I - O instituto da reclamação para a conferência, previsto no art. 652º nº 3 do C. Proc. Civil (aplicável ao processo judicial tributário “ex vi” do art. 2º al. e) do CPPT, fundamenta a sua existência no carácter de Tribunal colectivo que revestem os Tribunais Superiores, nos quais a regra é a decisão judicial demandar a intervenção de três juízes, os quais constituem a conferência, e o mínimo de dois votos conformes. II - Na situação em análise, inexiste fundamento legal, ao abrigo do invocado art. 652º nº 3 do C. Proc. Civil, para viabilizar a pretensão da Reclamante, em qualquer das vertentes assinaladas, dado que, foi analisada pela Conferência a matéria relativa ao pedido de reenvio prejudicial e de suspensão da instância, realidade que foi objecto de decisão expressa pelo Colectivo, não tendo qualquer virtualidade nesta sede o impetrado pela ora Reclamante.
I- O instituto da reclamação para a conferência, previsto no art. 652º nº 3 do C. Proc. Civil (aplicável ao processo judicial tributário “ex vi” do art. 2º al. e) do CPPT, fundamenta a sua existência no carácter de Tribunal colectivo que revestem os Tribunais Superiores, nos quais a regra é a decisão judicial demandar a intervenção de três juízes, os quais constituem a conferência, e o mínimo de dois votos conformes.
II- Na situação em análise, inexiste fundamento legal, ao abrigo do invocado art. 652º nº 3 do C. Proc. Civil, para viabilizar a pretensão da Reclamante, em qualquer das vertentes assinaladas, dado que, foi analisada pela Conferência a matéria relativa ao pedido de reenvio prejudicial e de suspensão da instância, realidade que foi objecto de decisão expressa pelo Colectivo, não tendo qualquer virtualidade nesta sede o impetrado pela ora Reclamante.
Texto Integral
Processo n.º 850/17.9BELRS (Recurso Jurisdicional - Reclamação para a Conferência)
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
RELATÓRIO
“A………… - SUCURSAL EM PORTUGAL”, devidamente identificada nos autos, notificada do Acórdão deste Supremo Tribunal de 12-10-2022, que concedeu provimento ao recurso jurisdicional interposto pela ora Reclamada, revogar a sentença recorrida e determinar a baixa dos autos ao Tribunal Tributário de Lisboa para conhecimento das restantes questões suscitadas (que não foram tratadas em função da procedência do vício apontado) no âmbito da presente impugnação, veio apresentar Reclamação para a Conferência nos termos do disposto no artigo 652º nº 3 do Código de Processo Civil ex vi artigo 2.º, alínea e) do Código de Procedimento e de Processo Tributário, requerendo que sobre a matéria objecto do despacho do Ilustre Conselheiro recaia Acórdão deste douto Supremo Tribunal e, em consequência, que, em Conferência, este douto Supremo Tribunal revogue o aludido despacho ínsito no Acórdão e que ao abrigo do mecanismo do reenvio prejudicial previsto no artigo 267.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, solicite ao Tribunal de Justiça da União Europeia que se pronuncie sobre as questões já supra referidas e identificadas nos Autos e, subsidiariamente, requer-se a V. Exas. que, ao abrigo dos artigos 269.º e seguintes do CPC (aplicáveis ex vi do artigo 2.º, alínea e) do CPPT), revogue o aludido despacho ínsito no Acórdão e declarem suspensa a presente instância recursiva e aguardem os autos pelo acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia a ser proferida no referido processo C-340/22, tudo com as demais consequências legais.
Nesta medida, cumpre analisar a presente reclamação para a conferência, ao abrigo do art. 652º nº 3 do C. Proc. Civil “ex vi” art. 2º, al. e), do CPPT, considerando que a Reclamante alude aos seguintes elementos:
-Em 09/06/2022 a Recorrente nos presentes Autos deu conhecimento a este douto Supremo Tribunal da pendência do processo C-340/22 junto do Tribunal de Justiça da União Europeia e reforçou - tal como havia antes requerido - que no presente processo deveria haver lugar ao incidente de reenvio prejudicial por este douto Supremo Tribunal a fim de clarificar a aplicação do bom Direito no ordenamento jurídico português, bem como de garantir a correta e harmonizada interpretação do Direito Europeu e das suas consequências em várias no âmbito do mercado único Europeu, sendo que o processo C-340/22 não é meramente um caso relevante (como outros que foram citados e explicados nas contra-alegações da Recorrente), mas sim absolutamente capital para a decisão uniforme e coerente do presente processo porque a questão jurídica é absolutamente igual à que se discute nos presentes Autos.
