem como o sequente recurso contencioso, possui virtualidade interruptiva do decurso do prazo para ser requerido, de tal forma que a renovação desse pedido seja tempestivamente admissível, como defendem os recorrentes.
Não o cremos.
De facto, uma vez que o quadro legal definido no CE/91 não prevê qualquer caso de interrupção ou de suspensão do direito a que se refere o artigo 5º, nº 1 desse diploma, o prazo de caducidade não se suspendeu nem se interrompeu com o anterior pedido de reversão formulado pelos recorrentes (vide artigo 328º do CC e acórdão de 29-01-98, no recurso nº 40.933), o que na situação em apreço é reforçado pelo facto de, como bem assinala a entidade recorrida, não ser defensável a interrupção de um prazo que ainda não tivera o seu início, como ficou definido por acórdão deste Supremo Tribunal, transitado em julgado, proferido na sequência do recurso contencioso interposto de indeferimento tácito desse pedido de reversão (confrontar processos apensos).
T ermos em que se é de parecer que o recurso não merece obter provimento.
Colhidos os vistos legais, vêm os autos à conferência.
Cumpre decidir.
2. Com relevância para a decisão a proferir, apuram-se os seguintes factos:
a) Os recorrentes eram donos e legítimos possuidores dos seguintes prédios situados no lugar de ..., freguesia e concelho de Sines:
1º rústico, denominado ..., com a área de 2,600 ha, descrito na Conservatória do Registo Predial de Sines, sob o n.º 85, a fls. 58 do Livro B-1, inscrito na matriz cadastral rústica sob o n.º 167-H;
2º misto, denominado ..., com a área de 2,200 ha, descrito na mesma Conservatória sob o n.º 84 a fls. 57v. do B-1, inscrito na matriz cadastral rústica sob o art. 168-H e na matriz urbana sob o art. 1214;
3º rústico, denominado ..., com a área de 0, 6000 ha, descrito na mesma Conservatória sob o n.º 1249 a fls. 130v. do B-4, inscrito na matriz cadastral sob o art. 203-H.
b) Os referidos prédios foram incluídos na Zona de Actuação directa do Gabinete da Área de Sines (GAS), por força do n.º 2 do DL 270/71, de 19 de Junho, e planta a ele anexa.
c) O n.º 1 do art. 36 do mesmo diploma legal declarou a utilidade pública e urgente da sua expropriação.
d) Os recorrentes e o GAS chegaram a acordo quanto à expropriação do 1º dos referidos prédios, tendo sido lavrada escritura no 4º Cartório Notarial de Lisboa, a 9.6.76, constando do anexo III, Protocolo 2, da Portaria 419/90, de 8.6, que o preço da respectiva aquisição foi de 988.000$00, tal como se refere naquela.
e) Não assim quanto aos dois restantes prédios, cujos preços foram fixados por sentença de 22.5.78, do tribunal judicial da comarca de Santiago do Cacém, alterada por acórdão da Relação de Évora, de 29.3.79, transitado em julgado em 17.4.79.
f) O GAS não deu aos referidos prédios a aplicação prevista no nº 1 do art. 2 do DL 270/71, de 19.6, razão da sua expropriação.
g) Pela Portaria nº 419/90, de 8 de Junho, do Ministro das Finanças e do Ministro do Planeamento e da Administração do Território – Protocolo 2, Anexo III, por referência ao DL 119/89, de 14.4, foi transmitida a propriedade dos referidos prédios para o Município de Sines.
h) Por requerimento, entrado no Gabinete do Primeiro Ministro, em 22.9.92, os recorrentes pediram a esta entidade a reversão dos indicados bens, com fundamento em que não foram aplicados ao fim determinante da respectiva expropriação – vd. fls. 10, dos autos;
i) Invocando falta de decisão sobre o requerimento indicado em h), os recorrentes interpuseram, em 8.1.93, recurso contencioso, que foi rejeitado, por acórdão, proferido, em 18.2.93, no processo nº 31 639 apenso a estes autos, por não se ter formado o indeferimento tácito invocado como fundamento para o recurso.
j) Em 4.3.93, os recorrentes apresentaram na Secretaria deste Supremo Tribunal Administrativo nova petição de recurso contencioso, na qual invocaram, de novo, a falta de decisão do requerimento indicado em h) – vd. fls. 61, dos autos;
l) O recurso contencioso indicado em j) foi rejeitado, por acórdão de 31.5.94, com fundamento em falta de legitimidade dos recorrentes, por se ter consolidado na ordem jurídica, como caso decidido ou resolvido, o acto de transmissão da propriedade do prédios em causa do GAS para o Município de Sines – vd. fls. 31 907 apenso.
