I- A qualificação jurídica de um contrato (como contrato- -promessa ou contrato definitivo) há-de ser encontrada, com respeito pelas regras enunciadas nos artigos 236 e seguintes do Código Civil, sobre a interpretação e integração da declaração negocial.
II- O arrendamento, para comércio, de um local urbano nu, desprovido de instalações, utensílios e mercadorias, sem actividade mercantil e clientela, isto é, desprovido de quaisquer elementos integradores de uma existente unidade económica complexa e caracterizadora da universalidade designada juridicamente por estabelecimento comercial, integra a figura do contrato de arrendamento para comércio e não de cessão de exploração de estabelecimento.
III- O facto de num contrato haver uma cláusula que estipula o poder de o denunciar findo o respectivo prazo ou qualquer das suas renovações, não o iníbe de ser um contrato de subarrendamento para comércio, tendo apenas como consequência a de, por não ser admissível, segundo o disposto no artigo 1065 do Código Civil, ser havida, em princípio e de acordo com o artigo 292 do Código Civil, como não escrita.
IV- Um contrato de subarrendamento para comércio deve ser feito por escritura pública. A falta daquela formalidade é sempre imputável ao locador e a respectiva nulidade só é invocável pelo locatário.
V- É na fase da contestação que deve ser arguida aquela nulidade. Não o sendo, o contrato torna-se válido.