-Em todo o caso, adicionalmente o que se vem aqui Reclamar para a Conferência deste douto Supremo Tribunal Administrativo é do despacho do relator que está ínsito no Acórdão onde é decidido não originar o reenvio prejudicial no âmbito do presente processo, nem tão pouco suspender a instância por estar pendente discussão exactamente idêntica que em tudo afectará o presente processo se vier a ser julgada em sentido diferente do que foi decidido por este Supremo Tribunal Administrativo no presente processo, no sentido de convocar e promover a verdadeira aplicação uniforme do direito europeu primário e secundário, com influência não só em Portugal mas também em todos os Estados-Membros é absolutamente fundamental requerer ao Tribunal de Justiça da União Europeia que se pronuncie sobre as questões anteriormente colocadas, o que significa que este douto Supremo Tribunal, em conferência, garantirá que todas as instituições de crédito com sede em Estados Membros da União Europeia, com sucursais a operar em Portugal ou noutros Estados-Membros da UE, beneficiarão da mesma interpretação do TJUE em sede de direito europeu não só no que diz respeito ao Adicional de Solidariedade sobre o Sector Bancário, mas também à Contribuição sobre o Sector Bancário, ou a tributos semelhantes aplicados por outros Estados-Membros.
-Subsidiariamente, caso este douto Supremo Tribunal, em conferência, não decida pelo reenvio prejudicial, de forma a garantir uma interpretação uniforme dos normativos europeus, cabe também revisão do despacho do Relator no sentido de que seja suspensa a instância ao abrigo dos artigos 269.º e seguintes do CPC (aplicáveis ex vi do artigo 2.º, alínea e) do CPPT) até à decisão do reenvio prejudicial, impondo-se que este douto Tribunal que em conferência se pronuncie sobre o despacho do relator, ínsito no Acórdão, que decidiu o indeferimento da suspensão da instância por causa imputável à pendência no TJUE de questão totalmente idêntica à questão central que é discutida no presente processo.
Não houve resposta.
O Ministério Público emitiu parecer no sentido do indeferimento da Reclamação.
Cumpre decidir.
Como é sabido, o instituto da reclamação para a conferência, previsto no art. 652º nº 3 do C. Proc. Civil (aplicável ao processo judicial tributário “ex vi” do artº.2, al.e), do C.P.P.T.), fundamenta a sua existência no carácter de Tribunal colectivo que revestem os Tribunais Superiores, nos quais a regra é a decisão judicial demandar a intervenção de três juízes, os quais constituem a conferência, e o mínimo de dois votos conformes.
Sempre que a parte se sinta prejudicada por um despacho do relator (desde que não seja de rejeição do requerimento de interposição do recurso ou de retenção do mesmo, caso em que cabe a reclamação prevista no art. 643º do C. Proc. Civil), pode dele reclamar para a conferência. Os direitos da parte - reforçados pela decisão colegial em conferência - são assegurados pela possibilidade de reclamação para a conferência de quaisquer decisões do relator, excepcionadas as de mero expediente.
A deliberação em conferência pode assumir uma de duas modalidades. Em primeiro lugar pode ser inserida no acórdão que virá a incidir sobre o recurso, seguindo, neste caso, a tramitação que for ajustada ao seu julgamento. Em segundo lugar, pode a mesma deliberação ser autonomizada num acórdão próprio, no caso de se impor uma decisão imediata devido à natureza da reclamação em causa ou se o acórdão sobre o recurso já tiver sido proferido. Em qualquer dos casos, é sobre o projecto elaborado pelo relator que o colectivo irá incidir a sua deliberação, com a consequente manutenção, revogação ou alteração do despacho reclamado (cfr. José Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, C.P.Civil anotado, Volume 3º., Tomo I, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 2008, pág.106 e seg.; Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 9ª. edição, Almedina, 2009, pág.106 e seg.; António Santos Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, Novo Regime, 2ª. Edição Revista e Actualizada, 2008, Almedina, pág.244 e seg.; Prof. Alberto dos Reis, C.P.Civil Anotado, V, Coimbra Editora, 1984, pág.421).
