I- Resulta do artigo 406, nº 4, do Código de Processo Civil, que são pressupostos de condenação indemnizatória, a proferir contra o arrestante e testemunhas no arresto, além de outros, o de serem encontrados a faltar conscientemente à verdade e o de agirem de má fé no desenvolvimento da decretação do arresto.
II- A verificação destes pressupostos tem de estribar-se em factos averiguados probatoriamente.
III- Daí que, não tendo sido os depoimentos das testemunhas, ouvidas nos autos de arresto, reduzidos a escrito, impossível se torna concluir que tenham faltado à verdade ( ainda que involuntariamente ), já que se ignora sobre que factos depuseram. Além do mais, é deste material probatório que emerge a convicção para o julgador da necessidade ou não da decretação do arresto.
IV- Qualquer direito à indemnização por prejuízos havidos com a emissão daquela providência tem de, consequentemente, alicerçar-se sempre em factos que inculquem que o arresto foi ordenado porque arrestante e suas testemunhas faltaram, conscientemente, à verdade e agiram de má fé.