I- No contrato de locação financeira mobiliária, não se deve considerar desproporcionada, face a desvalorização que sempre sofre o bem pela sua utilização e ainda pela resultante da evolução tecnológica, a cláusula que fixa, no caso de incumprimento pelo locatário, para além do direito
à restituição do bem e do pagamento das rendas vencidas, a indemnização igual a 20% da soma das rendas vincendas com o seu valor residual.