Na situação em apreço, tem de dizer-se que a Reclamante, porventura, não terá feito a melhor leitura do Acórdão proferido nos autos, dado que, os pedidos do ora Reclamante constantes do seu requerimento registado no SITAF em 09-96-2022 (pedido de reenvio prejudicial para o TJUE e/ou suspensão da instância) foram conhecidos e decididos no Acórdão proferido nos autos em 12-10-2022.
Com efeito, no aludido aresto ficou consignado que:
“…
Diga-se ainda que, em relação ao impetrado reenvio, como é sabido, o processo das questões prejudiciais (reenvio prejudicial) consubstancia um incidente de instância que se desenrola a nível nacional, o qual se inicia com a suspensão da instância e a colocação de uma questão prejudicial ao Tribunal de Justiça (T.J.U.E.), tendo em vista a interpretação de uma norma (ou normas) comunitária ou a apreciação da validade de um acto comunitário e termina com o acórdão, retomando-se nessa altura a instância principal e incumbindo ao Juiz nacional resolver o litígio de acordo com a decisão da jurisdição comunitária.
Na verdade, a necessidade de o Direito Comunitário ser aplicado de modo uniforme em todo o território da Comunidade não se compadece com a aplicação discrepante das suas normas pelos diferentes Estados-Membros, servindo o reenvio para assegurar a aplicação do Direito Comunitário, abrindo ao Juiz nacional um meio de eliminar as dificuldades que poderia trazer a exigência de atribuir ao Direito Comunitário o seu pleno efeito, no quadro dos sistemas jurisdicionais dos mesmos Estados-Membros (art. 8º nº 4 da Constituição da República Portuguesa).
Nesta sequência, por força dos princípios da aplicabilidade directa e do primado, qualquer parte num litígio pode invocar em juízo, em apoio da sua pretensão, uma disposição comunitária e, se necessário for, solicitar a desaplicação de norma nacional com ela incompatível.
No âmbito do processo das questões prejudiciais, incumbe ao Tribunal de Justiça interpretar o direito da União ou pronunciar-se sobre a sua validade, e não aplicar este direito à situação de facto que está em discussão no processo principal, tarefa que incumbe ao Juiz nacional, pois que não compete ao Tribunal de Justiça pronunciar-se sobre questões de facto suscitadas no âmbito do litígio no processo principal nem sobre as divergências de opinião na interpretação ou na aplicação das regras de direito nacional (Acórdãos deste Supremo Tribunal de 01-07-2020, Proc. nº 227/13.5BEPDL e 09-06-2021, Proc. nº 2796/12.8BELRS, disponíveis em www.dgsi.pt).
A figura do reenvio de questão prejudicial pode ter por objecto a resposta a um de dois assuntos, tudo conforme se encontra consagrado no actual artigo 267º do Tratado de Funcionamento da União Europeia:
1 - A interpretação de uma disposição de direito comunitário;
2 - A interpretação e/ou apreciação da validade de um acto emanado das instituições comunitárias.
A questão prejudicial comporta, assim, duas variantes de competência prejudicial do Tribunal de Justiça.
A primeira abarca a função de fixar a interpretação das normas comunitárias e os princípios que lhe subjazem.
E a segunda o controlo da legalidade dos actos praticados pelas instituições, órgãos e organismos da União (Acórdãos deste Supremo Tribunal de 01-07-2020, Proc. nº 227/13.5BEPDL e 09-06-2021, Proc. nº 2796/12.8BELRS, disponíveis em www.dgsi.pt).
Mais se dirá que o T.J.U.E. apenas admite três excepções à obrigação de reenvio de questão prejudicial, sem prejuízo da existência de questões prejudiciais facultativas, a saber:
1 - Falta de pertinência da questão suscitada no processo;
2 - Existência de interpretação já anteriormente fornecida pelo T.J.U.E;
3 - Total clareza da norma em causa (teoria do acto claro).
Concluindo, importa referir que a questão prejudicial a reenviar só se coloca se o Juiz nacional se confronta com uma dúvida sobre os termos em que tem que aplicar o direito comunitário e se a resolução de tal dúvida contribui para a solução do litígio que tem em mãos, ou seja, mostra-se necessária para o julgamento da causa.