m) Esta decisão foi revogada pelo acórdão do Pleno, de 23.6.98, que decidiu que a consolidação na ordem jurídica do acto de transmissão a terceiro, após a expropriação, da propriedade do bem expropriado não retira ao proprietário expropriado legitimidade para impugnar na via contenciosa a decisão administrativa que lhe denegou o direito de reversão, exercido ao abrigo do art. 5, nº 1 do CE91 – vd. fls. 67, ss., dos autos.
n) Na sequência desta decisão do Pleno, de 23.6.98, foi proferido, em 11.5.99, acórdão, que negou provimento ao recurso contencioso indicado em j), interposto do presumido indeferimento do pedido de reversão de 22.9.92, com fundamento em que, nessa data, não se verificavam, ainda, os pressupostos do invocado direito de reversão – vd. fls. 185 a 192, do Pº 31 907 apenso.
o) Este acórdão, de 11.5.99, foi confirmado pelo acórdão do Pleno, de 30.6.2000, que transitou em julgado – vd. fls. 229 a 235, do Pº 31 907 apenso.
p) Por requerimento, que deu entrada, em 27.10.2000, no Gabinete do Primeiro Ministro, os recorrentes pediram a esta entidade a reversão dos referidos bens, com fundamento em que não foram aplicados ao fim quer determinou a respectiva expropriação.
q) A entidade recorrida não se pronunciou sobre esse requerimento até que, em 28.11.01, deu entrada na secretaria deste Supremo Tribunal Administrativo a petição do presente recurso.
3. O objecto do presente recurso contencioso de anulação é o presumido indeferimento, imputado ao Primeiro Ministro, do requerimento que a esta entidade dirigiram os recorrentes, em 27.10.2000, pedindo a reversão dos prédios atrás identificados (vd. alínea a), da matéria de facto).
Constitui, pois, matéria cuja apreciação extravasa do âmbito deste recurso contencioso a impugnação, constante da alegação dos recorrentes, do acórdão do Pleno, transitado em julgado, e proferido, em 30.6.2000, no processo nº 31 907. Pelo que não se conhecerá dessa matéria, a que respeitam as conclusões i) a l), o) e p) daquela mesma alegação.
Quanto ao presumido acto de indeferimento, que constitui o objecto do presente recurso, alegam os recorrentes que viola o art. 5, nº 1 do Código das Expropriações aprovado pelo DL 438/91, de 9 de Novembro (CE91) e o direito de propriedade, consagrado no art. 62 da Constituição da República Portuguesa.
Mas, como se verá, não procede tal alegação.
Conforme consta da matéria de facto apurada, os prédios cuja reversão os recorrentes pediram, no indicado requerimento de 27.10.2000, foram objecto de expropriação, nos termos do DL 270/71, por estarem incluídos na zona de actuação do GAS.
Esta entidade não deu a tais prédios a utilização prevista naquele diploma legal e determinante da respectiva expropriação.
A situação de não afectação desses mesmos bens ao fim determinante da respectiva expropriação manteve-se após a transmissão, pela Port. 419/90, de 8 de Junho, do correspondente direito de propriedade para o Município de Sines.
O que, como é entendimento uniforme da jurisprudência (vd., p. ex., ac. do Pleno de 24.11.2000-Rº 37657 e de 12.12.01-Rº 39505, e desta 1ª secção, de 27.1.2000-Rº 37656, de 22.1.02-Rº 37646 e de 6.2.02-Rº 35272), fez surgir na esfera jurídica dos recorrentes o direito de reversão relativamente a tais prédios, ao abrigo do nº 1 do art. 5 do CE91, decorrido que foi o prazo de dois anos, estabelecido nesse preceito legal, contado a partir do início de vigência do mesmo CE91, ou seja, em 7.2.94 (art. 2, do indicado DL 438/91).
A partir desta data, e como é também entendimento uniforme da jurisprudência (vd., p. ex., ac. do Pleno de 19.1.2000-Rº 37652, de 2.6.04-Rº 46991 e de 28.10.04-Rº 45045, e, desta 1ª Secção, de 27.1.2000-Rº 36656 e de 27.6.2000-Rº 39204), dispunham os interessados recorrentes, nos termos do disposto no nº 6 do citado art. 5 do CE91, do prazo de dois anos para requerer a reversão dos prédios em causa, sob pena de caducidade.
