I- Decretada a intimação para um comportamento e não tendo sido atempadamente deduzida oposição à decisão, importa averiguar se o cidadão visado acatou a intimação recebida.
II- Essa averiguação não pode limitar-se ao exame e comparação de fotografias juntas antes e depois da intimação, quando a interpretação delas é controvertida entre as partes e as mesmas fotografias são inconclusivas.
III- Tendo-se baseado apenas em fotografias para decidir que a intimação não foi acatada, o despacho recorrido
é de revogar, para ampliação e apuramento, através de cuidada investigação, da matéria de facto pertinente e necessária para decisão conscienciosa.