Já assim não será se, nomeadamente, a apreciação da legalidade das liquidações/actos em causa não convoca a aplicação de normas de direito comunitário, apenas pressupondo a interpretação e aplicação de normas de direito interno (Acórdãos deste Supremo Tribunal de 01-07-2020, Proc. nº 227/13.5BEPDL e 09-06-2021, Proc. nº 2796/12.8BELRS, disponíveis em www.dgsi.pt).
Ora, no caso dos autos, tem de entender-se que perante uma situação enquadrável na terceira excepção à obrigação de reenvio de questão, na medida em que, como se viu, resulta de forma clara das normas legais nacionais e europeias a improcedência da questão suscitada pela Impugnante no domínio apontado e, nesta sequência, o afastamento do caminho, aliás, muito simplista, trilhado pela decisão recorrida, não se justificando o reclamado reenvio prejudicial.
Na verdade, basta atentar na questão que a Recorrente propõe nesta sede para apreciação do TJUE e a resposta assertiva deste Supremo Tribunal (já com dois arestos sobre a matéria), tendo por base uma noção clara do enquadramento e alcance do princípio em causa, ou seja, deparamos com uma situação em que não subsiste qualquer dúvida razoável quanto à posição correcta a adoptar, sendo que atender este pedido de reenvio prejudicial implicaria, isso sim, o risco de comprometer a eficiência processual e a boa administração da justiça.
Nesta sequência, e quanto à requerida suspensão da presente instância recursiva até que seja proferida pelo TJUE decisão no referido processo C-340/22, cabe rejeitar a mesma, na medida em que a apreciação do TJUE recairá sobre o ASSB que é um tributo autónomo da CSB com regulamentação própria, distinta do regime da CSB que é o que está em causa nos presentes autos, portanto, não se configurando motivo suficientemente ponderoso para justificar a suspensão da marcha normal do processo. …”.
Diga-se que o aresto descrito refere, em sede de dispositivo que:
“Nestes termos, na improcedência do requerido em 09-06-2022, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202.º da Constituição da República Portuguesa, em conceder provimento ao recurso jurisdicional interposto pela Recorrente, revogar a sentença recorrida e determinar a baixa dos autos ao Tribunal Tributário de Lisboa para conhecimento das restantes questões suscitadas (que não foram tratadas em função da procedência do vício apontado) no âmbito da presente impugnação.”
Tal equivale a dizer que inexiste fundamento legal, ao abrigo do invocado art. 652º nº 3 do C. Proc. Civil, para viabilizar a pretensão da Reclamante, em qualquer das vertentes assinaladas, dado que, foi analisada pela Conferência a matéria relativa ao pedido de reenvio prejudicial e de suspensão da instância, realidade que foi objecto de decisão expressa pelo Colectivo, não tendo qualquer virtualidade nesta sede o impetrado pela ora Reclamante.
DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202.º da Constituição da República Portuguesa, em indeferir a presente Reclamação para a Conferência.
Custas pela Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 3 Uc.
Notifique-se. D.N..
Lisboa, 15 de Dezembro de 2022. - Pedro Nuno Pinto Vergueiro (relator) - Francisco António Pedrosa de Areal Rothes – Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos.
