Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1.1. A……….., S.A., intentou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada providência cautelar, contra COSTAPOLIS – Sociedade para o Desenvolvimento do Programa Polis na Costa da Caparica, S.A., B…….., S.A., e C………, S.A., pedindo:
- «-Seja ordenado à primeira requerida, Costapolis, que se abstenha de prosseguir com o pedido de acionamento das garantias bancárias, no valor de 2.181.489,11 euros;
- -Seja ordenado à segunda requerida, B……., S.A., que se abstenha de pagar montante de 1.125.521,62 euros em virtude de acionamento de garantias bancárias;
- -Seja ordenado à terceira requerida, C……., S.A., que se abstenha de pagar montante de 955.967,49 euros em virtude de acionamento de garantias bancárias».
- 1.2.O TAF de Almada, por sentença de 28/07/2014 (fls. 1401/1443), indeferiu a providência requerida por julgar não verificado o fumus boni iuris exigido no artigo 120.º, n.º 1, al. c), do CPTA.
- 1.3.Em recurso, o Tribunal Central Administrativo Sul, por acórdão de 18/12/2014 (fls. 1682/1731), julgou verificado aquele requisito, revogou a sentença, e ordenou a baixa dos autos para prosseguimento, por ter considerado necessárias diligências de apuramento dos demais requisitos.
- 1.4.É desse acórdão que a COSTAPOLIS interpôs, ao abrigo do artigo 150.º, n.º 1, do CPTA, recurso de revista.
Alega que a admissão da revista se justifica por «a questão sujeita a juízo reveste-se de grande relevância jurídica e social, sendo uma questão complexa e existindo capacidade de expansão da controvérsia», bem como a necessária intervenção deste Tribunal para uma melhor aplicação do direito.
1.5. A A……….. , S.A., alega que o recurso não deve ser admitido.
Cumpre apreciar e decidir.
- 2.1.Tem-se em atenção a matéria de facto considerada no acórdão recorrido.
- 2.2.O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
A jurisprudência deste STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, de uma «válvula de segurança do sistema» que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.
2.3. Como vimos, o TAF de Almada indeferiu a providência por julgar não verificado o fumus boni iuris exigido no artigo 120.º, n.º 1, al. c), do CPTA; o acórdão recorrido, pelo contrário, deu-o por verificado e ordenou a baixa para prosseguimento, por ter considerado necessárias diligências de apuramento dos demais requisitos.
As questões suscitadas no presente recurso decorrem do contrato outorgado entre a recorrente e a recorrida relativo à «Empreitada de Construção da Frente de Praias Urbanas e Espaços Públicos Adjacentes na Zona de Intervenção do Programa Polis na Costa da Caparica».
Diferendos contratuais já levaram ao accionamento a cláusula 22.ª do contrato de empreitada, segundo a qual «todas as questões emergentes do presente CONTRATO serão resolvidas por tribunal arbitral, nos termo dos Artigos 258.º e 259.ºdo Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março», culminando com decisão desse tribunal de 06/12/2012. E na sequência dessa decisão, foi também instaurada pela requerente da providência execução contra a ora recorrente, para pagamento de quantia em que esta ali havia sido condenada.
Na apreciação do requisito do fumo de bom direito, o acórdão recorrido atendeu a múltiplos elementos, incluindo os que resultavam daquela decisão do tribunal arbitral.
A recorrente apresenta discordância em vários planos e sustenta a admissão da revista pelo preenchimento de todos os seus requisitos.
Ocorre que a problemática jurídica que principalmente traz a seu favor é a da expansão da controvérsia relacionada com o accionamento de garantias em contratos públicos e a complexidade quanto à fixação dos termos de paralisação desse accionamento.
Ora, não existe ainda uma decisão da providência.
Existe, apenas, a consideração de um dos requisitos da providência, mas a providência não está julgada. E as circunstâncias em que assenta o acórdão do TCA, com a consideração de dados muito específicos do contrato em causa e da litigiosidade que lhe tem estado associada, não permitem augurar qualquer julgamento em revista com capacidade orientadora geral.
Também quanto à relevância social não se descortina que preencha as condições de caso de importância fundamental. Novamente, ainda não houve julgamento final da providência, e não se acompanha a alegação de que o julgamento até agora produzido possa levar à «desacreditação da figura da garantia autónoma».
Igualmente, desde logo, atento o cuidado colocado pelo acórdão recorrido na análise a que procedeu e observado todo o seu discurso fundamentador, não se pode julgar que a solução a que chegou quanto ao que se discute, se aparente, no quadro perfunctório cautelar, como contrária ao direito, ou seja, não se pode concluir pela clara necessidade de melhor aplicação do direito.
Estamos, afinal, pois, perante problemática muito localizada, num quadro de conflitualidade patente, e probabilidade diminuta de repetição no mesmo contexto jurídico, não se encontrando ainda tomada a decisão final sobre a providência cautelar.
3. Pelo exposto, não se admite a revista.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 12 de Março de 2015. – Alberto Augusto Oliveira (relator) – Vítor Gomes – São Pedro.