Ora, o pedido de reversão indeferido pelo acto impugnado só foi apresentado, como já se viu, em 27.10.2000, quando há muito havia caducado o direito que os recorrentes, então, se propunham exercer. Conclusão esta que se mantém válida, face ao estabelecido no art. 5, nº 5, do CE99, vigente na data da formulação daquele pedido de reversão, onde se alarga para três anos o prazo de caducidade, estabelecido no citado art. 5, nº 6 do CE91.
Em sentido contrário, alegam os recorrentes, todavia, que o referido prazo de caducidade foi interrompido pela apresentação, em 22.9.92, de anterior pedido de reversão dos prédios em causa e subsequente recurso contencioso, interposto em 8.1.93, sob invocação do indeferimento desse mesmo pedido.
Tal alegação é, porém, infundada.
Desde logo, como estabelece o art. 328º do CCivil, «o prazo de caducidade não se suspende nem se interrompe senão nos casos em que a lei o determine». Sendo que a lei, designadamente o referido CE91, não prevê qualquer caso de suspensão nem de interrupção do prazo de caducidade do direito de reversão nele consagrado. Neste sentido, veja-se o acórdão, de 29.1.98-Rº 40 933.
E, no caso concreto, não faz sentido defender, como fazem os recorrentes, que aquele prazo de caducidade se interrompeu quando ainda não se tinha sequer iniciado.
Com efeito, tal prazo de caducidade, estabelecido no nº 6 do citado art. 5 do CE91, conta-se, como atrás se referiu, a partir do termo do prazo ad quem do prazo determinado pelo nº 1 do mesmo art. 5, ou seja, 7.2.94.
Ora, o anterior pedido de reversão e o recurso contencioso interposto com fundamento no respectivo indeferimento foram apresentados, respectivamente, em 22.9.92 e 8.1.93. Em qualquer dos casos, pois, em data anterior à do início do prazo de caducidade do direito de reversão em causa, o qual, segundo decidiu o acórdão do Pleno, de 30.6.2000, proferido no processo nº 31 907 apenso, e transitado em julgado, não existia ainda na esfera jurídica dos recorrentes.
São, pois, improcedentes as conclusões h), q), r) e s) da alegação dos recorrentes.
Em suma: o direito de reversão dos referenciados prédios, que se havia constituído na esfera jurídica dos recorrentes, ao abrigo do art. 5, nº 1 do CE91, tinha já caducado, por falta de tempestivo exercício, quando foi apresentado, em 27.10.2000, o pedido de reversão indeferido pelo acto impugnado.
Daí que tal indeferimento não implique violação do nº 1 do citado art. 5 do CE91. Pelo que é improcedente a conclusão h), da alegação dos recorrentes.
E tal alegação mostra-se, igualmente, improcedente, ao pretender que o impugnado indeferimento violou o direito de propriedade dos recorrentes, consagrado no art. 62 da CRP.
Como bem ponderou, perante situação semelhante, o Pleno desta 1ª Secção, no ac. de 28.1.04-Rº 47678/01, os recorrentes parecem esquecer que, em resultado da expropriação havida, perderam o direito de propriedade de que dispunham sobre os bens expropriados. Afinal, como também ali se pondera, a mera formulação do pedido de reversão denota a falta de titularidade dos recorrentes sobre os bens em causa, pois toda a reversão do presente género tende ao reassumir de um direito que entretanto se não tem. Ora, só se a reversão fosse autorizada é que os aqui recorrentes retomariam o direito de propriedade sobre as coisas expropriadas – o que indiscutivelmente significa que, não tendo a reversão sido autorizada, eles não retomaram esse direito. Consequentemente, o indeferimento do pedido de reversão não podia lesar um direito de propriedade que os recorrentes não tinham nem têm, antes se limitando, muito mais modestamente, a fazer cessar a expectativa, por eles acalentada, de recuperar um perdida posição de ‘domini’. Deste modo, o acto contenciosamente recorrido, reportando-se embora a terrenos expropriados, não podia lesar qualquer dimensão, fosse ela essencial ou acidental, de um então inexistente direito de propriedade dos recorrentes – até porque a titularidade do direito real que incide sobre os ditos imóveis cabe insofismavelmente ao recorrido Município de Sines.
Assim, o acto impugnado não ofendeu o direito de propriedade dos recorrentes. Pelo que improcede também a conclusão n) da alegação de recurso.
4. Por tudo o exposto, acordam em negar provimento ao recurso contencioso.
Custas pelos recorrentes, fixando-se a taxa de justiça e a procuradoria, respectivamente, em €300,00 (trezentos Euros) e €150,00 (cento e cinquenta Euros).
Lisboa, 23 de Junho de 2005. – Adérito Santos (relator) – Madeira dos Santos – Santos Botelho.