Texto
Processo n.º 850/17.9BELRS (Recurso Jurisdicional - Reclamação para a Conferência) Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO “A………… - SUCURSAL EM PORTUGAL” , devidamente identificada nos autos, notificada do Acórdão deste Supremo Tribunal de 12-10-2022, que concedeu provimento ao recurso jurisdicional interposto pela ora Reclamada, revogar a sentença recorrida e determinar a baixa dos autos ao Tribunal Tributário de Lisboa para conhecimento das restantes questões suscitadas (que não foram tratadas em função da procedência do vício apontado) no âmbito da presente impugnação, veio apresentar Reclamação para a Conferência nos termos do disposto no artigo 652º nº 3 do Código de Processo Civil ex vi artigo 2.º, alínea e) do Código de Procedimento e de Processo Tributário, requerendo que sobre a matéria objecto do despacho do Ilustre Conselheiro recaia Acórdão deste douto Supremo Tribunal e, em consequência, que, em Conferência, este douto Supremo Tribunal revogue o aludido despacho ínsito no Acórdão e que ao abrigo do mecanismo do reenvio prejudicial previsto no artigo 267.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, solicite ao Tribunal de Justiça da União Europeia que se pronuncie sobre as questões já supra referidas e identificadas nos Autos e, subsidiariamente, requer-se a V. Exas. que, ao abrigo dos artigos 269.º e seguintes do CPC (aplicáveis ex vi do artigo 2.º , alínea e) do CPPT ), revogue o aludido despacho ínsito no Acórdão e declarem suspensa a presente instância recursiva e aguardem os autos pelo acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia a ser proferida no referido processo C-340/22, tudo com as demais consequências legais. Nesta medida, cumpre analisar a presente reclamação para a conferência, ao abrigo do art. 652º nº 3 do C. Proc. Civil “ ex vi ” art. 2º , al. e), do CPPT , considerando que a Reclamante alude aos seguintes elementos: Em 09/06/2022 a Recorrente nos presentes Autos deu conhecimento a este douto Supremo Tribunal da pendência do processo C-340/22 junto do Tribunal de Justiça da União Europeia e reforçou - tal como havia antes requerido - que no presente processo deveria haver lugar ao incidente de reenvio prejudicial por este douto Supremo Tribunal a fim de clarificar a aplicação do bom Direito no ordenamento jurídico português, bem como de garantir a correta e harmonizada interpretação do Direito Europeu e das suas consequências em várias no âmbito do mercado único Europeu, sendo que o processo C-340/22 não é meramente um caso relevante (como outros que foram citados e explicados nas contra-alegações da Recorrente), mas sim absolutamente capital para a decisão uniforme e coerente do presente processo porque a questão jurídica é absolutamente igual à que se discute nos presentes Autos. Em todo o caso, adicionalmente o que se vem aqui Reclamar para a Conferência deste douto Supremo Tribunal Administrativo é do despacho do relator que está ínsito no Acórdão onde é decidido não originar o reenvio prejudicial no âmbito do presente processo, nem tão pouco suspender a instância por estar pendente discussão exactamente idêntica que em tudo afectará o presente processo se vier a ser julgada em sentido diferente do que foi decidido por este Supremo Tribunal Administrativo no presente processo, no sentido de convocar e promover a verdadeira aplicação uniforme do direito europeu primário e secundário, com influência não só em Portugal mas também em todos os Estados-Membros é absolutamente fundamental requerer ao Tribunal de Justiça da União Europeia que se pronuncie sobre as questões anteriormente colocadas, o que significa que este douto Supremo Tribunal, em conferência, garantirá que todas as instituições de crédito com sede em Estados Membros da União Europeia, com sucursais a operar em Portugal ou noutros Estados-Membros da UE, beneficiarão da mesma interpretação do TJUE em sede de direito europeu não só no que diz respeito ao Adicional de Solidariedade sobre o Sector Bancário, mas também à Contribuição sobre o Sector Bancário, ou a tributos semelhantes aplicados por outros Estados-Membros. Subsidiariamente, caso este douto Supremo Tribunal, em conferência, não decida pelo reenvio prejudicial, de forma a garantir uma interpretação uniforme dos normativos europeus, cabe também revisão do despacho do Relator no sentido de que seja suspensa a instância ao abrigo dos artigos 269.º e seguintes do CPC (aplicáveis ex vi do artigo 2.º , alínea e) do CPPT ) até à decisão do reenvio prejudicial, impondo-se que este douto Tribunal que em conferência se pronuncie sobre o despacho do relator, ínsito no Acórdão, que decidiu o indeferimento da suspensão da instância por causa imputável à pendência no TJUE de questão totalmente idêntica à questão central que é discutida no presente processo. Não houve resposta. O Ministério Público emitiu parecer no sentido do indeferimento da Reclamação. Cumpre decidir. Como é sabido, o instituto da reclamação para a conferência, previsto no art. 652º nº 3 do C. Proc. Civil (aplicável ao processo judicial tributário “ex vi” do artº.2, al.e), do C.P.P.T.), fundamenta a sua existência no carácter de Tribunal colectivo que revestem os Tribunais Superiores, nos quais a regra é a decisão judicial demandar a intervenção de três juízes, os quais constituem a conferência, e o mínimo de dois votos conformes. Sempre que a parte se sinta prejudicada por um despacho do relator (desde que não seja de rejeição do requerimento de interposição do recurso ou de retenção do mesmo, caso em que cabe a reclamação prevista no art. 643º do C. Proc. Civil), pode dele reclamar para a conferência. Os direitos da parte - reforçados pela decisão colegial em conferência - são assegurados pela possibilidade de reclamação para a conferência de quaisquer decisões do relator, excepcionadas as de mero expediente. A deliberação em conferência pode assumir uma de duas modalidades. Em primeiro lugar pode ser inserida no acórdão que virá a incidir sobre o recurso, seguindo, neste caso, a tramitação que for ajustada ao seu julgamento. Em segundo lugar, pode a mesma deliberação ser autonomizada num acórdão próprio, no caso de se impor uma decisão imediata devido à natureza da reclamação em causa ou se o acórdão sobre o recurso já tiver sido proferido. Em qualquer dos casos, é sobre o projecto elaborado pelo relator que o colectivo irá incidir a sua deliberação, com a consequente manutenção, revogação ou alteração do despacho reclamado (cfr. José Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, C.P.Civil anotado, Volume 3º., Tomo I, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 2008, pág.106 e seg.; Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 9ª. edição, Almedina, 2009, pág.106 e seg.; António Santos Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, Novo Regime, 2ª. Edição Revista e Actualizada, 2008, Almedina, pág.244 e seg.; Prof. Alberto dos Reis, C.P.Civil Anotado, V, Coimbra Editora, 1984, pág.421). Na situação em apreço, tem de dizer-se que a Reclamante, porventura, não terá feito a melhor leitura do Acórdão proferido nos autos, dado que, os pedidos do ora Reclamante constantes do seu requerimento registado no SITAF em 09-96-2022 (pedido de reenvio prejudicial para o TJUE e/ou suspensão da instância) foram conhecidos e decididos no Acórdão proferido nos autos em 12-10-2022. Com efeito, no aludido aresto ficou consignado que: “… Diga-se ainda que, em relação ao impetrado reenvio, como é sabido, o processo das questões prejudiciais (reenvio prejudicial) consubstancia um incidente de instância que se desenrola a nível nacional, o qual se inicia com a suspensão da instância e a colocação de uma questão prejudicial ao Tribunal de Justiça (T.J.U.E.), tendo em vista a interpretação de uma norma (ou normas) comunitária ou a apreciação da validade de um acto comunitário e termina com o acórdão, retomando-se nessa altura a instância principal e incumbindo ao Juiz nacional resolver o litígio de acordo com a decisão da jurisdição comunitária. Na verdade, a necessidade de o Direito Comunitário ser aplicado de modo uniforme em todo o território da Comunidade não se compadece com a aplicação discrepante das suas normas pelos diferentes Estados-Membros, servindo o reenvio para assegurar a aplicação do Direito Comunitário, abrindo ao Juiz nacional um meio de eliminar as dificuldades que poderia trazer a exigência de atribuir ao Direito Comunitário o seu pleno efeito, no quadro dos sistemas jurisdicionais dos mesmos Estados-Membros (art. 8º nº 4 da Constituição da República Portuguesa). Nesta sequência, por força dos princípios da aplicabilidade directa e do primado, qualquer parte num litígio pode invocar em juízo, em apoio da sua pretensão, uma disposição comunitária e, se necessário for, solicitar a desaplicação de norma nacional com ela incompatível. No âmbito do processo das questões prejudiciais, incumbe ao Tribunal de Justiça interpretar o direito da União ou pronunciar-se sobre a sua validade, e não aplicar este direito à situação de facto que está em discussão no processo principal, tarefa que incumbe ao Juiz nacional, pois que não compete ao Tribunal de Justiça pronunciar-se sobre questões de facto suscitadas no âmbito do litígio no processo principal nem sobre as divergências de opinião na interpretação ou na aplicação das regras de direito nacional (Acórdãos deste Supremo Tribunal de 01-07-2020, Proc. nº 227/13.5BEPDL e 09-06-2021, Proc. nº 2796/12.8BELRS , disponíveis em www.dgsi.pt ). A figura do reenvio de questão prejudicial pode ter por objecto a resposta a um de dois assuntos, tudo conforme se encontra consagrado no actual artigo 267º do Tratado de Funcionamento da União Europeia: 1 - A interpretação de uma disposição de direito comunitário; 2 - A interpretação e/ou apreciação da validade de um acto emanado das instituições comunitárias. A questão prejudicial comporta, assim, duas variantes de competência prejudicial do Tribunal de Justiça. A primeira abarca a função de fixar a interpretação das normas comunitárias e os princípios que lhe subjazem. E a segunda o controlo da legalidade dos actos praticados pelas instituições, órgãos e organismos da União (Acórdãos deste Supremo Tribunal de 01-07-2020, Proc. nº 227/13.5BEPDL e 09-06-2021, Proc. nº 2796/12.8BELRS , disponíveis em www.dgsi.pt ). Mais se dirá que o T.J.U.E. apenas admite três excepções à obrigação de reenvio de questão prejudicial, sem prejuízo da existência de questões prejudiciais facultativas, a saber: 1 - Falta de pertinência da questão suscitada no processo; 2 - Existência de interpretação já anteriormente fornecida pelo T.J.U.E; 3 - Total clareza da norma em causa (teoria do acto claro). Concluindo, importa referir que a questão prejudicial a reenviar só se coloca se o Juiz nacional se confronta com uma dúvida sobre os termos em que tem que aplicar o direito comunitário e se a resolução de tal dúvida contribui para a solução do litígio que tem em mãos, ou seja, mostra-se necessária para o julgamento da causa. Já assim não será se, nomeadamente, a apreciação da legalidade das liquidações/actos em causa não convoca a aplicação de normas de direito comunitário, apenas pressupondo a interpretação e aplicação de normas de direito interno ( Acórdãos deste Supremo Tribunal de 01-07-2020, Proc. nº 227/13.5BEPDL e 09-06-2021, Proc. nº 2796/12.8BELRS , disponíveis em www.dgsi.pt ). Ora, no caso dos autos, tem de entender-se que perante uma situação enquadrável na terceira excepção à obrigação de reenvio de questão, na medida em que, como se viu, resulta de forma clara das normas legais nacionais e europeias a improcedência da questão suscitada pela Impugnante no domínio apontado e, nesta sequência, o afastamento do caminho, aliás, muito simplista, trilhado pela decisão recorrida, não se justificando o reclamado reenvio prejudicial. Na verdade, basta atentar na questão que a Recorrente propõe nesta sede para apreciação do TJUE e a resposta assertiva deste Supremo Tribunal (já com dois arestos sobre a matéria), tendo por base uma noção clara do enquadramento e alcance do princípio em causa, ou seja, deparamos com uma situação em que não subsiste qualquer dúvida razoável quanto à posição correcta a adoptar, sendo que atender este pedido de reenvio prejudicial implicaria, isso sim, o risco de comprometer a eficiência processual e a boa administração da justiça. Nesta sequência, e quanto à requerida suspensão da presente instância recursiva até que seja proferida pelo TJUE decisão no referido processo C-340/22, cabe rejeitar a mesma, na medida em que a apreciação do TJUE recairá sobre o ASSB que é um tributo autónomo da CSB com regulamentação própria, distinta do regime da CSB que é o que está em causa nos presentes autos, portanto, não se configurando motivo suficientemente ponderoso para justificar a suspensão da marcha normal do processo. …”. Diga-se que o aresto descrito refere, em sede de dispositivo que: “ Nestes termos, na improcedência do requerido em 09-06-2022 , acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202.º da Constituição da República Portuguesa, em conceder provimento ao recurso jurisdicional interposto pela Recorrente, revogar a sentença recorrida e determinar a baixa dos autos ao Tribunal Tributário de Lisboa para conhecimento das restantes questões suscitadas (que não foram tratadas em função da procedência do vício apontado) no âmbito da presente impugnação . ” Tal equivale a dizer que inexiste fundamento legal, ao abrigo do invocado art. 652º nº 3 do C. Proc. Civil, para viabilizar a pretensão da Reclamante, em qualquer das vertentes assinaladas, dado que, foi analisada pela Conferência a matéria relativa ao pedido de reenvio prejudicial e de suspensão da instância, realidade que foi objecto de decisão expressa pelo Colectivo, não tendo qualquer virtualidade nesta sede o impetrado pela ora Reclamante. DECISÃO Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202.º da Constituição da República Portuguesa, em indeferir a presente Reclamação para a Conferência. Custas pela Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 3 Uc. Notifique-se. D.N.. Lisboa, 15 de Dezembro de 2022. - Pedro Nuno Pinto Vergueiro (relator) - Francisco António Pedrosa de Areal Rothes – Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos.